ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da Pena. Tráfico Transnacional de Drogas. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. Colaboração Premiada. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, e art. 35, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem fixou a pena definitiva em 05 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 796 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (52.161g de cocaína) e aplicando a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, além da redução de pena na fração de 1/2 em decorrência da colaboração prestada nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 1/3, em razão da quantidade de drogas apreendidas, foi desarrazoada e desproporcional, e se a fração de redução de 1/2 aplicada em decorrência da colaboração premiada foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exasperação da pena-base na fração de 1/3, em razão da quantidade de drogas apreendidas (52.161g de cocaína), está em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração preponderante da natureza e quantidade da substância entorpecente na dosimetria da pena.<br>5. A fixação da fração de redução de 1/2 pela colaboração premiada foi fundamentada na eficácia limitada da colaboração prestada pelo agravante, que, embora relevante, não alcançou os objetivos plenos da norma, como a apreensão do produto do crime ou a prevenção de novas ações delituosas.<br>6. Os índices adotados para a exasperação da pena-base e para a redução da reprimenda não se revelam desarrazoados ou desproporcionais, não justificando a intervenção desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é válida e deve observar o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A fração de redução da pena pela colaboração premiada deve ser fixada conforme a eficácia da colaboração, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e art. 41 da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, 41 e 42; Código Penal, arts. 59, 61, 63, 67 e 69; Lei nº 12.850/2013, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 815.384/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 807.223/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.04.2023, STJ, HC n. 217.665/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/2/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAMY SADEK CHARAFEDDINE contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 5186-5198).<br>A defesa insiste na alegação de que a exasperação da pena-base, na fração de 1/3 em razão da quantidade de drogas, mostra-se desarrazoada e desproporcional.<br>Afirma, ainda, que "é falacioso o argumento de que a colaboração prestada pelo agravante não preveniu novas ações delituosas" (e-STJ, fl. 5214).<br>Requer o acolhimento do presente agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 5213-5216).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da Pena. Tráfico Transnacional de Drogas. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. Colaboração Premiada. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado pelos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, e art. 35, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem fixou a pena definitiva em 05 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 796 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (52.161g de cocaína) e aplicando a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, além da redução de pena na fração de 1/2 em decorrência da colaboração prestada nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 1/3, em razão da quantidade de drogas apreendidas, foi desarrazoada e desproporcional, e se a fração de redução de 1/2 aplicada em decorrência da colaboração premiada foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exasperação da pena-base na fração de 1/3, em razão da quantidade de drogas apreendidas (52.161g de cocaína), está em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração preponderante da natureza e quantidade da substância entorpecente na dosimetria da pena.<br>5. A fixação da fração de redução de 1/2 pela colaboração premiada foi fundamentada na eficácia limitada da colaboração prestada pelo agravante, que, embora relevante, não alcançou os objetivos plenos da norma, como a apreensão do produto do crime ou a prevenção de novas ações delituosas.<br>6. Os índices adotados para a exasperação da pena-base e para a redução da reprimenda não se revelam desarrazoados ou desproporcionais, não justificando a intervenção desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida é válida e deve observar o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A fração de redução da pena pela colaboração premiada deve ser fixada conforme a eficácia da colaboração, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 e art. 41 da Lei nº 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, 41 e 42; Código Penal, arts. 59, 61, 63, 67 e 69; Lei nº 12.850/2013, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 815.384/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 807.223/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.04.2023, STJ, HC n. 217.665/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/2/2015.<br>VOTO<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual submeto à apreciação do Colegiado.