ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Crimes tributários. Denúncia. Responsabilidade penal objetiva. Ausência de justa causa. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de crimes tributários, com alegação de ausência de justa causa e imputação de responsabilidade penal objetiva.<br>2. O agravante sustenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar-lhe responsabilidade penal objetiva, alegando que sua participação se limitou à movimentação bancária da empresa por meio de procuração.<br>3. A denúncia imputa ao agravante e outros dois acusados a prática de crimes previstos no art. 1º, inciso I (por 14 vezes), c.c. o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por supressão e redução de tributos federais mediante omissão de operações de compra e venda de gado e carne, utilizando notas fiscais e contas bancárias de terceiros, acarretando sonegação de tributos federais no montante de R$ 1.864.394,71.<br>4. A denúncia está fundamentada na Representação para fins penais nº 11444.000264/2009-15 e no Processo Administrativo Fiscal nº 11444.000263/2009-62 da Delegacia da Receita Federal em Marília/SP.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar responsabilidade penal objetiva ao agravante; e (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de violação à Súmula Vinculante n. 24, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal em crimes tributários.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em crimes societários, o contrato social pode ser considerado indício de autoria quando a complexidade do delito impede a identificação pormenorizada da conduta de cada agente, desde que a denúncia estabeleça um liame mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação.<br>8. A denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, estabelecendo um liame entre a conduta do agravante e a prática delituosa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em responsabilização objetiva.<br>9. A alegação de ausência de envolvimento do agravante nos delitos imputados pela acusação deve ser elucidada no decorrer da ação penal, não sendo cabível o exame aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>10. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, conforme exigido pela Súmula Vinculante n. 24, estando fundada em indícios suficientes da ocorrência do fato delituoso e da autoria, consubstanciados nos processos administrativos fiscais e respectivos elementos de prova constantes do inquérito policial.<br>11. Não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 24 ou em ausência de justa causa para a ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Nos crimes societários, admite-se denúncia geral que, mesmo sem detalhar minuciosamente as ações imputadas aos denunciados, demon stre um liame entre sua conduta e o fato delituoso, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A constituição definitiva do crédito tributário é condição indispensável para a persecução penal em crimes contra a ordem tributária, conforme a Súmula Vinculante nº 24. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 41; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e 11; Súmula Vinculante nº 24.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.038.919/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, RHC 47.193/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.05.2017; STJ, RHC 96.507/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.673.492/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ROBERTO DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de imputação de responsabilidade penal objetiva, pois a narrativa acusatória lhe imputa a prática do crimes tributários tão somente em razão da outorga de procuração para movimentação bancária da empresa O. DE P. VIEIRA - ME.<br>Repete a argumentação relativa à ausência de justa causa para a ação penal, alegando que movimentou as contas da empresa O. DE P. VIEIRA - ME por procuração outorgada unicamente para esta finalidade.<br>Aponta violação à Súmula Vinculante n. 24, uma vez que não se consuma o crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 sem o lançamento definitivo do tributo por meio de procedimento administrativo fiscal.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada a fim de trancar a Ação Penal n. 5007954-69.2024.4.04.7001.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Trancamento de ação penal. Crimes tributários. Denúncia. Responsabilidade penal objetiva. Ausência de justa causa. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de crimes tributários, com alegação de ausência de justa causa e imputação de responsabilidade penal objetiva.<br>2. O agravante sustenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar-lhe responsabilidade penal objetiva, alegando que sua participação se limitou à movimentação bancária da empresa por meio de procuração.<br>3. A denúncia imputa ao agravante e outros dois acusados a prática de crimes previstos no art. 1º, inciso I (por 14 vezes), c.c. o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por supressão e redução de tributos federais mediante omissão de operações de compra e venda de gado e carne, utilizando notas fiscais e contas bancárias de terceiros, acarretando sonegação de tributos federais no montante de R$ 1.864.394,71.<br>4. A denúncia está fundamentada na Representação para fins penais nº 11444.000264/2009-15 e no Processo Administrativo Fiscal nº 11444.000263/2009-62 da Delegacia da Receita Federal em Marília/SP.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por imputar responsabilidade penal objetiva ao agravante; e (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de violação à Súmula Vinculante n. 24, que exige a constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal em crimes tributários.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em crimes societários, o contrato social pode ser considerado indício de autoria quando a complexidade do delito impede a identificação pormenorizada da conduta de cada agente, desde que a denúncia estabeleça um liame mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação.<br>8. A denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, estabelecendo um liame entre a conduta do agravante e a prática delituosa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em responsabilização objetiva.