ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Sequestro de bens. Mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens quando há recurso próprio previsto na legislação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.<br>4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.<br>6. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A decisão que determina o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal.<br>3. A revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via do mandado de segurança.<br>Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, II; CPP, art. 593, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Lei nº 12.683/2012, art. 4º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 267; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RMS 74.349/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por J-MAC LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLANAGEM E TERRAPLANAGEM LTDA e LUCILAINE APARECIDA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (e-STJ, fls. 1.492-1.496).<br>Consta dos autos que no Inquérito Policial n. 5084098-12.2023.8.24.0023, que investiga organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital/SC autorizou o bloqueio de até 10 milhões de reais para os investigados pessoas físicas, incluindo Lucilaine Aparecida dos Santos, representante legal da ora recorrente, e até 50 milhões de reais para as pessoas jurídicas, como a empresa J-MAC, ora recorrente. Em seguida, o pedido de desbloqueio feito pela ora recorrente foi negado.<br>A defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, o qual denegou a segurança (e-STJ, fls. 1.053-1.064).<br>Daí o presente recurso em mandado de segurança, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a empresa recorrente tem direito líquido e certo ao levantamento do bloqueio de bens.<br>A defesa defendeu que a aquisição dos caminhões se deu anteriormente ao período em que os depósitos suspeitos foram realizados, de modo que estaria comprovada a anterioridade dos bens em relação a supostas práticas criminosa.<br>Nesse passo, narrou que a mesma investigação foi conduzida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, motivo pelo qual há duas investigações em andamento pelo mesmo fato contra a recorrente.<br>Informou que, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, opôs embargos de terceiro, os quais foram acolhidos para levantar o sequestro de bens.<br>A par dessas considerações, apontou a existência de decisões conflitantes, uma vez que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC considerou lícita a origem de bens e levantou o sequestro, enquanto ao Juízo de Direito da Capital manteve a constrição.<br>Argumentou que é indevido bloquear R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) da conta da recorrente quando os valores têm origem lícita reconhecida judicialmente.<br>Ponderou que o levantamento do sequestro dos caminhões, reconhecidos como bens lícitos e usados na atividade empresarial pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Blumenau/SC, revela que ao menos parte do capital é legítimo, tornando abusivo o bloqueio integral dos valores na conta da recorrente.<br>Requereu a reforma do acórdão para cassar, liminarmente e no mérito, a decisão que bloqueou R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) das contas da recorrente. Subsidiariamente, pleiteia-se a redução do bloqueio ao limite de R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1.128-1.129).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1.140-1.141 e 1.434-1.475), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1.477-1.481).<br>No regimental (e-STJ, fls. 1.503-1.508), a parte agravante aponta que, embora se alegue maior amplitude investigativa, os fatos e valores atribuídos à agravante são idênticos aos já analisados no processo n. 5001352-98.2024.8.24.0008, que reconheceu a licitude dos bens. Assim, a manutenção do bloqueio de 50 milhões de reais é desproporcional, pois excede os R$ 48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais) efetivamente apontados como suspeitos, comprometendo a continuidade das atividades da empresa.<br>Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Sequestro de bens. Mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens quando há recurso próprio previsto na legislação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.<br>4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.<br>6. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>2. A decisão que determina o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal.<br>3. A revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via do mandado de segurança.<br>Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, II; CPP, art. 593, II; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Lei nº 12.683/2012, art. 4º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 267; STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no RMS 74.349/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>O mandado de segurança não é meio legítimo para contestar decisão que, ao negar a revogação de medidas constritivas em procedimento de sequestro e bloqueio, assume caráter definitivo. Essa deliberação equivale à rejeição de embargos e deve ser impugnada por apelação, conforme prevê o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Usá-lo como atalho para revisar decisão judicial passível de recurso específico desvirtua sua finalidade e afronta o devido processo legal.<br>Com efeito, o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso, conforme pacífica jurisprudência do STF (Súmula 267). Só se admite, de forma excepcional, quando há evidente ilegalidade, abuso ou teratologia no ato impugnado.<br>No caso em questão, a Corte originária destacou que a investigação que fundamentou o bloqueio é mais abrangente e não se confunde com a ação penal em curso na comarca de Blumenau, envolvendo indícios de lavagem de dinheiro, tráfico de armas e entorpecentes associados ao PGC. Apontou-se que a empresa impetrante teria atuado para ocultar a origem ilícita dos valores, utilizando movimentações fracionadas em operações financeiras. Também se registrou a aquisição de veículo possivelmente financiado com recursos do tráfico, além de compras de automóveis que ultrapassam 1 milhão de reais em apenas seis meses, e o uso de endereço residencial como sede, conectando a empresa aos líderes da organização criminosa.<br>Além diss o, conforme exposto no parecer do Ministério Público Federal, "embora o relatório policial tenha mencionado um valor específico de R$48.700,00 (quarenta e oito mil e setecentos reais) como supostamente ilícito transferido diretamente para a impetrante (e-STJ fl. 199), a investigação aponta para um esquema de lavagem de dinheiro muito mais amplo e complexo, envolvendo milhões de reais e diversos investigados. A constrição patrimonial visa assegurar o ressarcimento da vítima ou o confisco dos bens adquiridos com proventos da infração." (e-STJ, fl. 1.480).<br>À luz desses esclarecimentos, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, porquanto os fundamentos jurídicos adotados pela Corte originária encontram ressonância na jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>De mais a mais, o acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de provas, medida interditada na via eleita.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.<br>3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do recurso especial - instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o sequestro de valores em contas bancárias, criptoativos, imóveis e veículos. O agravante sustenta a ilicitude da medida constritiva, alegando excesso de prazo sem conclusão de inquérito e ausência de comprovação de participação em ilícitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que determina sequestro de bens quando há recurso próprio previsto na legislação processual; (ii) estabelecer se a medida cautelar de sequestro deve ser revista em razão do alegado excesso de prazo e da inexistência de comprovação de origem ilícita dos bens.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme disposto na Súmula 267/STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.<br>4. A decisão que determinou o sequestro de bens deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para esse fim.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a revisão de medida cautelar de sequestro exige análise aprofundada de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.<br>6. A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito não é suficiente para justificar o levantamento da medida constritiva, especialmente quando há justificativa para sua manutenção, como indícios de lavagem de dinheiro e a necessidade de reparação de danos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.683/2012.<br>7. A revisão da decisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na instância excepcional.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 74.349/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.