ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de recurso especial interposto contra o mesmo ato judicial.<br>2. A parte agravante alegou que, com a inadmissão do recurso especial, desapareceu o fundamento que impediu o exame do mérito do habeas corpus, requerendo a reanálise e julgamento da matéria pela Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, considerando o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado do STJ é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem é passível de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que mantém o fundamento da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem é passível de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que mantém o fundamento da decisão agravada.D ispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR DUTRA DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.222-225).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "com a inadmissão do recurso, desapareceu o fundamento que impediu o exame do mérito do habeas corpus, impondo-se, por imperativo constitucional, a reanálise e o julgamento da matéria pela Colenda Quinta Turma." (e-STJ, fl. 230).<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de recurso especial interposto contra o mesmo ato judicial.<br>2. A parte agravante alegou que, com a inadmissão do recurso especial, desapareceu o fundamento que impediu o exame do mérito do habeas corpus, requerendo a reanálise e julgamento da matéria pela Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, considerando o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento consolidado do STJ é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>5. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem é passível de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que mantém o fundamento da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem é passível de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que mantém o fundamento da decisão agravada.D ispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 217-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25.11.2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Esta Corte possui o entendimento o STJ entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento de suspeição da Magistrada e, no mérito, negou provimento ao recurso. Contra o acórdão, a Defesa interpôs recurso especial.<br>2. A superveniência de sentença condenatória, que considerou apta a denúncia, bem como suficientes as provas para a condenação, torna o habeas corpus prejudicado, por perda superveniente de interesse recursal.<br>3. Constata-se, ainda, que foi interposto nesta Corte o AREsp n. 2.642.389/MS, pendente de julgamento, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. No entanto, o STJ entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019.) (AgRg no HC n. 845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024).<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024. Grifou-se)<br>Conforme se verifica das informações prestadas (e-STJ, fl. 212), igualmente apontado pelo MPF, contra a mesma apelação impugnada deste writ pende apreciação da admissibilidade do Recurso Especial. Portanto, a unirrecorribilidade impõe que a paciente agraúde o julgamento do REsp interposto, para então, na hipótese de não apreciação do mérito recursal, possa impetrar eventual habeas corpus, caso remanesça alguma ilegalidade não sanada por óbices processuais recursais.<br>Ademais, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial nº 1505888-66.2022.8.26.0045 na origem é passível de recurso, tendo em vista que não restou transitado em julgado, portanto, remanesce o fundamento da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.