<br>9. A alegação de ausência de envolvimento do agravante nos delitos imputados pela acusação deve ser elucidada no decorrer da ação penal, não sendo cabível o exame aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>10. A denúncia foi oferecida após a constituição definitiva do crédito tributário, conforme exigido pela Súmula Vinculante n. 24, estando fundada em indícios suficientes da ocorrência do fato delituoso e da autoria, consubstanciados nos processos administrativos fiscais e respectivos elementos de prova constantes do inquérito policial.<br>11. Não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 24 ou em ausência de justa causa para a ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Nos crimes societários, admite-se denúncia geral que, mesmo sem detalhar minuciosamente as ações imputadas aos denunciados, demon stre um liame entre sua conduta e o fato delituoso, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A constituição definitiva do crédito tributário é condição indispensável para a persecução penal em crimes contra a ordem tributária, conforme a Súmula Vinculante nº 24. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 41; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, e 11; Súmula Vinculante nº 24.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.038.919/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, RHC 47.193/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.05.2017; STJ, RHC 96.507/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, AgRg no REsp 1.673.492/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2019.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Sobre a inépcia da denúncia, conforme relatado, o recorrente apontava ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, por ausência de individualização da conduta, e alegava a ocorrência de verdadeira imputação de responsabilidade penal objetiva.<br>Acerca da questão, foi anotado na decisão singular que " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se orienta no sentido de que, nos crimes societários, o contrato social pode ser considerado indício de autoria naquelas situações em que a complexidade do delito impedir a identificação pormenorizada da conduta de cada agente. Entretanto, a denúncia deve estabelecer um liame mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.038.919/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda sobre o tema, " a  teor da jurisprudência desta Corte, "nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal." (RHC 47.193/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/5/2017)." (RHC n. 96.507/PE, deste relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019).<br>Conforme se observa dos autos, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável. Verifica-se da inicial acusatória que o agravante foi denunciado, juntamente com outros dois acusados, como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I (por 14 vezes) c.c. o art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal porque suprimiram e reduziram tributos federais (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição PIS/PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS) mediante a omissão de operações de compras de gado com abate terceirizado e vendas de carne, utilizando-se de notas fiscais e contas bancárias de terceiros, não procedendo, ainda, ao respectivo recolhimento dos valores devidos ao Tesouro Nacional, acarretando a sonegação do montante de R$ 1.864.394,71 em tributos federais (valor atualizado até 18/3/2009).<br>O ora agravante aparece na condição de procurador que movimentou as contas bancárias utilizadas na omissão de receitas, devendo ser ressaltado que a alegada ausência de seu envolvimento nos delitos imputados pela acusação é questão a ser elucidada no decorrer da ação penal, e não na via estreita do habeas corpus, que não permite exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>A inicial encontra-se lastreada na Representação para fins penais n. 11444.000264/2009-15 e Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 11444.000263/2009-62 da Delegacia da Receita Federal em Marília/SP.<br>No contexto delineado na exordial, a princípio, não há se falar em ausência de individualização da conduta nem em denúncia genérica. "Com efeito, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos" (AgRg no REsp n. 1.673.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019).<br>Entendi, assim, que a descrição constante na inicial acusatória possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em responsabilização objetiva, sendo que somente a instrução criminal poderá elucidar a efetiva participação de cada denunciado na empreitada criminosa, se detinham ou não o domínio final dos fatos delituosos, sendo prematura a interrupção da persecução penal, considerando a existência de nexo causal e devida subsunção aos tipos penais descritos.<br>Quanto à apontada ausência de justa causa para a ação penal, ainda sem razão do agravante.<br>Nos termos da Súmula Vinculante n. 24, a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I e IV, da Lei n. 8.137/1990) exige prévia constituição do crédito tributário.<br>Quanto ao ponto, consta no acórdão impugnado que "o término do procedimento administrativo fiscal e a subsequente notificação do contribuinte acerca da decisão final ocorreram em 30/8/2021, quando a Receita Federal cientificou os contribuintes da decisão do Recurso Voluntário do PAF n. 11444.000263/2009-62  .. , ou seja, em momento anterior ao oferecimento e recebimento da denúncia, em maio de 2024. Nessa quadra, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal encontra-se fundada em indícios suficientes da ocorrência do fato delituoso (suprimiram e reduziram tributos federais (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição PIS/PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS) e da sua autoria, consubstanciados nos processos administrativos fiscais e respectivos elementos de prova, constantes do inquérito policial, havendo plausibilidade na acusação apresentada, cuja certeza somente pode ser obtida após a realização da instrução processual, submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa". (e-STJ, fl. 112; grifou-se)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 24 ou em ausência de justa causa para a ação penal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.