ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Requisitos legais não preenchidos. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos e não teria praticado crime com violência ou grave ameaça.<br>2. A prisão preventiva da agravante foi decretada em razão de evidências de sua participação em associação criminosa armada dedicada à prática de crimes patrimoniais, como furtos qualificados e roubos, cabendo-lhe a função de fornecer apoio logístico aos executores dos delitos. As instâncias inferiores fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na proteção da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, e na gravidade concreta das imputações, que revelam a periculosidade da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, considerando-se a imputação de integrar associação criminosa armada voltada à prática de crimes patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, exige que a mulher seja mãe de criança menor de 12 anos e que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme previsto no art. 318-A, I, do CPP.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP, e a redação do art. 318-A do CPP, incluído pela Lei 13.769/2018, vedam a concessão de prisão domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.<br>6. No caso concreto, a agravante foi denunciada por integrar associação criminosa armada dedicada à prática de crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça, cabendo-lhe a função de fornecer apoio logístico aos executores dos delitos, o que impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é cabível quando a acusada é denunciada pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA INACIO DE MORAES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 506-514).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, uma vez que é genitora de criança com menos de 12 anos de idade, não sendo a ela imputada crime cometido com violência ou grave ameaça.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido o pedido formulado no recurso ordinário em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Requisitos legais não preenchidos. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a agravante é mãe de criança menor de 12 anos e não teria praticado crime com violência ou grave ameaça.<br>2. A prisão preventiva da agravante foi decretada em razão de evidências de sua participação em associação criminosa armada dedicada à prática de crimes patrimoniais, como furtos qualificados e roubos, cabendo-lhe a função de fornecer apoio logístico aos executores dos delitos. As instâncias inferiores fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na proteção da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva, e na gravidade concreta das imputações, que revelam a periculosidade da agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, considerando-se a imputação de integrar associação criminosa armada voltada à prática de crimes patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, exige que a mulher seja mãe de criança menor de 12 anos e que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme previsto no art. 318-A, I, do CPP.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP, e a redação do art. 318-A do CPP, incluído pela Lei 13.769/2018, vedam a concessão de prisão domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.<br>6. No caso concreto, a agravante foi denunciada por integrar associação criminosa armada dedicada à prática de crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça, cabendo-lhe a função de fornecer apoio logístico aos executores dos delitos, o que impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é cabível quando a acusada é denunciada pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, a Corte local rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 412-431):<br>" .. <br>Prima facie, com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, sabido que os prazos impostos à realização dos atos processuais não são fatais. Ao contrário, são suscetíveis de alargamento dentro do princípio da razoabilidade, de forma que sua inobservância não indica, necessariamente, a presença de constrangimento ilegal.<br>Presentes circunstâncias que sejam inevitáveis e não demonstrem irregularidade na atuação do Magistrado durante a condução do processo, deve ser aceita a manutenção da prisão em determinados casos, não caracterizado constrangimento ilegal. Ou seja, o que torna ilegal a prisão cautelar é a demora injustificada na conclusão da instrução processual ou na prolação da sentença, que não acontece por ato da parte.