ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DOS FATOS. Prisão domiciliar. NÃO ATENDIMENTO REQUISITOS LEGAIS. Excesso de prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para cassar a prisão domiciliar do agravante, mediante monitoramento eletrônico, restabelecendo sua custódia cautelar, decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, e art. 1º da Lei 10.826/2003.<br>2. A defesa sustenta a imprescindibilidade da presença do agravante para os cuidados de seu filho menor, portador de transtorno do espectro autista em nível 3, e alega cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido oportunizada a manifestação sobre o agravo do Ministério Público. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva caracteriza cumprimento antecipado de pena, considerando o período de três anos de prisão sem condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de custódia cautelar; e (iii); saber se a prisão cautelar está motivada concretamente; (iv) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão da alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seu filho menor com transtorno do espectro autista.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa, notadamente, no caso, em que toda a controvérsia foi exaustivamente exposta pela defesa, em inúmeras petições juntadas ao feito antes mesmo da decisão que acolheu o regimental do Ministério Público para cassar a prisão domiciliar, tendo sido assegurado o amplo direito à defesa e ao contraditório.<br>5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o processo é complexo, envolvendo crimes graves e uma organização criminosa estruturada com múltiplos réus e defesas distintas. O agravante permaneceu foragido por mais de um ano e oito meses, contribuindo para o prolongamento do trâmite processual. Não há desídia estatal, e o processo segue trâmite razoável.<br>6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua periculosidade social e a necessidade de se interromper as atividades da organização criminosa, atuante inclusive intra muros do sistema penitenciário baiano. O decreto constritivo destacou que, das mensagens extraídas do celular do líder da facção, foi possível constatar que o grupo se dedica à prática do tráfico de drogas e de outros inúmeros crimes graves, tais como homicídios, porte de arma de fogo de grosso calibre, motins em presídios, praticados como meio de assegurar o controle da traficância na região pela facção criminosa, sendo que a coordenação e parte da articulação de todas as atividades criminosas foram feitas mediante conversas e mensagens de celular, oriundas das penitenciárias do Estado da Bahia, o que justificou o pedido de transferência do ora agravante para presídio de segurança máxima.<br>7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, não há comprovação de que o agravante seja imprescindível e o único responsável pelos cuidados do filho menor com transtorno do espectro autista, conforme exigido pelo art. 318, III e VI, do CPP. O menor conta com o acompanhamento da mãe e de uma ajudante, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental não caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a complexidade do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos processuais. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em casos de envolvimento com organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 311, 312, 318, III e VI; Lei 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III e IV; Lei 10.826/2003, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.937.279/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 915.193/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VENICIO BACELLAR COSTA de decisão monocrática na qual provi recurso do MPF para cassar a prisão domiciliar deferida ao ora agravante, com monitoramento eletrônico, restabelecendo, assim, a sua custódia cautelar decretada pela suposta prática do delitos tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, e art. 1º da Lei 10.826/2003.<br>A defesa reafirma a imprescindibilidade da presença do agravante aos cuidados de seu filho portador do espectro autista em nível 3, conforme documentação juntada aos autos.<br>Destaca que "não tem nada nos autos que indique que a criança vem sendo assistida diariamente pela mãe e TAMPOUCO HÁ NOTÍCIAS NOS AUTOS DE QUE A CRIANÇA TAMBÉM TEM AUXÍLIO DE UMA BABÁ E PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARTICULARES, TRATANDO-SE DE INFORMAÇÃO COMPLETAMENTE DESCONEXA AOS AUTOS E SEM QUALQUER EMBASAMENTO."<br>Sustenta que a prisão preventiva se caracteriza como o cumprimento antecipado de pena, pois o paciente está preso há 3 anos sem condenação.<br>Alega, por fim, cerceamento de defesa no STJ, por não ter sido oportunizada a manifestação da defesa sobre o agravo do Ministério Público.