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), às penas de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo da defesa para diminuir a pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas para 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa; e, aplicada a redução da pena na fração de 1/2, em decorrência da colaboração prestada nos autos, fixar a pena definitiva para os crimes do art. 33, "caput" e art. 35, ambos da Lei de Drogas, em concurso material, em 05 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 796 dias-multa (e-STJ, fl. 5013).<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, "a dosimetria da pena insere-se no campo da discricionariedade do magistrado, estando vinculada às circunstâncias fáticas do caso concreto e às características subjetivas dos agentes. Tais elementos somente podem ser objeto de revisão por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, quando houver violação a alguma norma jurídica" (AgRg no AREsp n. 2.752.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 12/11/2024, 19/11/2024).<br>Para melhor compreensão do caso em apreço, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, referente aos cálculos da pena do recorrente:<br>"3. SAMY SADEK CHARAFEDDINE<br>A defesa de SAMY requer a fixação da pena-base no mínimo legal para o crime de tráfico de drogas, bem como seja reduzida a pena no patamar de 2/3 em decorrência da Delação Premiada. Pede, ainda, que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a detração da pena já cumprida a fim de que seja estabelecido o regime aberto e/ou que se possibilite prisão domiciliar do acusado, em razão do recrudescimento ilegal realizado pelo Estado em decorrência da pandemia pelo COVID- 19. Por fim, requer a fixação da pena de multa no mínimo legal ou que ao menos seja reduzido o quantum estipulado pelo Juízo a quo; e que seja concedido o parcelamento de tal pena pecuniária pelo Juízo da Execução, com fulcro no art. 169 da Lei n. 7.210/84, de modo a não comprometer insustentavelmente o orçamento do sentenciado.<br>1º Fato: Tráfico transnacional de drogas: ocorrido em 18.03.2017 - 52.161g (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e um gramas) de cocaína.<br>1ª Fase.<br>Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro considerou que:<br>"Quanto ao réu CHARAFEDDINE, verifica-se maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista a relevância de seu papel para a concretização da empreitada criminosa, encarregando-se de comprar as passagens e acompanhar SAMER FARHAT. Assim, tenho que a valoração dessa circunstância como negativa deve ensejar a elevação da pena-base em 1/6. Quanto aos antecedentes, o réu tem condenação anterior com trânsito em julgado, que, porém, será considerada na segunda fase da dosimetria.<br>Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime, no que se refere a todos os réus, foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima.<br>As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com a pessoa que realizaria a viagem para transporte ao exterior, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42 da Lei de Drogas.<br>Como visto, SAMER FARHAT foi preso no Aeroporto Internacional de Guarulhos momentos antes de embarcar em um voo internacional, com aproximadamente 50kg (cinquenta quilos) de cocaína.<br>Neste particular, a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias negativas. Como se sabe, esse tipo de droga, cujo uso mais comum se dá em porções de poucos gramas, tem elevado efeito prejudicial ao organismo dos usuários, possuindo grande potencial para causar dependência, dentre outras consequências nocivas.<br>Ressalto que, mesmo que os réus não tenham conhecimento preciso ou controle a respeito da quantidade de droga transportada por SAMER FARHAT, essa circunstância não impede a elevação da pena-base com esse fundamento. Com efeito, ao aceitarem colaborar para o transporte da droga para o exterior, os réus anuíram com a prática do crime, independentemente da quantidade que seria levada, não condicionando o seu envolvimento a qualquer parâmetro pré-fixado. CHARAFEDDINE, de todo modo, tinha ciência da quantidade envolvida, a teor de suas declarações.<br>Assentadas as considerações acima, tenho que, nesta primeira fase, a pena-base do crime deve ser exasperada no equivalente a 2/3, para todos os réus, considerando serem prejudiciais as circunstâncias e consequências do crime, relacionadas à . natureza e quantidade das drogas apreendidas, em relação a todos os réus"<br>No entanto, não há como ser considerada a maior reprovabilidade da conduta de CHARAFEDDINE por ele ter comprado as passagens e acompanhado Samer Farhat, pois essa foi a função que lhe foi designada pela OrCrim, sendo a compra de passagens para a "mula" inerente ao crime. Assim, afasto a valoração dessa circunstância como negativa.<br>Ressalta-se que na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela Lei 11.343/2006, nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena- base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar.<br>Conforme já citado, a jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta.<br>Observo que a sentença fixou a pena-base com aumento de 2/3 (dois terços) sobre o mínimo legal, tendo em vista a quantidade da substância entorpecente apreendida - 52.161g (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e um gramas) de cocaína.