ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão criminal. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dosimetria da pena. Autonomia de crimes. agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>2. O requerente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 565 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 09/07/2008.<br>3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que entendeu não estarem presentes as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, considerando que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas capazes de modificar a decisão transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para revalorar fatos incontroversos e modificar a decisão transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, é admitida apenas em hipóteses taxativas, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, condenação fundamentada em prova falsa ou surgimento de novos fatos que modifiquem a situação para inocência ou redução de pena.<br>6. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, nem constitui uma terceira instância para reexame genérico do julgamento da apelação.<br>7. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo foi reconhecida, não havendo prova nova que desconstitua a coisa julgada ou que demonstre nexo funcional entre os delitos.<br>8. A dosimetria da pena é um juízo discricionário técnico do magistrado, que pode adotar frações superiores a 1/6, desde que fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. Não se verificou manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar a revisão na via estreita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal somente se justifica nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário técnico do magistrado, admitindo frações superiores a 1/6 quando fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. 4. A autonomia entre os crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo deve ser mantida na ausência de prova nova que desconstitua a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.405.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO SOARES ALVES, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 572-576).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a controvérsia acerca da consunção não demanda revolvimento probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da denúncia e do acórdão (apreensão concomitante de drogas e artefatos explosivos), sustentando que o nexo funcional já estaria delineado e que a ilegalidade seria de interpretação da lei (error in judicando), hipótese do art. 621, I, do CPP.<br>Quanto à dosimetria, afirma que a fração de 1/6, embora parâmetro, exige fundamentação concreta para adoção diversa, apontando ausência de justificativa para os aumentos de 1/5 (tráfico) e 1/3 (artefato explosivo) e alegando flagrante ilegalidade.<br>Requer assim a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 258, § 3º, do RI-STJ, ou, não sendo esse o entendimento, o provimento do agravo regimental e sua submissão a julgamento colegiado (e-STJ, fls. 581-584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão criminal. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dosimetria da pena. Autonomia de crimes. agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revisão criminal de condenação por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>2. O requerente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 565 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 09/07/2008.<br>3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que entendeu não estarem presentes as hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, considerando que não houve contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas capazes de modificar a decisão transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser admitida para revalorar fatos incontroversos e modificar a decisão transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal, é admitida apenas em hipóteses taxativas, como contrariedade à lei ou às provas dos autos, condenação fundamentada em prova falsa ou surgimento de novos fatos que modifiquem a situação para inocência ou redução de pena.<br>6. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias, nem constitui uma terceira instância para reexame genérico do julgamento da apelação.<br>7. A autonomia das condutas de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo foi reconhecida, não havendo prova nova que desconstitua a coisa julgada ou que demonstre nexo funcional entre os delitos.<br>8. A dosimetria da pena é um juízo discricionário técnico do magistrado, que pode adotar frações superiores a 1/6, desde que fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. Não se verificou manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar a revisão na via estreita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não se presta ao reexame de questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias. 2. A revisão criminal somente se justifica nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 3. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário técnico do magistrado, admitindo frações superiores a 1/6 quando fundamentadas e proporcionais às peculiaridades do caso concreto. 4. A autonomia entre os crimes de tráfico de drogas e posse de artefato explosivo deve ser mantida na ausência de prova nova que desconstitua a coisa julgada.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.405.920/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>No tocante aos temas, extrai-se do acórdão combatido:<br>" .. <br>No caso, o requerente foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 16, parágrafo único, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado, além de 565 dias-multa (id. 5 do anexo1).<br>A Defesa Técnica do acusado apelou da sentença, apresentando tão somente pleito absolutório por insuficiência probatória, postulando a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>A Quarta Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade, proferiu acórdão negando provimento aos apelos defensivos, nos termos do voto da Relatora Des. Nilza Bitar (id. 20 do anexo 1).<br>A decisão transitou em julgado em 09/07/2008 (fl. 49 do id. 377, do anexo 1).<br>A ação de revisão criminal não se presta a reexame de toda a matéria já discutida e analisada na demanda principal. Sua procedência está diretamente ligada às hipóteses taxativas elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que limitam a causa de pedir e, por conseguinte, o pedido.<br>Em razão da natureza desconstitutiva da ação revisional, caberia ao requerente demonstrar de modo insofismável a existência de erro judiciário, ensejando, na hipótese, condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não ocorreu.<br> .. <br>No que toca à materialidade e autoria do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, da Lei n.º 10.826/03, a questão suscitada na presente ação revisional foi integralmente apreciada no recurso de Apelação que ora se busca desconstituir, como se pode verificar da Ementa daquele julgado, in verbis:<br>EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO OU 1124 DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU. REGULAMENTAR. CONCURSO MATERIAL. Preliminarmente, não há que se falar em conexão. A uma, que a prolação de sentença impede o reconhecimento deste instituto. A duas, que o juiz de primeiro grau muito bem enfrentou a questão, rejeitando a preliminar, esclarecendo inexistir ligação entre os fatos narrados na peça acusatória oferecida perante a 36" Vara Criminal e os do presente feito. No mérito, a forma como o material entorpecente foi apreendido, sua quantidade e variedade, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante dos apelantes, além da prova oral carreada aos autos, evidenciam o intuito de praticar a mercancia ilícita da substância e a posse do material explosivo. Causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 aplicada em sua menor fração, de forma bem fundamentada pelo juízo. Rejeição da preliminar. Desprovimento dos recursos.