ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. súmula 115/stj. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame de embargos de declaração intempestivos. O recurso foi interposto por advogado sem procuração nos autos, em desacordo com o disposto na Súmula 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos pode ser conhecido, considerando o disposto na Súmula 115/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o disposto na Súmula 115/STJ.<br>4. Ademais, a Defensoria Pública interpôs agravo regimental, o qual está sendo levado em mesa para julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>STJ, Súmula 115.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe de 03.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (e-STJ, fls. 80-84), no qual aponta como paciente/agravante "Todos réus transitados e julgados no País por ter posse menor à 40 gramas", contra decisão desta relatoria que denegou a ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame dos embargos de declaração intempestivos (e-STJ, fls. 47-51).<br>A parte agravante pleiteia, em suma, a concessão de liberdade a todos os réus definitivamente condenados no País pela posse de menos de 40 gramas de maconha, considerando a primariedade, à luz do entendimento firmado no RE 635.659, que utiliza esse parâmetro para diferenciar usuário de traficante.<br>Alega que houve erro de premissa na interpretação da decisão do STF, que estabeleceu uma presunção relativa de consumo pessoal para quantidade inferior a 40 gramas de maconha, sem outros elementos probatórios de tráfico. O pedido de habeas corpus é específico para réus primários sem outros elementos probatórios além da posse de até 40 gramas, o que não foi adequadamente considerado na decisão atacada (e-STJ, fl. 81).<br>Além disso, argumenta que há necessidade de uniformização da jurisprudência, pois a decisão do STF visa uniformizar a distinção entre usuário e traficante, devendo ser aplicada de maneira coerente e uniforme para garantir que todos os réus em igual situação jurídica tenham o mesmo tratamento jurídico.<br>O agravante também destaca a inadmissibilidade de reexame fático-probatório no habeas corpus, afirmando que o pedido inicial visa a aplicação direta de uma tese fixada pelo STF, que já contempla o exame fático necessário para determinar a condição de usuário, sem requerer novo exame probatório.<br>Por fim, o agravante opõe-se à decisão que não distingue entre réus primários que possuem apenas a quantidade de maconha estipulada e aqueles que possuem outros elementos probatórios, ressaltando que a primariedade e a ausência de indícios de tráfico são fundamentais para a aplicação da tese do STF.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. súmula 115/stj. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus coletivo e julgou prejudicado o exame de embargos de declaração intempestivos. O recurso foi interposto por advogado sem procuração nos autos, em desacordo com o disposto na Súmula 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos pode ser conhecido, considerando o disposto na Súmula 115/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o disposto na Súmula 115/STJ.<br>4. Ademais, a Defensoria Pública interpôs agravo regimental, o qual está sendo levado em mesa para julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>STJ, Súmula 115.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe de 03.03.2023.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>No caso, o agravo regimental de fls. 80-84 (e-STJ) foi interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, que não possui procuração nos autos, o que atrai o disposto na Súmula 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Ademais, ao indeferir a liminar postulada, determinei a vista dos autos à Defensoria Pública, que interpôs agravo regimental (e-STJ, fls. 94-97), o qual está sendo levado em mesa para julgamento.<br>Sobre o tema, com destaques:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE INSURGE CONTRA NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O presente recurso não deve ser conhecido, pois foi interposto por advogado sem procuração nos autos e não impugnou os fundamentos da decisão agravada, mas sim a nova decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual, sequer foi objeto de recurso perante o Tribunal de origem.<br>2. Ainda que se considere que o presente recurso se insurja contra o descumprimento da decisão proferida por esta Corte, melhor sorte não socorre o paciente, isso, porque, nos termos da orientação deste Tribunal, "não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação" (HC 306.138/PR, relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).<br>3. Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 848.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. ART. 76, CAPUT E § 2º, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO DE 5 DIAS PARA JUNTADA DO MANDA TO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Constatada a ausência de procuração, determinou-se a intimação da Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acostasse aos autos o respectivo instrumento, sob pena de não conhecimento da irresignação.<br>II - O subscritor, contudo, deixou de cumprir a exigência, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.<br>III - Saliente-se que, "embora se considere que na impetração do writ não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode se valer do remédio heroico, tal faculdade não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo por inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte Superior: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"" (RCD no AgRg no HC n. 423.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/9/2018).<br>Agravo regimental não conhecido."<br>(AgRg no HC n. 781.634/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.