ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. medidas cautelares alternativas. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>2. A parte agravante sustenta que estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, necessária para a proteção da ordem pública, evitando reiteração delitiva; argumenta que as circunstâncias aferidas pelas instâncias ordinárias indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa, a natureza dos delitos imputados e a ausência de histórico criminal pregresso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que não sejam viáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.<br>5. A gravidade abstrata do delito e a motivação baseada em elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo necessário vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade.<br>6. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada diante de provas de que o agravado participou de empreitada criminosa que resultou no furto de seis veículos, avaliados em R$ 700.000,00, cabendo-lhe a função de garantir apoio ao grupo criminoso, por meio de utilização de automóvel de sua propriedade.<br>7. Considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa (não havendo sequer a descrição de vínculo permanente com os demais investigados com o objetivo de praticar delitos), a natureza dos delitos que lhe são imputados (praticados sem violência ou grave ameaça) e a ausência de informações acerca de histórico criminal pregresso, constata-se que inexiste satisfatória demonstração quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>8. Hipótese em que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se adequada e suficiente para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que não sejam viáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 2. A gravidade abstrata do delito e a motivação baseada em elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo necessário vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 707.882/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, a despeito de não conhecer do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>A parte agravante aduz, em síntese, que se fazem presentes os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva, necessária para proteção da ordem pública, evitando reiteração delitiva; acrescenta que as circunstâncias aferidas pelas instâncias ordinárias indicariam a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a prisão preventiva do seja restabelecida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. medidas cautelares alternativas. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>2. A parte agravante sustenta que estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, necessária para a proteção da ordem pública, evitando reiteração delitiva; argumenta que as circunstâncias aferidas pelas instâncias ordinárias indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa, a natureza dos delitos imputados e a ausência de histórico criminal pregresso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que não sejam viáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.<br>5. A gravidade abstrata do delito e a motivação baseada em elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo necessário vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade.<br>6. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada diante de provas de que o agravado participou de empreitada criminosa que resultou no furto de seis veículos, avaliados em R$ 700.000,00, cabendo-lhe a função de garantir apoio ao grupo criminoso, por meio de utilização de automóvel de sua propriedade.<br>7. Considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa (não havendo sequer a descrição de vínculo permanente com os demais investigados com o objetivo de praticar delitos), a natureza dos delitos que lhe são imputados (praticados sem violência ou grave ameaça) e a ausência de informações acerca de histórico criminal pregresso, constata-se que inexiste satisfatória demonstração quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>8. Hipótese em que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se adequada e suficiente para garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que não sejam viáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 2. A gravidade abstrata do delito e a motivação baseada em elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo necessário vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 707.882/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi assim rejeitado pela Corte local (fls. 16-23):<br>" .. <br>Consoante denúncia ofertada nos autos da ação penal de origem, pesa contra o paciente Adriano Felipe do Nascimento a acusação pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso formal, no contexto de empreitada criminosa que envolveu ao menos oito agentes.<br>A decisão de primeira instância encontra-se suficientemente motivada em elementos probatórios colhidos no curso da investigação criminal, que evidenciam, com clareza, tanto a materialidade dos delitos narrados quanto indícios consistentes de autoria atribuída ao paciente.<br>A narrativa acusatória não se restringe à gravidade em abstrato do delito. A autoridade judiciária apontou fundamentos concretos dos autos, notadamente o modus operandi da ação delituosa, revelando-se sofisticada empreitada criminosa que resultou na subtração de seis veículos zero quilômetro, avaliados em mais de R$ 700.000,00, mediante rompimento de cadeado, corte de cerca elétrica e utilização de dois automóveis de apoio.<br> .. <br>Especificamente em relação ao paciente, os relatórios policiais e o cruzamento de dados de investigação situaram-no como detentor do veículo VW/Fox preto, utilizado na logística criminosa. A posse e a cadeia sucessória do bem o vinculam de forma direta à empreitada, em especial porque sua presença na dinâmica delitiva foi corroborada pelos elementos objetivos de prova constantes nos autos, sendo desnecessário, para fins de cautelaridade, o mesmo grau de certeza exigido para a condenação.