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Prisão Preventiva. GRAVIDADE DOS FATOS. Prisão domiciliar. NÃO ATENDIMENTO REQUISITOS LEGAIS. Excesso de prazo NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para cassar a prisão domiciliar do agravante, mediante monitoramento eletrônico, restabelecendo sua custódia cautelar, decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, art. 33 e art. 35, c/c art. 40, III e IV, da Lei 11.343/2006, e art. 1º da Lei 10.826/2003.<br>2. A defesa sustenta a imprescindibilidade da presença do agravante para os cuidados de seu filho menor, portador de transtorno do espectro autista em nível 3, e alega cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido oportunizada a manifestação sobre o agravo do Ministério Público. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva caracteriza cumprimento antecipado de pena, considerando o período de três anos de prisão sem condenação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da defesa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de custódia cautelar; e (iii); saber se a prisão cautelar está motivada concretamente; (iv) saber se há elementos suficientes para a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, em razão da alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seu filho menor com transtorno do espectro autista.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há previsão legal ou regimental para a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa, notadamente, no caso, em que toda a controvérsia foi exaustivamente exposta pela defesa, em inúmeras petições juntadas ao feito antes mesmo da decisão que acolheu o regimental do Ministério Público para cassar a prisão domiciliar, tendo sido assegurado o amplo direito à defesa e ao contraditório.<br>5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, o processo é complexo, envolvendo crimes graves e uma organização criminosa estruturada com múltiplos réus e defesas distintas. O agravante permaneceu foragido por mais de um ano e oito meses, contribuindo para o prolongamento do trâmite processual. Não há desídia estatal, e o processo segue trâmite razoável.<br>6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua periculosidade social e a necessidade de se interromper as atividades da organização criminosa, atuante inclusive intra muros do sistema penitenciário baiano. O decreto constritivo destacou que, das mensagens extraídas do celular do líder da facção, foi possível constatar que o grupo se dedica à prática do tráfico de drogas e de outros inúmeros crimes graves, tais como homicídios, porte de arma de fogo de grosso calibre, motins em presídios, praticados como meio de assegurar o controle da traficância na região pela facção criminosa, sendo que a coordenação e parte da articulação de todas as atividades criminosas foram feitas mediante conversas e mensagens de celular, oriundas das penitenciárias do Estado da Bahia, o que justificou o pedido de transferência do ora agravante para presídio de segurança máxima.<br>7. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, não há comprovação de que o agravante seja imprescindível e o único responsável pelos cuidados do filho menor com transtorno do espectro autista, conforme exigido pelo art. 318, III e VI, do CPP. O menor conta com o acompanhamento da mãe e de uma ajudante, conforme laudo psiquiátrico juntado aos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno ou regimental não caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a complexidade do caso, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos processuais. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em casos de envolvimento com organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 311, 312, 318, III e VI; Lei 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III e IV; Lei 10.826/2003, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.937.279/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 915.193/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014.<br>VOTO<br>Inicialmente, vale anotar que não há se falar em cerceamento de defesa, pois o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que inexiste previsão legal ou regimental sobre a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado. Ademais, toda a controvérsia foi exaustivamente exposta pela defesa, em inúmeras petições juntadas ao feito antes mesmo da decisão que acolheu o regimental do Ministério Público para cassar a prisão domiciliar, tendo sido assegurado o amplo direito à defesa e ao contraditório.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a tese apontada pela Defesa, não havendo violação ao art. 619 do CPP.<br>II - O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia, sobretudo quando encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, portanto, em conformidade com a orientação firmada nesta Corte.<br>III - Os precedentes deste Sodalício admitem o julgamento do agravo regimental sem a apresentação prévia de contrarrazões por ausência de previsão legal ou regimental.