ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca Domiciliar. VALIDADE. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas colhidas mediante busca domiciliar e ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem o ingresso no imóvel; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>4. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>5. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas, dinheiro em espécie e materiais relacionados ao tráfico, além da habitualidade criminosa dos envolvidos.<br>7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/2/2024; STJ, RHC 94.204 /MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/4/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DA CRUZ DUMAS de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 66-74).<br>A defesa alega, em suma, que a decisão impugnada incorreu em error in judicando ao validar a busca domiciliar e as provas dela decorrentes, sob o fundamento de que a ação policial estaria amparada em "fundadas razões".<br>Do mesmo modo, também, afirma erro in judicando na manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca Domiciliar. VALIDADE. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas colhidas mediante busca domiciliar e ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem o ingresso no imóvel; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>4. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>5. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas, dinheiro em espécie e materiais relacionados ao tráfico, além da habitualidade criminosa dos envolvidos.<br>7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.<br>2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/2/2024; STJ, RHC 94.204 /MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/4/2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/4/2018.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir reproduzidos.<br>A Corte de origem, ao denegar a ordem, refutou a tese de violação de domicílio e manteve a prisão preventiva do agravante, com base nos seguintes fundamentos:<br>"1. A ação deve ser parcialmente conhecida e a ordem denegada.<br> .. <br>2. Ultrapassadas essas questões, quanto à alegação de nulidade na ação policial pela falta de fundadas razões para o ingresso em domicílio e de ilegalidade pelo uso de algemas na audiência de custódia, o STJ tem compreendido que:<br>"de acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversãoficar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019)" (AgRg no RHC n. 176.205/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>2.1. A audiência de custódia foi realizada por videoconferência, de modo que o paciente foi ouvido do interior da unidade prisional. A autoridade impetrada expressamente manifestou-se sobre a competência da administração do ergástulo quanto ao uso de algemas pela pessoa presa, em respeito ao enunciado vinculante 11 da súmula de jurisprudência do STF. Não obstante, basta visualizar o conteúdo da mídia que contém a gravação de sua oitiva, para perceber que, durante a solenidade, o paciente não fez uso de algemas (evento 21 do Inquérito Policial). Esse cenário derrui a alegação de nulidade.<br>2.2. A decisão proferida pela autoridade impetrada, quando homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva, não só denota a ausência de mácula como assenta a legitimidade para a segregação cautelar.<br>Eis o que foi decidido:<br> .. <br>Está claro que a entrada na residência e a revista pessoal foi legítima, visto que motivada por investigação pretérita, apreensão de drogas e petrechos do tráfico no dia 26 de agosto, abordagem de usuários que apontaram o tráfico pelos custodiados por vários dias (ev. 1.5), e prévias diligências presenciais dos policiais que revelaram a permanência do tráfico mesmo após a abordagem do dia 25.<br>Incontestável, assim, a legalidade da abordagem policial.<br>O fato narrado amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Da detida análise dos autos, especialmente do boletim de ocorrência (evento 1, doc. 7, p. 17), verifica-se que em 06/09/2025, durante o período noturno, o grupamento do Pelotão de Patrulhamento Tático fazia patrulhas pela cidade quando avistou um veículo suspeito num local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Durante a vigília, a guarnição constatou que MAICON DA CRUZ DUMAS, morador do local, foi até um veículo FIAT/Uno e entregou algo para os ocupantes do automóvel. Quando a viatura se aproximou, MAICON se evadiu para dentro de casa, ao passo que o veículo foi abordado e revistado.<br>Dentro do automóvel, foram localizados os conduzidos DAYANE TRANCOSO TELLES DE LIMA e JONATHAN DA SILVA, sendo que com eles foi encontrado 5,0g de cocaína e 10,05g de substância conhecida como crack. O terceiro Rafael Dos Santos Correa a rmou ser motorista de aplicativo e que foi contratado pelos outros dois apenas para fazer uma corrida, motivo pelo qual não foi "fichado".