ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reincidência específica. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 17 porções de cocaína (22,8 g) e 41 pedras de crack (13 g), embaladas individualmente e prontas para comercialização. Além disso, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, é válida, considerando a reincidência específica e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, considerando a habitualidade delitiva do agente e o risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e o risco de reiteração delitiva são fundamentos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. 2 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram inadequadas para neutralizar o perigo gerado pela liberdade do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.930/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO NUNES DE BARROS (ou CICERO NUNES DE BARROS JUNIOR) contra decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Nas razões, a defesa afirma que não concorda com julgamento virtual. Em seguida, assevera que é "entendimento pacificado por ambas as turmas desse egrégio STJ de que a quantidade e a diversidade de drogas, por si só, não são fundamentos aptos a impor prisão preventiva a alguém" (e-STJ, fl. 65).<br>Sustenta, ainda, que apesar de o agravante ser reincidente, as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal.<br>Por fim, defende que não existiu argumentação acerca da inovação de fundamentos realizada pelo tribunal, a fundamentação inidônea e a inaplicabilidade das medidas cautelares.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Reincidência específica. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 17 porções de cocaína (22,8 g) e 41 pedras de crack (13 g), embaladas individualmente e prontas para comercialização. Além disso, foi destacado o risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do agravante no crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, é válida, considerando a reincidência específica e as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, considerando a habitualidade delitiva do agente e o risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e o risco de reiteração delitiva são fundamentos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. 2 . A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram inadequadas para neutralizar o perigo gerado pela liberdade do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.930/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, o decreto constritivo foi fundamentado nos seguintes termos:<br>"O auto encontra-se formalmente em ordem, tendo sido observadas as garantias constitucionais do autuado, incluindo a comunicação da prisão e a entrega da nota de culpa. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pressupostos para a segregação cautelar conhecidos como fumus comissi delicti, estão devidamente demonstrados. A materialidade se consubstancia no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação preliminar, que atestam a apreensão de 17 (dezessete) porções de cocaína, com peso de 22,8 gramas, e 41 (quarenta e uma) pedras de crack, pesando 13 gramas. As substâncias estavam embaladas individualmente e prontas para a comercialização, caracterizando a destinação mercantil.<br> .. <br>A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, somadas ao modo de acondicionamento e às circunstâncias da prisão, indicam não se tratar de um ato isolado, mas de uma conduta que denota a inserção do autuado na traficância. Tal conclusão é reforçada pela certidão de antecedentes criminais, que demonstra que o indiciado ostenta outra condenações anteriores, bem como pelo mesmo crime de tráfico de drogas (Processo nº 1501187-41.2019.8.26.0571) o que evidencia sua periculosidade concreta e a elevada probabilidade de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.<br>Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, especialmente diante de sua contumácia delitiva específica. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Cicero Nunes de Barros Junior em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública". (e-STJ, fls. 29-30 - grifo nosso)<br>O Tribunal local, por sua vez, manteve a custódia cautelar, consignando que "o paciente ostenta condenações anteriores, sendo reincidente em crime da mesma natureza, circunstância apta a demonstrar risco de reiteração delitiva, fundamento suficiente a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública" (e-STJ, fl. 27).<br>Ao contrário do que alega a defesa, a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, pois se trata de agravante reincidente específico, preso novamente, em local conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de variada quantidade de entorpecentes (22,8 g de cocaína e 13g de crack).<br>A jurisprudência desta Corte esta consolidada no sentido de que "  a  reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.002.930/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a habitualidade delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.