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.937.279/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N. 890.929/SE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO.<br>1."A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2013)" (AgRg nos EDcl no HC n. 548.165/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).<br>2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do HC n. 856.053/SC, havia se posicionado no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023); no entanto, o referido Colegiado reviu tal posicionamento para adequar o entendimento desta Corte ao do Pretório Excelso a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>3. Na hipótese, não tendo o ora agravante ainda cumprido a pena correspondente ao crime impeditivo - tráfico de drogas - não faz ele jus à concessão do indulto pretendido.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 915.193/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>No que se refere ao alegado excesso de prazo na instrução criminal, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>" ..  De início, sobreleva destacar que os prazos indicados para conclusão do inquérito policial e da instrução criminal não são peremptórios, servindo, tão somente, como parâmetro geral, pois devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.<br>Assim, para configurar o constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável que o atraso na formação da culpa decorra de demora injustificada ou desídia estatal, bem como que o tempo para conclusão do feito seja demasiadamente longo.<br>Da análise dos autos, constata-se que os impetrantes não instruíram o presente habeas corpus com prova pré-constituída apta a demonstrar a existência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Com efeito, o processo originário afigura-se demasiadamente complexo, pois apura a atuação delituosa de estruturada organização criminosa com 35 (trinta e cinco) investigados, de modo o retardamento para a conclusão da instrução criminal é plenamente razoável.<br>Ademais, tem-se que o paciente teve a prisão preventiva contra si decretada em 22/02/2022, mas o mandado só foi cumprido em 24/10/2023 modo que permaneceu na condição de foragido por período superior a 1 (um) ano e 8 (oito) meses, contribuindo, portanto, para o prolongamento do trâmite processual.<br>O processo originário, tombado sob o nº 8049134-70.2022.8.05.0001, teve a denúncia recebida em 6/05/2022 e a audiência de instrução realizada em 29/01/2025 oportunidade em que o feito foi desmembrado em relação ao paciente e outros 11(onze) acusados.<br>De se destacar, inclusive, que o MM. juízo a quo já concluiu a instrução criminal e proferiu sentença nos autos do Processo nº 8049134- 70.2022.8.05.0001.<br>Em relação ao feito desmembrado (Processo nº 8003086- 48.2025.8.05.0001), o MM. Juízo a quo vem adotando as medidas pertinentes para o regular prosseguimento do feito, contudo a complexidade do feito corrobora para a necessidade de mais prazo para sua conclusão.<br>O Juízo a quo, ao prestar os informes judiciais, além de ressaltar o papel de relevância do paciente no contexto da organização criminosa que integra, destacou que a audiência de instrução foi designada para o dia 26 de agosto de 2025, nos seguintes termos:<br>Cumprimentando-o cordialmente, informo a Vossa Excelência que, compulsando-se estes autos, denota- se que se trata de ação penal desmembrada do processo de nº 8054501-75.2022.8.05.0001.<br>A denúncia foi recebida nos autos da ação penal originária.<br>Extrai-se da prova indiciária que arrima a denúncia que o paciente Venício Bacellar Costa é engrenagem indispensável para o funcionamento e manutenção da organização criminosa denominada "Bonde do Maluco", a qual é responsável por grande parte do tráfico de entorpecentes na Bahia, bem como por diversos homicídios e delitos correlatos.<br>Em análise aos autos da cautelar nº 8001791- 78.2022.8.05.0001, a prisão do paciente foi decretada em (ID22/02/2022 178336601) com fundamento na garantia da ordem pública, tendo sido cumprido em , conforme informações constantes no ID 416775346 da ação penal nº24/10/2023 8054501- 75.2022.8.05.0001.<br>Houve redesignação da audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2025, às min, a ser realizada presencialmente na sede deste08:30 juízo  .. " (e-STJ, fls. 62-63).<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos.<br>No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 24/10/2023 (há 2 anos), observa-se que o processo observa trâmite razoável, considerando-se a complexidade do feito, que investiga crimes graves, há pluralidade de réus (11), patrocinados por defesas distintas, tendo sido inclusive determinado o desmembramento dos autos a fim de assegurar a devida celeridade ao feito. Consta, ainda, que a audiência de instrução e julgamento estava marcada para 26/8/2025, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve, não havendo se falar em desídia por parte do Poder Judiciário que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.