<br>Em decorrência do  agrante, em busca pessoal e domiciliar na residência de MAICON DA CRUZ DUMAS a Polícia Militar localizou com ele R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais) em espécie e 5g de crack, já fracionada para venda.<br>No caso, deve-se observar que já havia investigação prévia sobre o tráfico cometido na residência do conduzido MAICON DA CRUZ DUMAS, conforme se depreende do Relatório Técnico de Ordem Pública Nº 555/PMSC/2025 (evento 1, doc. 5).<br>Conforme consta, a localidade já era alvo de investigação preliminar, sendo objeto de constante vigilância pelo setor de inteligência da Polícia Militar, que constatou movimentação constante de usuários de entorpecentes que eram abordados após a aquisição das substâncias espúrias (evento 1, doc. 5, p. 2-17).<br>De acordo com o relatório, em 29 de agosto de 2025 foi realizada apreensão de drogas, rádios comunicadores, valores em espécie, balanças de precisão, bem como materiais destinados à embalagem e ao fracionamento de entorpecentes. Porém, mesmo após a diligência policial, o local continuou sendo utilizado como ponto de venda de drogas, tendo como responsável o conduzido MAICON DA CRUZ DUMAS, motivo pelo qual a guarnição do Tático continuou vigiando a residência dele, até que ocorreu a prisão na data de ontem, 6 de setembro de 2025.<br>Infere-se do relatório que os conduzidos DAYANE TRANCOSO TELLES DE LIMA e JONATHAN DA SILVA já foram alvos de apreensão, conforme boletim de ocorrência 02035.2025.0003294, em 26 de agosto de 2025. Nessa ocorrência, o conduzido JONATHAN DA SILVA foi abordado e em revista pessoal, foi localizado com ele 8,5g de crack e R$ 20,00 em espécie. Ainda, no local se encontravam DAYANE TRANCOSO TELLES DE LIMA e Rayssa Cristina de Oliveira Soares, sendo que esta disse que é usuária de drogas e que estava no local para comprar entorpecentes e que já havia feito isso antes ali (evento 1, doc. 5, p. 44).<br>No dia de ontem, paralelamente às diligências na casa de MAICON, a Polícia Militar se deslocou até a residência de DAYANE TRANCOSO TELLES DE LIMA e JONATHAN DA SILVA , onde novamente localizaram a usuária Rayssa Cristina de Oliveira Soares, a qual contou que tinha ido até o local para adquirir entorpecentes, mas como não havia, JONATHAN teria ido até "Catraca" para comprar mais e voltaria para lhe revender (evento 1, doc. 5, p. 20).<br>Assim, é evidente a contumácia dos três conduzidos quanto ao tráfico de drogas e possível associação delitiva, não se tratando de ato isolado. Os apetrechos apreendidos no fim de agosto, inclusive rádios comunicadores, demonstram um nível elevado de organização dos conduzidos, incompatível com a tese de posse para consumo pessoal. Pelo contrário, a separação defico mesmo após apreensão pretérita, registra que os requeridos utilizavam-se do tráfico de drogas como meio de vida.<br>Contra o conduzido JONATHAN DA SILVA pesa sobre ele, ainda, o fato de ser reincidente específico no tráfico de drogas, consoante a certidão de evento 9. Ademais, estava violando a condição de cumprimento da pena, no regime aberto, de permanência em seu domicílio no final de semana. Isto é, denota que frustrou a confiança que lhe foi depositada pelo Estado, tratando-se de pessoa perigosa à ordem social.<br>No caso dos autos, a imposição da ultima ratio está justificada, porquanto as medidas diversas da prisão não são eficazes para evitar a bastante provável reiteração delitiva. Nem mesmo a monitoração eletrônica pode impedir, com segurança, a prática da traficância, mormente em se tendo em conta que há evidências contundentes que todos os conduzidos utilizam as próprias residências como ponto de venda de entorpecentes.<br>O princípio da homogeneidade da cautelar e a prisão definitiva não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que considerando a pena mínima imposta ao delito de tráfico (5 anos) e a possível associação para o tráfio de drogas, e ainda a reincidência, pelo menos com relação a Jonathan, muito provável a fixação do regime fechado, se eventualmente os custodiados sejam condenados. Dessarte, o cumprimento da pena cautelar não é necessariamente mais grave do que o definitivo.<br>Sobreveio, na origem, a oferta da denúncia, dando o paciente e os corréus Jonathan e Dayane como incursos nas sanções dos crimes de trá co de drogas e de associação para o trá co, majorados na forma do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (evento 1, DENUNCIA2).<br>O contexto apresentado na decisão impugnada, respeitado o limitado âmbito de cognição nesta ação constitucional, permite constatar que o ingresso na residência do paciente foi legítimo.<br>Há menção à diligência pretérita e recente, datada de 29/08/2025, por meio da qual houve apreensão de drogas e petrechos do narcotrá co, tendo como foco o mesmo ponto de venda, o qual, em tese, coincidia com a moradia na qual o paciente passou a residir.<br>Fruto daquela investigação, os policiais realizaram nova investida no citado ponto em 06/09/2025, porquanto persistiram os informes de manutenção do comércio de drogas.