ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Pena redimensionada DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa busca absolvição pelo delito de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas da materialidade delitiva, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.<br>2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A Corte de origem indeferiu o pleito de revisão criminal, destacando a existência de laudo toxicológico que comprova a materialidade delitiva e depoimentos de policiais que indicaram o uso do imóvel do agravante como laboratório para fabricação de entorpecentes, corroborados por evidências materiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas da materialidade delitiva e a possibilidade de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas está amparada em provas suficientes, incluindo laudo toxicológico definitivo e depoimentos de policiais que indicaram o uso do imóvel como laboratório para fabricação de entorpecentes, corroborados pela apreensão de creatina, bicarbonato de sódio, sacos plásticos de "dindin", duas balanças de precisão e sete lâminas com resquícios de cocaína.<br>6. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou apresentação de novas provas de inocência, o que não ocorreu no caso.<br>7. A ínfima quantidade de droga apreendida e a dupla aferição sobre a utilização do imóvel como laboratório para fabricação de drogas, circunstância já considerada para afastar o tráfico privilegiado, são inidôneas para agravar a pena-base, o que autoriza a concessão da ordem, de ofício, para fixá-la no mínimo legal.<br>8. A pena final foi redimensionada para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias favoráveis e a primariedade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou apresentação de novas provas de inocência.<br>2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da ínfima quantidade de droga e da dupla aferição de circunstância já aferida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas é manifestamente ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 621; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO NOGUEIRA ALVES BANDEIRA de decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do habeas corpus - impetrado contra acórdão transitado em julgado.<br>A defesa reafirma a insuficiência do conjunto probatório para condenação pelo delito de tráfico de drogas. Destaca que "a condenação baseou-se, em suma, na apreensão de apetrechos (panelas, pratos) que continham meros resquícios de cocaína, em quantidade imponderável e insuficiente para a realização de laudo de constatação de massa ou volume". Insiste que a apreensão de "vestígios/resquícios da substância" são insuficientes para caracterizar o objeto material do delito.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso, ou, caso contrário, seja submetido a julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça - a fim de que o agravante seja absolvido pelo delito de tráfico de drogas ou seja desclassificada sua conduta para de mero usuário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Pena redimensionada DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa busca absolvição pelo delito de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas da materialidade delitiva, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.<br>2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A Corte de origem indeferiu o pleito de revisão criminal, destacando a existência de laudo toxicológico que comprova a materialidade delitiva e depoimentos de policiais que indicaram o uso do imóvel do agravante como laboratório para fabricação de entorpecentes, corroborados por evidências materiais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas da materialidade delitiva e a possibilidade de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas está amparada em provas suficientes, incluindo laudo toxicológico definitivo e depoimentos de policiais que indicaram o uso do imóvel como laboratório para fabricação de entorpecentes, corroborados pela apreensão de creatina, bicarbonato de sódio, sacos plásticos de "dindin", duas balanças de precisão e sete lâminas com resquícios de cocaína.<br>6. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou apresentação de novas provas de inocência, o que não ocorreu no caso.<br>7. A ínfima quantidade de droga apreendida e a dupla aferição sobre a utilização do imóvel como laboratório para fabricação de drogas, circunstância já considerada para afastar o tráfico privilegiado, são inidôneas para agravar a pena-base, o que autoriza a concessão da ordem, de ofício, para fixá-la no mínimo legal.<br>8. A pena final foi redimensionada para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias favoráveis e a primariedade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou apresentação de novas provas de inocência.<br>2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da ínfima quantidade de droga e da dupla aferição de circunstância já aferida para negar o privilégio especial da Lei de Drogas é manifestamente ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 621; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024.<br>VOTO<br>Pretende a defesa, em suma, a absolvição pelo delito de tráfico de drogas em razão da ausência de prova da materialidade delitiva, sob a alegação de que os resquícios de cocaína recolhidos no imóvel alugado pelo agravante, sem a indicação da pesagem exata, não constitui objeto material do crime em comento.<br>De início, convém anotar que a defesa busca desconstituir condenação transitada em julgado na qual o agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.