<br>Em relação à necessidade da prisão cautelar, consta no decreto constritivo:<br>" ..  Aponta a Polícia Federal, nesse sentido, que, após a instauração do referido IP, foi representado pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do investigado Cristiano da Silva Moreira, em endereço na cidade de Indaiatuba/SP, que seria líder de orcrim, encontrando- se foragido à época, o que foi deferido por este juízo, nos autos do processo de nº 0504885- 84.2020.8.05.0001, culminando com a apreensão de celulares, veículos e dinheiro, e posterior prisão de Cristiano (ID 174441318 - Pág. 5). Acrescenta que, nos autos citados, foi autorizado o acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos em posse de Cristiano da Silva Moreira, ensejando a elaboração do Laudo nº 611/2020 - STEC/SR/PF/BA, usado como base para a elaboração da Informação de Polícia nº 25/2021 - GISE/DRE/DRCOR/SR/PF /BA, oportunidade em que foram descritos os principais acontecimentos relacionados à atividade criminosa supostamente praticada pela orcrim "BDM" sob o alegado comando do investigado Cristiano (ID 174441318 - Pág. 6). Outrossim, refere a autoridade representante que o Estado da Bahia passa por aumento do número de homicídios, oscilando entre a primeira e a segunda posição entre todos os estados brasileiros com maior número de mortes violentas, altos índices esses que teriam relação com disputas por território entre as facções criminosas baianas, sendo que a principal delas seria a "BDM" (ID 174441318 - Pág. 7). Lado outro, aponta a PF que em grupo de aplicativo WhatsApp constante em celular encontrado na posse do investigado Cristiano (item 4.1 da Informação Policial nº 25/2021), foi possível identificar a configuração do crime de organização criminosa supostamente praticado pelos integrantes do grupo, sendo que, inicialmente, tratam da situação de presos pertencentes ao "BDM" que estavam na Penitenciária de Serrinha/BA, além de conflito com custodiados pertencentes a orcrim inimiga denominada "Comando da Paz", organizando, ainda, espécie de "caixinha semanal" mantida pelos membros do "BDM", com o intuito de financiar a manutenção da estrutura da facção, utilizando- se de dezenas de contas bancárias (ID 174441318 - Pág. 8). Ainda no tocante ao grupo de aplicativo WhatsApp descrito no item 4.1 da Informação Policial nº 25 /2021, informa a autoridade policial representante que teria sido providenciada a entrada, em presídio, de materiais aptos ao fabrico de arma branca, possivelmente com o auxílio de Viviane Santos Vilas Boas, além da constatação da execução de Allan de Araújo Ferreira ("Allan Cabeludo") em 05/02/2020, praticada por integrantes da orcrim BDM (ID 174441318 - Pág. 9). Já no grupo de WhatsApp constante em celular encontrado na posse do investigado Cristiano, denominado "Progresso da Família", descrito no item 4.2 da referida Informação Policial, segundo a Polícia Federal, foi possível verificar que o grupo teria sido criado para ser uma espécie de sala de reunião virtual conduzida pelas principais lideranças da organização, na qual seriam discutidas questões gerais da organização, além de promoverem o controle do pagamento de "caixinha semanal" e de honorários de advogados da orcrim, além de tratarem de questões ligadas à situação dos custodiados, o comércio de entorpecente e todos os demais assuntos relacionados com a atividade criminosa (ID 174441318 - Pág. 9). A autoridade representante destaca, a esse respeito, fato relevante que teria ocorrido no citado grupo, qual seja, ameaça a magistrado e/ou promotor de justiça em razão de possível transferência de integrante da orcrim para a penitenciária de Serrinha/BA (ID 174441318 - Pág. 9). Prosseguiu a Polícia Federal sustentando que, no grupo de WhatsApp constante no celular encontrado na posse do investigado Cristiano,denominado "Progresso da Família", as lideranças do "BDM", sob o comando de Cristiano, teriam decidido que o detento conhecido pela alcunha de "Boca Mole", que representaria a orcrim "Ajeita", a partir daquela data, deveria ser considerado inimigo do "BDM". O referido grupo de WhatsApp também seria utilizado para discutir sobre o comércio de drogas, inclusive com o uso de armas (ID 174441318 - Pág. 10). Referentemente a outro grupo de WhatsApp presente no celular também encontrado na posse do investigado Cristiano, descrito no item 4.3 da Informação Policial nº 25/2021, percebeu-se, segundo a autoridade representante, que os membros da facção usariam advogados para transmitir informações com determinações da cúpula para os demais detentos, principalmente no presídio de Serrinha/BA, onde o contato via celular é mais restrito, entregando cartas e repassando as informações também via WhatsApp (ID 174441318 - Pág. 12), além do fato de a facção supostamente interferir na rotina do presídio, determinando normas de conduta, dividindo espaços, escolhendo, ainda, as lideranças