ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação sucessiva no ENEM. Impossibilidade. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2024, após já ter sido concedida remição de pena pela aprovação no Enem de 2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame; e (ii) saber se a realização de exames reiterados sem evolução acadêmica atende à finalidade do benefício de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame.<br>4. A realização de exames reiterados, sem evolução acadêmica, não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame.<br>2. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.569/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023; STJ, REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.022.707SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON LUIZ FERREIRA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante alega que houve inovação na fundamentação, pois este Relator não poderia ter trazido a informação, em seu desfavor, da remição anteriormente concedida no HC n. 986.204/SP, pela aprovação no Enem/2023, pois as instâncias de origem negaram o benefício com base em "decisão genérica e calcada na ausência de previsão legal para aplicação da aludida remição por aprovação no ENEM" (e-STJ, fl. 54).<br>Aduz que há casos nesta Corte Superior de reconhecimento do benefício a apenados que já tiveram sido agraciados em mais de uma oportunidade pelo Enem.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental, com a concessão da ordem de ofício, para que sejam remidos 100 dias de sua pena pela aprovação no referido exame.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação sucessiva no ENEM. Impossibilidade. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2024, após já ter sido concedida remição de pena pela aprovação no Enem de 2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame; e (ii) saber se a realização de exames reiterados sem evolução acadêmica atende à finalidade do benefício de remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame.<br>4. A realização de exames reiterados, sem evolução acadêmica, não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovações sucessivas nas mesmas matérias do exame.<br>2. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 759.569/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023; STJ, REsp n. 1.863.149/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.022.707SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem negou ao paciente o direito à remição de sua pena com base no fato de que ele, antes de iniciado o cumprimento da pena, já havia concluído o nível médio.<br>O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias.<br>Confira-se, por oportuno, o teor desse dispositivo:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. ".<br>Embora a Lei não apresente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no RMS n. 72.283/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no HC n. 759.569/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023; e AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.<br>Nessa conjuntura, cumpre ressaltar que o direito à remição pela aprovação no Enem durante a execução da pena independe da conclusão - antes ou depois do início da execução penal - do ensino médio. Em outras palavras, tanto aqueles que ainda não concluíram o ensino médio quanto aqueles que já concluíram essa etapa de ensino - mesmo que antes do início do cumprimento da pena - têm direito à remição de pena pela aprovação no Enem, exame complexo, cuja aprovação, presumidamente, demanda estudos por conta própria.<br>Afinal, "o fato de o condenado haver sido aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio - mesmo que essa avaliação não mais se preste a certificar a conclusão do ensino médio, mas apenas a aferir o desempenho dos estudantes que o concluem, sendo, inclusive utilizada como forma de ingresso em instituições de ensino superior - demonstra o mérito de seu esforço, ainda que de estudo solitário e desvinculado de instituições ou programas de ensino oficiais, realizado durante a execução da pena, e atinge o objetivo desse conjunto de normas, que é de incentivar os apenados a estudarem, como forma de readaptá-los ao convívio social" (REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/3/2020, DJe de 20/3/2020).<br>Ocorre, todavia, que a consulta à base de dados deste Tribunal Superior demonstra que a defesa havia ingressado anteriormente com o HC n. 986.2024/SP, no qual pleiteou, naquela oportunidade que fosse concedida a remição de 100 dias da pena do paciente pela sua aprovação em todas as áreas do conhecimento do Enem/2023. Com fundamento na jurisprudência das Quinta e Sexta Turma da Terceira Seção do STJ, reconheci o direito, deferindo o pedido nos moldes então solicitados.<br>Em casos análogos, esta Corte entende pela impossibilidade de se conceder o benefício por aprovações sucessivas no Enem, eis que a realização do mesmo exame reiteradas vezes não demonstra evolução nos estudos do sentenciado, mas sim a mera intenção de abatimento de pena, sem o efetivo acréscimo intelectual:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO A DISTÂNCIA E APROVAÇÃO NO ENEM. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia remição de pena pela realização de cursos a distância e por nova aprovação no Enem.<br>2. O agravante alega que os cursos a distância foram realizados em instituição tradicional e reconhecida, e que a nova aprovação no Enem demonstra evolução acadêmica e dedicação contínua.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o benefício, considerando que os cursos a distância não foram realizados em instituição conveniada com o poder público e que a nova aprovação no Enem configuraria duplicidade de benefícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser reconhecida sem comprovação de convênio ou credenciamento da instituição de ensino junto ao poder público; e (ii) saber se é possível conceder remição de pena por nova aprovação no Enem, considerando que o benefício já foi homologado por aprovação anterior no mesmo exame.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena por estudo à distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes e garantir a autenticidade do cumprimento dos requisitos legais, de modo que a ausência de demonstração de que o curso foi realizado em instituição conveniada com o poder público impede o deferimento do benefício.<br>7. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame.<br>8. A realização de exames reiterados sem evolução acadêmica não atende à finalidade do benefício de remição, que é incentivar o estudo contínuo e o acréscimo intelectual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de que a instituição de ensino é conveniada ou credenciada junto ao poder público, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021. 2. A remição de pena por nova aprovação no Enem não pode ser concedida, pois configura duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, sendo inviável nova remição por aprovação sucessiva nas mesmas matérias do exame.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610 /TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.852/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022." (AgRg no HC n. 1.022.707/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos<br>II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO JÁ APROVADO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO NÃO ACEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Vale acrescentar que este Relator, em outras oportunidades, concedeu segunda remição de pena pelo mesmo fato gerador - aprovação no Enem -, determinando, porém, a observância do limite total de 100 dias, relativos à aprovação nas cinco áreas do conhecimento avaliadas pelo certame.<br>Esses casos, porém, diferentemente deste sob análise, referiam-se à aprovação parcial em um dos exames e total - ou parcial - em outro, de modo que, para evitar bis in idem, é necessário proceder ao desconto dos dias já remidos do cálculo final. Tal entendimento, ressalto, em nada destoa do precedente elencado pela defesa - HC n. 999.150/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 23/6/2025.<br>Oportunamente, quanto ao outro precedente apontado como paradigma - HC n. 985.358/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Júnior, DJEN de 12/3/2025 -, não obstante tenha sido mencionado "aprovação do paciente no ENEM nos anos de 2020 e 2021", a análise detida daqueles autos demonstram que, de fato, foi apreciada apenas a aprovação parcial no Enem de 2022, de modo que não há similitude fática entre ele e este julgado.<br>Por fim, esclareço que o fato de ser trazida, nestes autos, a informação de que foi concedido o mesmo benefício no HC n. 986.204/SP - cujas partes, causa de pedir e objeto foram idênticos a deste feito, diferenciando-se quanto ao ano de realização do Enem (neste, em 2024, naquele, em 2023) - não acarreta inovação, pois "os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius)." (AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).<br>Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.