ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de o pedido consubstanciar pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Alagoas validou a fixação do regime fechado para cumprimento de pena, mesmo sendo possível a imposição do regime semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Argumenta que houve bis in idem na valoração das consequências do crime e que a premeditação foi indevidamente considerada como circunstância do crime.<br>3. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>6. A condenação transitou em julgado antes da protocolização do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.<br>7. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b" .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE LIMA COSTA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.78-81).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "o Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu como válida a fixação do regime fechado de cumprimento de pena, mesmo tratando-se de pena que admite a imposição do regime semiaberto por entender que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificaria a medida excepcional" (e-STJ, fl. 90).<br>Aduz que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, em especial, pela ocorrência de bis in idem das consequências do crime e pela inidoneidade da valoração da premeditação como circunstância do crime.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO imPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de o pedido consubstanciar pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.<br>2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Alagoas validou a fixação do regime fechado para cumprimento de pena, mesmo sendo possível a imposição do regime semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Argumenta que houve bis in idem na valoração das consequências do crime e que a premeditação foi indevidamente considerada como circunstância do crime.<br>3. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>6. A condenação transitou em julgado antes da protocolização do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.<br>7. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b" .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Consoante se extrai das informações de fls. 4 (e-STJ), a condenação transitou em julgado em 18/02/2021, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao SuperiorTribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.