<br>Contudo, utilizando parâmetros usuais desta E. Turma, reduzo a pena-base para em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias- multa, o que representa o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena mínima prevista para o tipo penal, por se mostrar mais proporcional à quantidade e natureza de droga apreendida.<br>2ª Fase.<br>Na segunda fase, o Juízo de primeiro grau considerou que:<br>"CHARAFEDDINE, por sua vez, tem condenação anterior com trânsito em julgado por crime de tráfico internacional de drogas em 2010 (ID135677051 e 135677053), caracterizando a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, I, e 63, do Código Penal.<br>De outra parte, aplica-se, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, a todos os réus, tendo em vista que, na esfera policial e em juízo, confessaram os fatos, o que foi considerado na fundamentação da condenação".<br>De fato, o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado em 11.05.2011 (Ag nº 1372169/SP) por crime de tráfico internacional de drogas (Proc. nº 0005125- 64.2007.4.03.6181) (Id 253041062 e 253041063) caracterizando a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63, do Código Penal, conforme fundamentado na sentença.<br>O acusado confessou o crime, razão pela qual incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal na fração de 1/6 (um sexto).<br>A reincidência e a confissão são consideradas circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67, do Código Penal, e devem ser compensadas entre si.<br>Assim, a pena intermediária resta fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.<br>3ª Fase.<br>Na terceira fase da dosimetria da pena, conforme fixado na sentença, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), pois a droga seria enviada ao exterior.<br>Em relação ao tráfico privilegiado, os requisitos do benefício previsto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 são os seguintes:<br>" Art. 33: (..)<br>§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Incabível a aplicação da referida minorante, pois o réu é reincidente e se dedica a atividades criminosas, o que culminou com a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico nos presentes autos.<br>O réu faz jus à redução da pena na fração de 1/2 (metade), em decorrência da colaboração prestada nos presentes autos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 12.850/13.<br>Desse modo, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico transnacional de drogas em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa.<br>2º Fato: A exordial acusatória narra a participação de SAMY no 2º fato, porém ele não foi denunciado pelo crime. O envolvimento de SAMY neste fato foi apurado nos autos nº 5007439-30.2020.4.03.6119, que restou arquivado a pedido do Ministério Público Federal.<br>3º Fato: Associação para o Tráfico Transnacional de Drogas.<br>1ª Fase.<br>Na primeira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro fixou a pena-base no mínimo legal pelos seguintes fundamentos:<br>"Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie em relação aos réus SAMI SADEK CHARAFEDDINE e YAHYA ALI ZEAITER.<br>(..)<br>Por outro lado, CHARAFEDDINE e MARWAN têm condenação anterior por crime de tráfico internacional de drogas, com trânsito em julgado, que, porém, será valorada na segunda fase da dosimetria.<br>Não há elementos que autorizem a valoração negativa da personalidade e da conduta social dos réus. Os motivos do crime, no que se refere a todos os réus, foram o lucro fácil, ínsito ao tipo penal em análise. Nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima.<br>As circunstâncias e consequências do crime dizem respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente. Ainda, conforme já dito, devem ser especialmente consideradas, na fixação da pena-base, tendo em vista a norma especial do artigo 42 da Lei de Drogas.<br>No caso, entendo incabível a valoração negativa dessas circunstâncias, ressaltando que restou cabalmente comprovada nos presentes autos apenas a prática de um crime de tráfico internacional de drogas pela associação, não havendo tampouco base suficiente para a avaliação da quantidade de droga usualmente transportada.<br>Assentadas as considerações acima, fixo a pena-base de cada um dos réus da seguinte forma:<br>1) SAMI SADEK CHARAFEDDINE - 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa".<br>Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>2ª Fase.<br>Na segunda fase, o Juízo de primeiro grau considerou que:<br>"CHARAFEDDINE, por sua vez, tem condenação anterior com trânsito em julgado por crime de tráfico internacional de drogas em 2010 (ID135677051 e 135677053), o que implica a reincidência. De outra parte, aplica-se, no caso, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que, na esfera policial e em juízo, confessou os fatos, o que foi considerado na fundamentação da condenação. Assim, ante o concurso de agravante e atenuante, tendo em vista que a reincidência e a confissão são consideradas circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67, do Código Penal, compensam-se entre si.<br>As penas intermediárias, ficam, então, assim estabelecidas:<br>1) SAMI SADEK CHARAFEDDINE - 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa".