ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Intervenção de terceiros em habeas corpus. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental anterior. A agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática deveria ser anulada e os autos remetidos à turma julgadora para decisão colegiada. Argumenta que a decisão foi genérica e que não teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos apresentados pelo agravado, pleiteando o restabelecimento da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, incluindo a parte que se apresenta como vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo passível de apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral.<br>4. O habeas corpus não admite a intervenção de terceiros, incluindo a parte que se apresenta como vítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção do paciente, sendo incompatível com a intervenção de terceiros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. O habeas corpus não admite a intervenção de terceiros, incluindo a parte que se apresenta como vítima, em qualquer de suas modalidades.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta T urma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, PExt no RHC 138.369/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, RHC 169.313/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NEIZA PINTI AMANCIO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do anterior agravo regimental.<br>A agravante sustenta, em síntese, que: a) "por ofensa ao Princípio da Colegialidade e também das violações apontadas, deve ser anulada a decisão monocrática, remetendo-se os autos a turma julgadora para prolação de decisão colegiada" (e-STJ, fl. 1034); b) "a decisão que não conheceu do agravo regimental  ..  se trata de decisão genérica, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão que objetivasse inadmitir agravo regimental em habeas corpus" (e-STJ, fl. 1036); c) "a vítima, ora agravante, não teve oportunidade de se manifestar sobre o que foi trazido pelo agravado em sua peça de ingresso, ocasionando error in judicando, face à omissão de fatos extremamente graves na peça de writ, que induziram o juízo a crer que os vídeos eram simples desabafos, quando na realidade é enxarcado de ameaças e condutas que evidenciam o descumprimento da medida protetiva" (e-STJ, fl. 1038).<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja admitida a intervenção da agravante como terceira interessa. Ao final, pugna pelo restabelecimento da prisão preventiva imposta ao agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Intervenção de terceiros em habeas corpus. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental anterior. A agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a decisão monocrática deveria ser anulada e os autos remetidos à turma julgadora para decisão colegiada. Argumenta que a decisão foi genérica e que não teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos apresentados pelo agravado, pleiteando o restabelecimento da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, incluindo a parte que se apresenta como vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ, sendo passível de apreciação pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, no qual é possível a realização de sustentação oral.<br>4. O habeas corpus não admite a intervenção de terceiros, incluindo a parte que se apresenta como vítima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção do paciente, sendo incompatível com a intervenção de terceiros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pelo enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 2. O habeas corpus não admite a intervenção de terceiros, incluindo a parte que se apresenta como vítima, em qualquer de suas modalidades.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta T urma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, PExt no RHC 138.369/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, RHC 169.313/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que "a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)."<br>(AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso."<br>(AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação."<br>(AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Quanto ao mais, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, o habeas corpus não admite intervenção de terceiros, o que inclui também a parte que se apresenta como vítima.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Superior:<br>"PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA NAS SITUAÇÕES DO PACIENTE E DO CORRÉU. PEDIDOS DE LIMITAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DIRETA OU INDIRETA DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E INDEFERIDO.<br> .. <br>3. Incabível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. Não se mostra possível a intervenção como embargante para aclarar ou limitar os efeitos de decisão concedida em favor do corréu. Também não se mostra possível ao terceiro buscar a reforma da decisão como agravante para modificar o julgado proferido em benefício do paciente da impetração, uma vez que "(..) a despeito de possuir interesse direto na solução do presente mandamus, o certo é que se trata de ação que objetiva garantir a liberdade de locomoção da paciente, o que impede o seu ingresso na demanda" (HC n. 368.510/TO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/5/2017).<br>4. Pedido de extensão parcialmente conhecido e indeferido".<br>(PExt no RHC n. 138.369/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARINNA". CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus se mostram incompatíveis com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou contra o paciente/recorrente.<br>6. Recurso ordinário desprovido".<br>(RHC n. 169.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.