ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando regular o curso da instrução processual e superada a alegação de inobservância do prazo nonagesimal para o reexame da custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A Corte de origem afirmou que o processo segue curso regular e a necessidade da custódia preventiva já foi reexaminada em 2/10/2025, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELOSMAR CORREIA DO REGO de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reafirma a excepcionalidade do caso para superar o óbice da Súmula nº 691, apontando: prisão preventiva perdurando por mais de oito meses; ausência de apreciação dos pedidos de revogação; inexistência de designação de audiência de instrução; morosidade e desorganização estatal; e falta de juntada dos áudios das interceptações telefônicas que subsidiaram a custódia. Invoca precedentes do STJ (HC nº 617.975/PB e AgRg no RHC nº 139.571/BA) sobre desídia e excesso de prazo, bem como os arts. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição da República, e o art. 316, parágrafo único, do CPP, sustentando constrangimento ilegal e a necessidade de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 423-431).<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que seja relaxada a custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.<br>2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando regular o curso da instrução processual e superada a alegação de inobservância do prazo nonagesimal para o reexame da custódia preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>5. A Corte de origem afirmou que o processo segue curso regular e a necessidade da custódia preventiva já foi reexaminada em 2/10/2025, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de o rigem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito:<br>Do exame dos elementos trazidos aos autos e das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, constata-se que a decisão que decretou a custódia preventiva aponta a presença do fumus (prova da comissi delicti materialidade e indícios suficientes de autoria) e o , diante da gravidade concreta da conduta periculum libertatis supostamente praticada pelo paciente.<br>A decisão de revisão das prisões preventivas, datada de 02/10/2025 (Id. 37826319), também indica a regularidade formal, a princípio, da custódia cautelar e a necessidade de sua manutenção, diante da suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, além do possível contexto de enfrentamento entre facções criminosas rivais.<br>Num juízo perfunctório cabível por ora, não se verifica, em tese, qualquer flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão da liminar. No processo de origem a denúncia foi oferecida e recebida, as defesas foram apresentadas e houve a reavaliação das prisões, incluindo-se a do paciente, devidamente realizada, afastando, a princípio, qualquer alegação de constrangimento ilegal manifesto.<br>Cumpre destacar que a via estreita do não se presta à valoração aprofundada das provas, tampouco habeas corpus à substituição do juízo natural da causa na análise de fatos complexos e multifacetados, especialmente quando o conjunto fático-probatório indica gravidade concreta e periculosidade social.<br>Ademais, os requisitos para concessão da liminar  e  não se encontram fumus boni iuris periculum in mora configurados, visto que a pretensão se confunde com o mérito da impetração, devendo ser apreciada de forma colegiada, após a manifestação ministerial.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na instrução processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo que, na hipótese, por ora, o processo segue curso regular, notadamente tratando-se de feito complexo com vários réus, necessidade de diversas diligência e apuração de crimes graves. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a necessidade da custódia preventiva já foi reexaminada em 2/10/2025. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.