<br>De fato, o réu ostenta condenação anterior com trânsito em julgado em 11.05.2011 (Ag nº 1372169/SP) por crime de tráfico internacional de drogas (Proc. nº 0005125- 64.2007.4.03.6181) (Id 253041062 e 253041063) caracterizando a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 63, do Código Penal, conforme fundamentado na sentença.<br>O acusado confessou o crime, razão pela qual incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal na fração de 1/6 (um sexto).<br>A reincidência e a confissão são consideradas circunstâncias preponderantes, nos termos do art. 67, do Código Penal, e devem ser compensadas entre si.<br>Assim, a pena intermediária resta fixada em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>3ª Fase.<br>Na terceira fase da dosimetria da pena, conforme fixado na sentença, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), pois a droga seria enviada ao exterior.<br>O réu faz jus à redução da pena na fração de 1/2 (metade), em decorrência da colaboração prestada nos presentes autos, conforme já fundamentado.<br>Desse modo, mantenho a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 408 (quatrocentos e oito) dias-multa.<br>Do concurso material.<br>Devem ser aplicadas as regras do concurso material (art. 69 do Código Penal), ou seja, somadas as penas fixadas para os crimes (art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, e o crime do art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06).<br>Assim, fica o réu definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 796 (setecentos e noventa e seis) dias-multa.<br>Da multa.<br>A defesa pede a fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo de 1/30 do salário- mínimo vigente à época dos fatos ou que ao menos seja reduzida.<br>O Juízo "a quo" fixou a multa da seguinte forma:<br>"Não havendo dados nos autos a respeito da situação econômica dos réus SAMI SADEK CHARAFEDDINE, MOHAMMAD ABDALLAH e MARWAN CHAIM BAALBAKY, fixo o valor da multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos".<br>Observo que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Além disso, o valor do dia-multa já foi fixado no mínimo legal.<br>Assim, mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Eventual pedido de parcelamento da pena pecuniária deverá ser pleiteado no Juízo da Execução.<br>Regime Inicial de Cumprimento de Pena<br>O magistrado "a quo" fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33, § 3º, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena corporal." (e-STJ, fls. 4989-4995).<br>No tocante à exasperação da basilar, observa-se que o Tribunal de origem, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, elencadas inclusive como circunstâncias preponderantes, considerou a quantidade do entorpecente apreendido - 52 quilos e 161 gramas de para elevar a pena-base em 1/3, o que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte cocaína - Superior.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 § 4º DO DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS (50KG DE MACONHA) ALIADAS ÀS CIRLCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAS (50KG DE MACONHA). FRAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor da paciente. Para tanto, destacou as instâncias ordinárias o modus operandi do crime "os acusados transportaram grande quantidade de entorpecentes (aproximadamente 50 quilos de maconha) entre Estados da Federação, em ação premeditada e planejada." (e- STJ fl. 440).<br>III - A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que os pacientes se dedicavam as atividades criminosas não somente pela quantidade de droga apreendida - aproximadamente 50 kg de maconha - mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva (os réus transportavam o entorpecente entre Estados da Federação, em ação premeditada e planejada), o que denota a dedicação à atividade criminosa.<br>IV - " a  elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito,  ..  permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 14/05/2021, grifei).<br>V - No tocante à exasperação da pena-base, assinalo que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.<br>VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça" (AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).<br>VII - No presente caso, verifico que a pena-base foi exasperada aproximadamente em torno de 1/3 (um terço), equivalente a 1 (um) ano e 6 meses, com fulcro expressiva quantidade de droga apreendida (50gk de maconha), não havendo que falar em ausência proporcionalidade na fração utilizada, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.<br>VIII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 815.384/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A irresignação referente ao quantum de percentual de aumento da pena-base não foi aventada nas razões do habeas corpus, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/32 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. De mais a mais, a pena-base aplicada pelo Tribunal de origem não afronta a jurisprudência do STJ, uma vez que aquela Corte destacou fundamentação concreta para justificar o valor fracionário utilizado (1/3), destacando a expressiva quantidade e a natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (3,179kg de cocaína divididos em três tijolos a serem fracionados), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.<br>2. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do da art. 42, Lei n. 11.343/2006.