ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Descumprimento de Medidas Protetivas. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco atual, concreto e individualizado de reiteração delitiva; e (ii) saber se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o descumprimento das medidas anteriormente impostas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, considerando o descumprimento delas pelo agravante, mesmo após ser submetido à monitoração eletrônica.<br>5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente em razão de ameaças e perseguições à vítima.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o descumprimento das medidas anteriormente impostas, o que demonstra que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam asseguradas com a soltura do agravante.<br>7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, III, do CPP. 2. O descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e a reiteração de condutas delitivas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar novos delitos. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 02.08.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) "a análise do decreto originário revela que o juízo apenas reproduziu os elementos inerentes ao próprio tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco atual, concreto e individualizado de reiteração" (e-STJ, fl. 207); b) "o fundamento adotado pelo Relator não alcança a exigência de motivação concreta e individualizada, apoiando-se em considerações que reproduzem a narrativa acusatória, sem apontar elementos objetivos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema" (e-STJ, fl. 208); c) "a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não avaliou o refo rço do monitoramento ou outras medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como recolhimento noturno, proibição de contato com a vítima ou comparecimento periódico em juízo" (e-STJ, fl. 208); d) "a decretação da prisão preventiva seria excessivamente rigorosa, considerando o potencial resultado útil do processo" (e-STJ, fl. 209).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Descumprimento de Medidas Protetivas. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal, em razão de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco atual, concreto e individualizado de reiteração delitiva; e (ii) saber se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o descumprimento das medidas anteriormente impostas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas, considerando o descumprimento delas pelo agravante, mesmo após ser submetido à monitoração eletrônica.<br>5. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente em razão de ameaças e perseguições à vítima.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o descumprimento das medidas anteriormente impostas, o que demonstra que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam asseguradas com a soltura do agravante.<br>7. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida extrema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 313, III, do CPP. 2. O descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e a reiteração de condutas delitivas justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar novos delitos. 3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 450.693/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.06.2018, DJe 28.06.2018; STJ, RHC 97.412/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 02.08.2018.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do ora agravante foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"No caso sob exame, o autuado responde ao Proc. nº 8004677-45.2023.805.0250, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, pelo cometimento de crime de lesões corporais (CP, art. 129, § 13º) que vitimou sua ex-companheira, Eunice Matos dos Santos.<br>No Processo nº 8003895-38.2023.8050250, que tramita no referido Juízo, foram aplicadas medidas protetivas em desfavor do autuado, que na audiência de custódia estava portando tornozeleira eletrônica.<br>Contudo, mesmo encontrando-se submetido a medidas protetivas, inclusive de monitoração eletrônica, o autuado não deixou de perseguir a vítima, sua ex-companheira, vindo a incidir na conduta delituosa do art. 24-A, da Lei Maria da Penha.<br>Ante este quadro, justifica-se a segregação cautelar do autuado para o fim de garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa em desfavor de sua ex-companheira, merecedora de especial proteção legal.<br>Posto isto, acolhendo o parecer do MP, homologo o auto de prisão em flagrante de REGINALDO SILVA DOS SANTOS, convertendo-a em prisão preventiva." (e-STJ, fl. 67)<br>Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).<br>IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.<br>3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima, bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido."<br>(RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).<br>Ademais, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o anterior descumprimento das medidas já fixadas evidencia que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.