<br>Mesmo assim, com evidente cautela, realizaram campana prévia, até que constataram movimentação suspeita entre o paciente e ocupantes de um veículo, os quais foram posteriormente identificados como sendo os corréus que também respondem à ação penal já deflagrada.<br>Como o paciente, em tese, foi visto deixando a casa e indo ao encontro daquelas pessoas, com as quais drogas diversificadas foram encontradas, instaurou-se justa causa, consubstanciada em fundadas razões, para o ingresso domiciliar, dada a idoneidade da percepção objetiva de que no interior da casa poderia existir material proscrito, o que se con rmou, já que mais entorpecente lá foi descoberto.<br>Logo, totalmente inviável acolher a tese de nulidade na ação policial e nos elementos dela decorrentes.<br>Quanto à prisão preventiva, ela tem base na prova da existência dos crimes e nos indícios su cientes de autoria, culminando com a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade da conduta concretamente exposta, a justificar a medida excepcional em harmonia com a norma prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sem incorrer em tautologia, o fato de o paciente ter sido flagrado em suposto contexto de efetiva comercialização de drogas, vinculado a ponto de venda já consolidado e apontado como fornecedor do casal que atuava no varejo, viabiliza a compreensão de que havia envolvimento mais sólido com esse tipo de conduta e, por conseguinte, o periculum libertatis.<br>Contrariamente ao que foi sustentado na impetração, houve nítida individualização das condutas supostamente perpetradas, não se tratando de mera alusão à gravidade em abstrato.<br>Há um cenário a revelar a gravidade concreta das condutas, porque indicativo de uma atuação mais sólida com o meio criminoso, o que justifica a necessidade da medida extrema à luz da garantia da ordem pública. É nítido o risco de reiteração delitiva caso seja concedida a soltura no atual estágio da persecução.<br>À luz da proporcionalidade, a opção pela ultima ratio não se mostra descabida, porque buscou evitar, de um lado, o excesso e, de outro lado, a proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado (saúde pública). Também é necessária e adequada ao fim almejado, porquanto traduz medida capaz de reprimir a criminalidade, sem ocasionar violação ilegal ao núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa presa.<br> .. <br>De outro lado, é firme o entendimento de que os predicados subjetivos favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são sufiientes para arredar o decreto da prisão preventiva, quando presente idoneidade na fundamentação que decide pela imposição da segregação cautelar, conforme ocorrido no presente caso.<br>Dessas circunstâncias decorre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque evidentemente inadequadas à garantia da ordem pública, ante a demonstração da necessidade do encarceramento provisório<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da ação e denegar a ordem." (e-STJ, fls. 26-35; sem grifos no original)<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante foi observado pelos policiais em campana "saindo de sua residência e entregando algo aos ocupantes de um veículo", que, ao serem abordados, estavam na posse de 5,0 g de cocaína e 10,05 g de crack; em seguida, houve ingresso no imóvel do réu, onde foram apreendidos R$ 1.160,00 em espécie e 5 g de crack fracionada para venda. O acórdão destaca, ainda, a investigação pretérita e recente (29/08/2025), com apreensão de drogas, rádios comunicadores, balanças de precisão e materiais de fracionamento, bem como a continuidade da traficância no mesmo ponto de venda, tudo a indicar fundadas razões para a busca domiciliar. A defesa, por sua vez, sustenta a ilegalidade do ingresso, alegando violação ao domicílio amparada tão somente em "informações anônimas" e ausência de mandado judicial.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade da busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, porquanto controvertidos os fatos que lhe servem de suporte, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático em sentença e, se for o caso, em acórdão de apelação, para que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão, na residência do agravante, de R$ 1.160,00 em espécie e 5 g de crack já fracionada para venda, além da apreensão, com os corréus abordados no veículo, de 5,0 g de cocaína e 10,05 g de crack, somadas à investigação pretérita com apreensão de rádios comunicadores, balanças de precisão e materiais de fracionamento em 29/08/2025 e à continuidade do ponto de venda no mesmo local, circunstâncias que, aliadas aos indícios de habitualidade criminosa, revelam risco atual de reiteração delitiva.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PA LHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Por fim, cumpre anotar que, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.