dentro do sistema prisional (ID 174441318 - Pág. 15). Acrescentou a autoridade policial, ainda, que outro grupo de WhatsApp, inserto em celular encontrado na posse do investigado Cristiano, descrito no item 4.6 da Informação Policial nº 25/2021, teria sido criado para discussão acerca de disputas por territórios de tráfico na cidade de Gandu/BA, que vinha ocasionando sequestros e homicídios de membros da própria facção (ID 174441318 - Pág. 26). Segundo afirma a Polícia Federal, em decorrência de conversas mantidas em mais um grupo de WhatsApp encontrado no celular na posse do investigado Cristiano, descrito no item 4.7 da Informação Policial nº 25/2021, denominado "O doido toda vida", no dia , o investigado "Jegue" (Thales02/04/2020 Cristian de Jesus Mota), teria criado o referido grupo com a finalidade de organizar, junto com Cristiano Dignow, o planejamento para invasão do bairro de Sussuarana, de forma que viessem a assumir o controle do tráfico da região, até então controlado por outra facção, sendo que o investigado Cristiano seria o responsável pelo fornecimento de armas (ID 174441318 - Pág. 27). Outrossim, e no tocante em mais um grupo de WhatsApp constante em celular encontrado na posse do investigado Cristiano denominado "Aliança entre BDM e PCC", sustenta a autoridade policial que no dia líderes das facções criminosas "BDM" e "PCC" teriam criado o referido grupo para tratar de assuntos em comum e selar a aliança entre as duas organizações (ID 174441318 - Pág. 30). A esse respeito, a Polícia Federal aponta que, tendo em vista que os líderes do "BDM" se mostravam reticentes com a possibilidade de o "PCC" negociar droga diretamente dentro dos presídios, sem a intermediação do grupo baiano, as lideranças paulistas partiram para a reafirmação do acordo de mútua cooperação por eles pactuado com a possibilidade do fornecimento de droga pelo "PCC" para o "BDM" (ID 174441318 - Pág. 31). Prossegue a autoridade policial apontando as conversações alegadamente criminosas acerca do cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, homicídio, referentemente à orcrim "BDM", havidas entre o investigado Cristiano da Silva Moreira e os também investigados  ..  Venicio Bacellar Costa "Bolinha" ou "Fofão" ou "FF" - ID 174441318 - Pág. 109;  .. . Apontou a autoridade policial, ainda, que o investigado Cristiano teria determinado e fomentado, com o fornecimento de armas, a invasão do bairro Sussuarana, nesta Capital, sendo que, em 13/04/2021, diante da reação dos membros das forças policiais e contra ataque de criminosos adversários, o investigado Daniel Erick Lopes Suzart "Sonic" se viu obrigado a solicitar apoio aos demais, sendo orientado por "Jegue" que, caso fosse preciso, invadisse casa, fazendo moradores reféns, acrescentando que tal fato se repetiu recentemente em 20/10/2021, mais uma vez com "Sonic", na invasão ao bairro de Engenho Velho de Brotas, também nesta Capital, sendo que, frustrada a invasão, "Sonic" teria invadido casa fazendo moradores reféns, enviando vídeo para os demais comparsas (ID 174441318 - Pág. 132).  ..  Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo deferimento dos pedidos - ID 177256573, ao tempo em quem exercendo o direito de representação de medidas cautelares, requereu, ainda, a prisão de Alex Sandro da Silva Nascimento, além da transferência dos investigados Luis Carlos Magalhães, Antônio Dias de Jesus, Edson Silva Santana, Venício Bacelar Costa, Gênesis Moabe da Glória Lago e Evanilso Mascarenhas Silva para presídios de segurança máxima, bem como que o pedido de sequestro de bens seja autuado em apartado, a fim de evitar tumulto processual. É o relatório.<br>DECIDO.<br> .. . Referentemente ao investigado Venício Bacellar Costa ("Bolinha" ou "Fofão"), consta dos autos conversação do mesmo com o investigado Cristiano acerca de problemas na aliança firmada entre as facções criminosas "BDM" e "PCC", sendo ambos chegam à conclusão de que não iriam permitir nenhuma interferência do "PCC" no sistema prisional baiano.<br> .. <br>Nesse sentido, no dia 09/03/2020, Cristiano informa a Venício que vai pedir para que "Bode" ofereça R$ 100.000,00 para funcionário do presídio para que esse facilite a entrada de facas e aparelho celular em todos os pavilhões do "BDM". Veja-se:<br> .. <br>Já no dia 13/03/2020, Venício pergunta para Cristiano se a proposta de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para que o funcionário do presídio colocasse as 50 facas (10 em cada pavilhão) e 15 aparelhos celulares (sendo 03 em cada pavilhão), ainda está de pé, ao que Cristiano responde que já falou com "Bode", e que o funcionário ("menina") teria informado que não coloca faca, mas somente aparelho de celular (rádio) dentro do presídio. Contudo, "Bode" teria dito que consegue colocar três lâminas dentro de cada celular sem o guarda saber.