<br>Ressalte-se, ainda, a alegação defensiva de alteração substancial no quadro probatório, fundada na oitiva do Delegado de Polícia. De fato, em audiência, o delegado declarou não haver interceptações, imagens ou menções diretas dos corréus ligando o paciente ao planejamento ou execução do crime. Contudo, longe de fragilizar o decreto prisional, tal depoimento confirmou que o veículo VW/Fox preto (instrumento indispensável ao sucesso da empreitada) estava sob posse exclusiva do paciente, sendo por ele utilizado de forma habitual. Esta circunstância objetiva mantém o nexo entre o paciente e a ação criminosa, evidenciando sua participação ao menos na logística do delito, de modo que os indícios de autoria permanecem hígidos. Não se trata, pois, de meras presunções ou de gravidade em abstrato, mas de dados concretos, extraídos do próprio acervo probatório.<br>Ao manter a prisão, a autoridade coatora expressamente ressaltou que a decisão não se apoiava na gravidade em tese dos delitos, mas em circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade social do agente. Destacou-se que a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública, diante da forma organizada do delito, da pluralidade de agentes e do vultoso prejuízo causado à vítima.<br>Dessa forma, detalhado os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo, observo que o quadro evidenciado demonstra a presença do periculum libertatis, pois a soltura, em tais condições, incentivaria a reiteração criminosa e comprometeria acredibilidade da Justiça, tratando-se de medida extrema, mas necessária para a proteção da coletividade.<br> .. <br>Ainda, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não afastam, por si sós, a imposição da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos a revelar risco social decorrente da liberdade. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas ao caso, tendo em vista a gravidade concreta do modus operandi e a complexidade da associação criminosa.<br>Portanto, diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da demonstração de risco atual à ordem pública, conclui-se que a prisão preventiva deve ser mantida, não havendo falar em constrangimento ilegal." (grifei)<br>Constata-se, pois, que a prisão preventiva foi decretada e mantida diante de evidências no sentido de que o agravado teria participação em empreitada criminosa que resultou no furto de "seis veículos zero quilômetro, avaliados em mais de R$ 700.000,00, mediante rompimento de cadeado, corte de cerca elétrica e utilização de dois automóveis de apoio", cabendo-lhe a função de garantir apoio ao grupo por meio da utilização de automóvel de sua propriedade.<br>Ocorre que, nada obstante a gravidade da imputação formulada, cuja idoneidade foi reconhecida pelo Juízo singular, ao proferir sentença condenando o agravado pela prática, em concurso formal, dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, não se vislumbra suficiente demonstração quanto à insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>É o que estabelece o art. 282, § 6º do CPP, segundo o qual: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."<br>No mesmo sentido o art. 310, II do CPP, ao determinar que o juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: " ..  converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão  .. ".<br>Consoante os dispositivos legais citados, portanto, a prisão preventiva não poderá ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se revelarem adequadas e suficientes diante do caso concreto.<br>Na hipótese em exame, considerando o contexto fático-processual específico do agravado, a quem se atribui a conduta de oferecer apoio ao grupo criminoso, mediante uso de veículo de sua propriedade, não lhe sendo imputado o crime de integrar a associação criminosa (pelo qual condenado corréus), e tampouco havendo relato de anterior participação em outros crimes (diversamente do que ocorreria com os corréus CLÁUDIO, PAULO, JOSÉ MATHEUS, CLEONDSON, RAFAEL e WENDSON, consoante destaca o decreto prisional - fl. 74), não há concreta demonstração de que a sua liberdade (condicionada a cautelares alternativas) enseja risco de reiteração delitiva.<br>É dizer, considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa (não havendo sequer a descrição de vínculo permanente com os demais investigados com o objetivo de praticar delitos), a natureza dos delitos que lhe são imputados (praticados sem violência ou grave ameaça) e a ausência de informações acerca de histórico criminal pregresso, inexiste satisfatória demonstração quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.<br>1. A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie com relação ao paciente.<br>2. O delito em questão teria sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, existindo a possibilidade de, em caso de condenação, ser fixado regime inicial diverso do fechado.<br>3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Liminar ratificada."<br>(HC n. 707.882/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022, grifei)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PACIENTE REVEL. PRESUNÇÃO DE FUGA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso dos autos, apesar da aparente reiteração delitiva que, em princípio, justificaria a prisão preventiva, apresenta-se flagrantemente desproporcional a prisão preventiva do paciente, tecnicamente primário, que teria praticado o delito de estelionato simples, crime sem violência ou grave ameaça, o qual, inclusive, foi condenado ao cumprimento da pena corporal em regime prisional diverso do fechado.<br>4. A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.<br>5. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau."<br>(HC n. 606.126/CE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020, grifei)<br>Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.