<br>3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga apreendida (3,179kg de cocaína divididos em três tijolos a serem fracionados), o contexto dos fatos, no qual o agravante, agindo de forma organizada, se deslocou para outro Estado da Federação para buscar significativa quantidade de cocaína, tendo recebido por pessoas já cientes da empreitada criminosa, um veículo preparado para o transporte da droga, circunstâncias aptas a demonstrar a dedicação às atividades criminosas. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a quantidade de entorpecente apreendido, aliada às demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "a existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).<br>5. Inalterada a fixação da reprimenda acima de 4 anos, no caso, 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, impede a sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>6 . Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 807.223/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Noutro giro, em relação ao pedido de aplicação da fração máxima do benefício previsto no art. 41 da Lei 11.343/2006 (ou art. 4º, da Lei nº 12.850/13), o Tribunal a quo ratificou a sentença do magistrado primevo, que aplicou a fração de 1/2, tecendo para tanto os seguintes fundamentos:<br>"É certo que a colaboração prestada por CHARAFEDDINE logrou alcançar os objetivos previstos no art. 4º, da Lei nº 12.850/13, em particular a identificação dos demais coautores e partícipes dos crimes e a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da associação criminosa. Não obstante, a aplicação dos benefícios deve observar, nos termos do §1º, diversos fatores, inclusive a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.<br>No caso, tem-se que , por suas próprias declarações, atua no tráfico internacional de CHARAFEDDINE drogas, juntamente aos demais corréus, há mais de dez anos, e a colaboração prestada, embora tenha permitido a identificação e condenação de algumas das pessoas envolvidas nos fatos de que tratam os presentes autos, não teve resultados no sentido de permitir a apreensão do produto do crime ou a prevenção de novas ações delituosas, tampouco foi eficaz para a individualização da participação dos réus e de terceiros em outros crimes praticados pela associação, dos quais o colaborador também tem conhecimento.<br>Assim, a colaboração prestada, embora de grande relevância, não se afigura suficiente para justificar a incidência do benefício máximo do perdão judicial, como requerido pela defesa.<br>Afastada a possibilidade de perdão judicial, observe-se que há coincidência entre 4º, da e o da no tocante à redução da pena até o Lei nº 12.850/13, art. 41, Lei nº 11.343/06, patamar máximo de 2/3.<br>Em consideração à eficácia da colaboração, bem como às circunstâncias mencionadas, tenho que deve ser aplicada ao réu a redução de pena, no patamar de metade, em relação aos dois crimes pelos quais é condenado na presente ação, o que será observado por ocasião da dosimetria." (e-STJ, fls. 3565-3566, grifos nossos).<br>Como se vê, a pretensão defensiva de aplicação do benefício máximo previsto no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 (ou 4º, da Lei nº 12.850/13) não merece acolhida, uma vez que, conforme destacado pelo magistrado, a colaboração prestada, embora relevante, não alcançou os objetivos plenos da norma. Isso porque não resultou na apreensão do produto do crime, não contribuiu para a prevenção de novas ações delituosas, e não foi eficaz para individualizar a conduta de terceiros em outros delitos praticados pela organização criminosa, mesmo sendo tais fatos de conhecimento do colaborador.<br>Nesse cenário, a aplicação da fração intermediária de 1/2, em detrimento do patamar máximo de 2/3, revela-se adequada e proporcional, em conformidade com os critérios legais e com a eficácia limitada da colaboração prestada, tal como reconhecido na decisão judicial.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>5. A fixação da fração de redução de 1/3 a 2/3 pela incidência da delação premiada descrita no da encontra-se dentro do juízo de art. 41 Lei n. 11.343/2006 discricionariedade do órgão julgador.<br>Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a reprimenda do agravante em 1/2, pois as declarações do acusado permitiram a identificação e prisão de apenas um de seus comparsas, não sendo possível identificar os principais agentes da organização criminosa, que comandavam e conduziam de fato o tráfico, razão pela qual ficou devidamente motivado o grau redutor escolhido.<br>6. Esta Corte não pode analisar matérias que não foram objeto de recurso e julgamento no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Diante da condenação por mais de um crime, o da prevê art. 111 Lei n. 7.210/1984 que o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser feito pelo resultado da soma das penas, conforme ocorreu na espécie.<br>8. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 217.665/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015, grifou-se)<br>Como se observa, no caso concreto, os índices adotados pelas instâncias antecedentes, tanto para a exasperação da pena-base quanto para a redução da reprimenda, não se revelam desarrazoados ou desproporcionais, de modo a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.