<br>Com efeito, pelo teor da Ementa, e da leitura atenta do Acórdão guerreado, verifica-se que as provas foram analisadas de maneira pormenorizada, restando a condenação do ora requerente em consonância com o apurado durante toda a instrução criminal, em especial com base no depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos acusados.<br>Nesse sentido, inexiste nos autos prova de que os artefatos explosivos encontrados no mesmo local que as drogas se destinariam, especificamente, à garantia da prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Noutro giro, o requerente não trouxe, nesta oportunidade, qualquer nova prova que afaste a autonomia do crime de porte ilícito de artefato explosivo praticado pelo requerente.<br>Também não merece acolhimento o inconformismo do requerente com a dosimetria da pena imposta na sentença e mantida em sede recursal.<br>No caso, o magistrado aplicou as frações de 1/5 e 1/3 para exasperar a pena-base dos crimes de tráfico e porte de artefato explosivo, respectivamente. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça adote como referência a fração de 1/6 em casos com uma única circunstância judicial negativa, tal entendimento não vincula o juízo sentenciante, tampouco invalida, por si só, a adoção de frações mais gravosas, desde que justificadas de forma coerente e proporcional às peculiaridades do caso concreto. A dosimetria da pena envolve juízo discricionário técnico, insuscetível de revisão na via estreita da revisão criminal, salvo manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade  o que não se evidencia nos autos.<br>Nessa perspectiva, a revisão da pena em sede revisional somente se justifica em hipóteses de erro técnico ou de manifesta injustiça, o que não ficou demonstrado na hipótese.<br>O requerente se limitou a reprisar o seu inconformismo com a condenação, pretendendo o revolvimento de toda a matéria fático probatória, já exaustivamente examinada por esta Corte, a fim de que sejam reexaminados os valores atribuídos às provas e o próprio processo dosimétrico realizado. Todavia, a ação de revisão criminal não é terceira instância apta ao reexame genérico do julgamento da apelação.<br>Por tais fundamentos, voto por julgar improcedente o pedido revisional, mantendo-se hígida a condenação anteriormente imposta. "<br>A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) quando novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.<br>Consoante se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem julgou improcedente o pedido revisional, sob o fundamento de que seu escopo seria discutir questões fáticas e probatórias já analisadas à exaustão e refutadas nas instâncias ordinárias.<br>A esse respeito, destacou que não se verificam as hipóteses do art. 621 do CPP, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e apontou ainda a inexistência de novas provas capazes de modificarem decisão já transitada em julgado.<br>Sobre absorção do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 como causa de aumento do tráfico (artigo 40, IV, da Lei n.º 11.343/20060, aduziu que reconhecida a autonomia das condutas, sem prova nova que desconstitua a coisa julgada (fls. 13, 19-20), tendo o requerente se limitado a repetir o seu inconformismo com a condenação.<br>Seguindo, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Verifico que as penas-base foram aumentadas diante dos maus antecedentes (3 processos desfavoráveis), dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>O acórdão esclareceu que a dosimetria constituiu juízo valorativo do magistrado, admitindo frações superiores a 1/6 quando fundamentadas e proporcionais, inexistindo flagrante desproporcionalidade apta a revisão na via estreita (fls. 12, 20-21).<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FALTA DE INSTRUÇÃO. TESE EXAMINADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERFICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.<br>4. Especificamente quanto às teses relativas à dosimetria penal, além do fato da defesa não ter juntado aos autos cópia integral do julgamento do recurso de apelação, verificou-se que a questão foi suscitada pela defesa nesta Corte em outra impetração, inviabilizando o seu exame.<br>5. Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 903.418/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3.980 G DE SKANK). REVISÃO CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição da dosimetria da pena e do regime prisional fixado não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>2. O Tribunal de origem dispôs que a requerente olvida-se de que "o objetivo da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. E este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça a sua peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto".<br>3. Foi destacado também que é ressabido que o legislador infraconstitucional não atribuiu quantitativos fixos e absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, e fixação da pena-base não se resume a mera operação matemática, cumprindo ponderar a relevância e a gravidade em concreto de cada uma das circunstâncias negativas (REsp nº 1.913.758/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24.5.2021; AgReg no AREsp nº 1.598.525/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4.5.2020).  ..  E inexiste ilegalidade se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena, cabendo às Cortes Superiores tão somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados para evitar eventual arbitrariedade (HC n. 250.937/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 7.6.2016).<br>4. A Corte de origem apontou que foi afastada a incidência do redutor, de forma justificada, ponderando a Turma Julgadora que "as circunstâncias da prisão, a quantidade expressiva de droga e a nefasta natureza dela, pois dotada de maior concentração de THC, indicam que a apelante não agiu de modo isolado, casual, demonstrando, ao contrário, o envolvimento habitual com a atividade criminosa. Ademais, como bem pontuado na r. sentença, "a acusada foi flagrada transportando grande quantidade de skunk, no interior de transporte coletivo, entre Estados da Federação, o que denota, por si só, em razão do alto valor agregado, certo grau de envolvimento com organização criminosa"". Assim, a benesse foi afastada diante das circunstâncias do fato, indicativas do envolvimento da ora peticionária com atividades criminosas, não se limitando à quantidade ou natureza das drogas apreendidas.  ..  E, no tocante ao regime prisional, o inicial fechado foi considerado adequado porquanto fixado diante das circunstâncias da apreensão do entorpecente e a gravidade da conduta reprimida, que envolveu a apreensão de grande quantidade de skunk assim como inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>5. Para o Superior Tribunal de Justiça," e m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021) - (AgRg no HC n. 719.399/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>6. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. (AgRg na RvCr n. 6.061/MG, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 14/5/2024).<br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.405.920/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, grifou-se.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.