<br> .. <br>No que concerne ao requerimento de prisão preventiva dos representados, tem-se que, em face das provas até então produzidas e que instruem os autos desta representação e já acima transcritas, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos e requisitos da prisão, salvo em relação aos representados Cristiano e Alex Sandro, conforme já fundamentado acima.<br>Destaco, inicialmente, que a materialidade e os indícios de autoria dos representados nos supostos delitos supramencionados revelam-se suficientes, consoante transcrições de conversas mantidas entre os mesmos com o também investigado Cristiano, por meio do aplicativo WhatsApp, constantes do aparelho celular desse último, encontrado quando o mesmo foi preso em Indaiatuba/SP, incluindo fotos, vídeos, áudios, planilhas e comprovantes de pagamentos remetidos entre os investigados. Destarte, diante das provas indiciárias trazidas pela autoridade representante, verifica-se a necessidade do deferimento da medida, para melhor investigar as práticas em tese delitivas narradas, que vem acontecendo há pelo menos 02 anos, já que as conversas acessadas remontam ao ano de 2020, conforme a prova indiciária juntada.<br> .. <br>Nesta análise, cumpre observar se os representados soltos afetariam a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, pela perigosidade demonstrada pelos mesmos em sua atuação criminosa, constando nos autos indícios suficientes acerca da comercialização de entorpecentes - atividade que esgarça o tecido social onde é realizada -, além de forte movimentação financeira, negociação para compra e possível uso de armas de grosso calibre, inclusive com a determinação de execução de criminosos rivais, o que teria, em tese, ocorrido por algumas vezes, segundo a prova carreada, fatos esses que demonstram a formação de uma complexa organização criminosa. Saliente-se que os supostos delitos de homicídio narrados estão sendo analisados pelas Varas do Júri de Salvador, sendo certo que a prisão que doravante se decretará não se refere a tais delitos, os quais são mencionados para dar a dimensão do grupo criminoso e a periculosidade de seus integrantes. Destaque-se o entendimento da Suprema Corte de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC- 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je de ).  .. . Ainda a esse respeito, ressalte-se que a presente decretação do encarceramento provisório não fere a necessária contemporaneidade da medida prisional, prevista no § 2º do art. 312 do CPP, apesar de as conversas degravadas nos autos terem sido levadas a efeito no ano de 2020.<br>Há casos em que o dano gerado pelos delitos somente é percebido pelas potenciais vítimas ou pela sociedade muito tempo após a data da consumação do crime. Explica-se. Inicialmente cabe pontuar que quando se analisa crimes ligados à corrupção, lavagem de dinheiro e demais delitos praticados por organizações criminosas, a descoberta e elucidação de tais crimes em tese pode ser difícil, demandando, muita vez, a instauração de procedimentos investigatórios e a utilização de medidas judiciais incidentais, como interceptação telefônica, quebra de sigilo etc, sendo certo que a investigação e apuração são frequentemente laboriosas e prolongadas, tendo em vista que a natureza dos referidos supostos delitos é demasiadamente complexa. Poder-se-ia dizer que a contemporaneidade da prisão deveria ser constatada levando em consideração as datas dos fatos criminosos, todavia, o equívoco dessa vertente interpretativa é desconsiderar que a natureza cautelar da prisão impõe uma análise dos requisitos da segregação preventiva sob a perspectiva do risco atinente à manutenção da liberdade do acusado.<br>Diante disso, tem-se que a recenticidade da prisão não se dá exclusivamente tendo como parâmetro os fatos supostamente delituosos, mas relaciona-se à efetiva e atual presença dos requisitos de cautelaridade, o que está presente no caso, como já referido.  .. . E mais, presentes a hipótese autorizadora da garantia da ordem pública, bem como a materialidade e indícios de autoria delitivos, com fundamento nos artigos 311 e ss do CPP, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de:  .. . 7) VENICIO BACELLAR COSTA, vulgo "FF", "Fofão" ou "Bolinha", nascido em , CPF  .. , RG27/05/1981  .. , filho de  .. , rua  ..  Camaçari/Ba  .. " (e-STJ, fls. 285-340 - grifo nosso).<br>Como se verifica, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos a ele atribuídos, e na premente necessidade de se interromper as atividades da organização criminosa, atuante inclusive intra muros do sistema penitenciário baiano, consoante autoriza o art. 312 do CPP.<br>Das mensagens extraídas do celular do apontado líder da facção, foi possível constatar que a organização criminosa se dedica a prática do tráfico de drogas e de outros inúmeros crimes graves, tais como homicídios, porte de arma de fogo de grosso calibre, motins em presídios, praticados como meio de assegurar o controle da traficância na região pela facção denominada "BDM", sendo que a coordenação e parte da articulação de todas as atividades criminosas foram feitas mediante conversas e mensagens de celular, oriundas das penitenciárias do estado da Bahia, o que justificou o pedido de transferência do ora agravante para presídio de segurança máxima.