ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Organização Criminosa e Tráfico de Influência Internacional. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial. A parte embargante busca sanar alegadas omissões e contradições no acórdão, com pedido de efeitos infringentes, alegando ausência de análise de elementos essenciais dos tipos penais de organização criminosa e tráfico de influência internacional.<br>2. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de prova da divisão de tarefas e da estabilidade necessárias à configuração de organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013, alegando que os vínculos entre os acusados seriam apenas laborais e ocasionais. Argumenta também a atipicidade da conduta imputada no art. 337-C do CP, afirmando que as conversas pelo WhatsApp não evidenciam o elemento normativo do pretexto de influir junto à agente pública estrangeira. Por fim, aponta contradição no acórdão ao manter a condenação por organização criminosa destinada à prática de descaminho, mesmo após afastar a tipificação do descaminho por insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, visando à absolvição do embargante por ausência de provas suficientes e por não constituir o fato infração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.<br>5. O acórdão embargado apresentou de forma clara as razões para o improvimento do agravo regimental, evidenciando a participação do embargante na organização criminosa e no tráfico de influência internacional, com base em elementos de prova que demonstram sua atuação direta nos desembaraços aduaneiros e nas tratativas ilícitas.<br>6. Esses elementos comprovam seu envolvimento nos crimes, sendo inviável a reanálise das provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 386, III e VII; CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013; CP, art. 337-C.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO NELSON SCHLICHTING PARCIANELLO contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 4722-4723) :<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação da condenação por organização criminosa e descaminho.<br>2. As defesas dos réus alegaram ausência de descrição da divisão de tarefas e estrutura ordenada da organização criminosa, bem como a falta de especificação do valor dos impostos sonegados para a configuração do crime de descaminho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por organização criminosa e descaminho pode ser mantida diante das alegações de ausência de descrição de tarefas e de especificação do valor dos impostos sonegados.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revaloração jurídica dos elementos já fixados, sem reexame de provas, para demonstrar a ausência de adequação típica da conduta à figura da organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação por organização criminosa foi mantida com base em elementos probatórios que demonstram a existência da organização e o preenchimento dos requisitos legais, incluindo diálogos interceptados que evidenciam a coordenação de atividades criminosas.<br>6. A condenação por descaminho foi afastada devido à ausência de prova específica que indique a ilusão do pagamento de impostos, sendo insuficiente a mera inserção de informação falsa na declaração de importação.<br>7. A participação de agravante na organização criminosa foi evidenciada por sua atuação nos desembaraços aduaneiros e no tráfico de influência internacional, conforme diálogos interceptados, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa pode ser mantida com base em elementos probatórios que demonstrem a coordenação de atividades criminosas, mesmo sem descrição formal da divisão de tarefas. 2. A condenação por descaminho requer prova específica da ilusão do pagamento de impostos, não bastando a inserção de informação falsa na declaração de importação".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Lei nº 12.850/2013.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente opõe os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes para sanar omissões e contradição verificadas no acórdão prolatado no agravo regimental interposto no recurso especial. Sustenta ter sido condenado pela prática de organização criminosa e tráfico de influência internacional sem a devida análise de elementos essenciais desses tipos penais.<br>Argumenta ocorrer omissão quanto à ausência de prova da divisão de tarefas e da estabilidade necessárias à configuração de organização criminosa prevista na Lei 12.850/2013, demonstrando haver apenas vínculos laborais ocasionais entre os acusados. Ademais, alega omissão referente à atipicidade da conduta imputada no art. 337-C do CP, pois as conversas pelo WhatsApp não evidenciariam o elemento normativo do pretexto de influir junto à agente pública estrangeira. Afirma, ainda, ter o julgado deixado de individualizar a conduta do embargante, caracterizado como empregado subordinado realizador de tarefas burocráticas, sem demonstração do dolo específico exigido para participação no esquema criminoso.<br>Por fim, aponta contradição no julgado referente ao descaminho, porquanto o acórdão afastou essa tipificação por insuficiência probatória do valor dos tributos elididos, mas manteve a condenação por organização criminosa destinada à prática desse mesmo delito, utilizando-se idêntico conjunto probatório.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para absolvição com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP, ante a inexistência de provas suficientes e por não constituir o fato infração penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Organização Criminosa e Tráfico de Influência Internacional. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial. A parte embargante busca sanar alegadas omissões e contradições no acórdão, com pedido de efeitos infringentes, alegando ausência de análise de elementos essenciais dos tipos penais de organização criminosa e tráfico de influência internacional.<br>2. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de prova da divisão de tarefas e da estabilidade necessárias à configuração de organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013, alegando que os vínculos entre os acusados seriam apenas laborais e ocasionais. Argumenta também a atipicidade da conduta imputada no art. 337-C do CP, afirmando que as conversas pelo WhatsApp não evidenciam o elemento normativo do pretexto de influir junto à agente pública estrangeira. Por fim, aponta contradição no acórdão ao manter a condenação por organização criminosa destinada à prática de descaminho, mesmo após afastar a tipificação do descaminho por insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, visando à absolvição do embargante por ausência de provas suficientes e por não constituir o fato infração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.<br>5. O acórdão embargado apresentou de forma clara as razões para o improvimento do agravo regimental, evidenciando a participação do embargante na organização criminosa e no tráfico de influência internacional, com base em elementos de prova que demonstram sua atuação direta nos desembaraços aduaneiros e nas tratativas ilícitas.<br>6. Esses elementos comprovam seu envolvimento nos crimes, sendo inviável a reanálise das provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte. 2. A inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 386, III e VII; CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013; CP, art. 337-C.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso voltado à correção do julgado, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mera inconformidade da parte. O acórdão embargado explicitou, de modo claro, as razões para o improvimento do agravo regimental.<br>A participação de PEDRO NELSON na organização criminosa ficou evidenciada pelos elementos de prova que apontam sua atuação direta nos desembaraços aduaneiros do GRUPO ATIVA, sob a coordenação de ADENOR. Ele utilizava informações privilegiadas da Receita Federal, fornecidas por MAURÍCIO, para facilitar a passagem das mercadorias, conforme diálogos interceptados. Além disso, no tráfico de influência internacional, PEDRO foi flagrado em conversas que demonstram a solicitação de valores para liberação de cargas na Aduana argentina, indicando sua participação nas tratativas ilícitas. Esses elementos comprovam seu envolvimento nos crimes, sendo inviável a reanálise das provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão descabível na estreita via dos aclaratórios.<br>A corroborar:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma.<br>II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe cogitar de anulação do acórdão.<br>III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.