<br>No ponto, vale anotar que uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na hipótese, a Corte de origem, ao indeferir o pleito de revisão criminal e manter a condenação do agravante, assim consignou:<br> .. <br>O acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal desta eg. Corte de Justiça considerou que "A materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão(fl. 05), dando conta que bem como do Laudo de Exame Toxicológico (fl. 44), bem como, inexiste dúvida acerca de sua autoria, porquanto, consta da prova colhida em audiência e, em especial, dos depoimentos de policiais participantes da diligência e da corré perante a autoridade policial, que o delito foi mesmo cometido pela pessoa do recorrente", registrando que "A prova de ocorrência do crime igualmente restou reforçada pelos depoimentos das testemunhas (policiais que efetuaram o flagrante e a apreensão), uníssono ao afirmarem que foi encontrado no apartamento do ora apelante diversidade de petrechos e insumos para preparo/produção/manipulação (comumente conhecido como "desdobramento") de drogas, quais sejam: creatinina, bicarbonato de sódio, sacos plásticos de dindin e hambúrguer, duas balanças de precisão, sete lâminas, além de uma panela e colher com resquícios de cocaína" (fl. 418).<br>Destacou, ainda, que: 1) "os elementos de convicção demonstram que o réu utilizava seu imóvel como "laboratório" de fabricação de entorpecentes, posto que foram apreendidos em seu apartamento diversos petrechos e insumos comumente utilizados no preparo e desdobramento de substâncias ilícitas a indicar intensidade da atividade de traficância e conhecimento técnico na manipulação de drogas"; e 2) "não há razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, sobretudo quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução" (fl. 420).<br>No tocante ao pleito desclassificatório, o acórdão entendeu que "a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante devendo, no caso concreto, serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu, alvo de várias denúncias por parte de seus vizinhos pelo comportamento suspeito. Ademais, a diversidade de material apreendido (creatinina, bicarbonato de sódio, sacos, balanças, lâminas, colher e panela com resquícios de cocaína, dentre outros) comprovam que o recorrente, de fato, detinha conhecimento técnico e utilizada seu imóvel como um "laboratório" para desdobramento de drogas, acrescentando e manipulando componentes químicos a fim de produzir maior quantidade e/ou diversidade de entorpecentes o que evidencia a prática de tráfico de drogas, na modalidade "preparar", "ter em depósito" e "guardar" (fls. 421/423 autos de origem).<br> .. <br>Infere-se, assim, que não é apenas a quantidade de drogas que caracteriza a posse de droga para consumo pessoal, devendo-se aferir as circunstâncias da apreensão do entorpecente, tais como a presença de apetrechos para o tráfico, a variedade das substâncias ilícitas, a forma de acondicionamento da droga, anotações relativas à traficância, extrações de dados de aparelho celular e outras evidências a corroborar o enquadramento do agente na conduta delitiva prevista no art. 33, da Lei n.º11.343/2006, circunstâncias devidamente constatadas no caso em apreço, conforme devidamente decidido no acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal desta eg. Corte de Justiça.<br> .. <br>O revisionando não traz nenhum fato relevante, uma prova nova, ou mesmo a demonstração de que alguma prova utilizada pela acusação era falsa ou ilícita, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição/desclassificação do crime de tráfico de drogas por falta de suporte probatório, conforme expressamente fundamentado pelo acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal desta eg. Corte de Justiça.<br>A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece reparo. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora.<br>De pronto, nota-se que o Tribunal de origem afirmou a existência de laudo toxicológico definitivo que comprova a materialidade delitiva e atesta a apreensão de 1,44g de cocaína no imóvel alugado pelo agravante (e-STJ, fl. 196). Destacou, quanto à autoria delitiva, os depoimentos do policiais responsáveis pelas investigação que apontaram o local da apreensão como um laboratório de fabricação de entorpecentes, segundo inclusive informações recebidas pelos vizinhos, que foram corroboradas com o recolhimento no imóvel de "diversidade de petrechos e insumos para preparo/produção/manipulação (comumente conhecido como "desdobramento") de drogas, quais sejam: creatinina, bicarbonato de sódio, sacos plásticos de dindin e hambúrguer, duas balanças de precisão, sete lâminas, além de uma panela e colher com resquícios de cocaína".<br>Nesse contexto, não sendo manifestamente contrária a evidência dos autos a condenação do réu e ausente indicação de novas provas de inocência (art. 621 do CPP), deve ser mantida a condenação amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Por outro lado, a identificação de manifesta ilegalidade na primeira fase da dosimetria penal demanda a concessão da ordem, de ofício.<br>Segundo se infere, a pena inicial foi estabelecida acima do mínimo legal sem motivação idônea. As instância ordinárias destacaram a quantidade de droga localizada com o réu e as circunstâncias do delito supostamente desfavoráveis - sob o entendimento de que o agravante se utilizava do seu apartamento como uma espécie de laboratório "utilizado para armazenar drogas brutas e substâncias utilizadas para o "desdobro" e preparação com todo material necessário para o refino e preparo de drogas, ponto de apoio aos usuários que consumiam o fabrico da droga e verdadeiro ponto de saída do material entorpecente daquela área."<br>Todavia, embora o art.42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça a prevalência na análise do cálculo penal da quantidade e da natureza da droga, no caso, sendo ínfimo o montante apreendido, a sua consideração para o agravamento da pena mostra-se ilegal e desproporcional. Do mesmo modo, o uso do imóvel alugado pelo réu como laboratório para o refino e preparo da droga é circunstância que já foi aferida para se concluir pela sua habitualidade delitiva e afastar o tráfico privilegiado, o que impede nova avaliação de tais elementos em prejuízo do acusado, agora na primeira fase da dosimetria penal.<br>Portanto, redimensiono a pena final imposta ao ora agravante para 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, diante da análise favorável das circunstâncias judiciais e da primariedade do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.