<br>O MPF sobre o ponto, destacou:<br> ..  - trata-se de organização criminosa altamente organizada, com forte movimentação financeira voltada para o alcance de seus objetivos, com negociação/compra de armas de grosso calibre e execução de rivais, colocando em risco a ordem interna do sistema prisional no Estado da Bahia e a ordem pública;<br>- o paciente permaneceu foragido por período expressivo, o que deixa claro seu propósito de se furtar da ação da Justiça (o mandado de prisão foi cumprido mais de um ano e oito meses depois da decisão que decretou a prisão cautelar);<br>- a permanência do paciente em casa certamente viabilizará a continuação das atividades ilícitas - especialmente com uso de aparelhos celulares e aplicativos de mensagens, como ocorrem a maioria dos contatos entre membros do grupo;<br>- a periculosidade social exacerbada do paciente não recomenda que ele seja monitorado pelo Estado apenas pelo uso de tornozeleira eletrônica, mecanismo que exige senso de responsabilidade e comprometimento do indivíduo. (e-STJ, fl. 745)<br>Portanto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A juntada posterior do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual supriu a deficiência de instrução anteriormente reconhecida, possibilitando o exame do mérito da impetração. 2. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de prestação jurisdicional.3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes (2.573,40g de maconha, 40, 37g de haxixe e 2,08g de ecstasy), arma de fogo municiada (pistola calibre .380, municiada com 22 projéteis), balança de precisão e dinheiro em espécie, revelando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 4. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. A existência de indícios de envolvimento com organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar.6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos.8. A alegação de desproporcionalidade, baseada na eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, exige análise de mérito incompatível com a via eleita.9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 1.031.513/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEXTA TURMA. 1. Quanto ao excesso de prazo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao contrário do precedente colacionado (HC n. 485.355/CE), no caso dos autos houve a decretação da custódia cautelar, o que torna prejudicada a análise de eventual ilegalidade na apontada delonga. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 3. Não há manifesta ilegalidade no decreto preventivo, uma vez que a instância ordinária justificou, suficientemente, a gravidade concreta dos fatos consubstanciada da apreensão de "475 kg de cloridrato de cocaína e pasta base, além de 787 g. de maconha/haxixe" para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 4. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso (interrupção das atividades de organização criminosa) revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a cautelar provisória. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito e no risco concreto de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.050/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/09/2025, DJEN de 22/9/2025)<br>Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de ser a presença do agravante essencial ao filho menor com transtorno do espectro autista, mais uma vez não assiste razão à defesa.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não há prova suficiente de que o réu seja imprescindível e o único responsável pelos cuidados do filho, condição exigida para o deferimento do pretendido benefício, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP. Segundo consta, o menor tem o acompanhamento de mãe e de uma ajudante, conforme consta do laudo psiquiátrico juntado às fls. 350-357 (e-STJ). Logo, a revisão dessas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inadmissível por esta Corte, por demandar o exame de fatos e provas.<br>Observe-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXCLUSIVA DO GENITOR. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 1.016.626/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima - não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art. 318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno do espectro autista.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a seis anos por roubo.<br>4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP.<br>5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos.<br>6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública.<br>3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência.<br>(AgRg no RHC n. 215.990/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.