<br>Na hipótese em análise, as investigações tramitam com a celeridade possível em face das peculiaridades e complexidades do caso concreto. Segundo consulta ao sistema e-SAJ, a paciente foi presa em flagrante em 01.05.2025 em decorrência de ação de monitoramento de crimes patrimoniais, vinculada a organização criminosa investigada em processos conexos e teve a prisão convertida em preventiva no mesmo dia, por ocasião da audiência de custódia. Em 09.05.2025, o Ministério Público pleiteou o apensamento dos autos nº 1500063-78.2025.8.26.0420, em virtude da "conexão instrumental", bem como a concessão de prazo para apresentação de relatório final, com o objetivo de viabilizar o oferecimento de denúncia conjunta. Em razão da prevenção, o MM. Juízo a quo determinou a redistribuição do feito à comarca de Paranapanema. Colhido novo parecer ministerial aos 12.05.2025, requereu-se o compartilhamento de provas, além da "quebra de sigilo telemático e autorização para acesso, consulta e extração de dados (inclusive arquivos deletados e registros em nuvem) contidos nos aparelhos celulares apreendidos de Lúcio Prebelli e Camila Inácio de Moraes, bem como de quaisquer outros dispositivos eletrônicos eventualmente apreendidos em poder dos investigados". O i. Magistrado de origem acolheu os pleitos ministeriais em 13.05.2025, reconhecendo expressamente a conexão instrumental e determinando a reunião dos processos, além de determinar a devolução dos autos digitais à autoridade policial para o prosseguimento das investigações e futura apresentação de relatório final, registrando tratar-se de inquérito com investigados presos, o que impõe especial necessidade de celeridade na tramitação (fls. 01/02, 70/73, 95, 96, 100/101 e 102/105 dos autos nº 1500183-47.2025.8.26.0574).<br>Destarte, ausente demonstração da desídia estatal no desenvolvimento dos atos processuais, segue inexistente constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida, consoante assente jurisprudência do E. STF  e do C. STJ .<br>Quanto ao mais, Camila Inácio de Moraes foi presa em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva (fls. 01/13 e 70/73 dos autos nº 1500183-47.2025.8.26.0574) por suposta infração aos artigos 288, 329 e 330, do Código Penal porque, desde aproximadamente o ano de 2024, na cidade e comarca de Avaré, associou-se com Lúcio Prebelli, Wellington Rodrigo da Silva, José de Oliveira Santos, Maicon Rodrigues Marques Gonçalves, Luana Pereira Bossoni, Bianca Lilian de Souza e outros indivíduos até o momento não identificados, para o fim específico de cometer crimes, que são objeto de apuração no inquérito policial nº 1500063-78.2025.8.26.0420, com inúmeras diligências em andamento.<br>Consta ainda que no dia 1º de maio de 2025, por volta das 18h15, na rodovia Alfredo de Oliveira Carvalho, próximo à ponte de Carlópolis, Pinheirinho, na cidade e comarca de Avaré, a paciente opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionários competentes para executá-lo, além de desobedecer a ordem legal.<br>Segundo a acusação, a paciente é investigada por integrar organização criminosa armada, voltada à prática de furtos qualificados e roubos majorados.<br>Em 30.04.2025, monitoramento eletrônico deferido em outro processo, identificou Wellington deixando Londrina/PR rumo ao interior de São Paulo, indicando possível ação criminosa. Diligências e rastreamento de sinais identificadores confirmaram que o grupo usou o Citroen/C3, placas AXW5D32, vinculado a delitos anteriores, para deslocar-se a Taguaí/SP. Em 01.05.2025, Camila e Lúcio Prebelli foram presos em flagrante por associação criminosa, resistência e desobediência. Camila, companheira de Maicon, confessou ter transportado Wellington e Maicon à Taguaí, ciente da prática delitiva. Ela os deixou em uma praça e aguardaria contato para resgatá-los. Lúcio resistiu à prisão e usava tornozeleira eletrônica adulterada com papel alumínio. Apreenderam-se diversos objetos com os envolvidos, incluindo documentos em nome de José de Oliveira, que indicavam conexão com o veículo mencionado. A linha telefônica de Wellington constatou o retorno de ambos ao Paraná em 02.05.2025.<br>Da análise das interceptações telefônicas, do sigilo de dados em nuvem e dos aparelhos apreendidos foi possível definir o papel dos integrantes da organização, quais sejam: (i) Wellington Rodrigo da Silva, vulgo "Neguinho" ou "Neguinho do Osso", é o líder do grupo criminoso e, mesmo preso, é responsável por coordenar as operações por meio de celulares clandestinos, além de gerenciar finanças e o funcionamento do grupo com sua esposa Kawane. Vídeos o mostram com fuzis e participando de reuniões da organização; (ii) Kawane tem papel fundamental na gestão financeira da organização, realizando o pagamento de despesas operacionais, como recarga de celulares e compra chips em nome de terceiros para a comunicação do marido. Sem atividade econômica lícita que justifique, possui seis veículos registrados em seu nome, possivelmente para ocultar ou dissimular a natureza do lucro oriundo das ações criminosas; (iii) Lúcio Prebelli, vulgo "Cebola", é responsável pela logística de transporte e obtenção de veículos para as empreitadas delitivas, bem como comercializa armas, munições e recepta joias e outros bens subtraídos. Vídeos o mostram manuseando armas de fogo e usando tornozeleira eletrônica encoberta para burlar o monitoramento e sair da localidade de origem. Diálogos analisados indicam que ele frequentemente é o motorista durante os crimes, conduzindo o grupo nas fugas; (iv) José de Oliveira Santos forneceu o Citroen/C3, usado em diversos roubos, e está envolvido na divisão dos lucros. A análise de seu celular revelou fotos de armas, bebidas, perfumes, joias, dinheiro, e pesquisas sobre cotação de ouro, dólar e compra de armas de grosso calibre. Ele também recebeu vídeos indicando levantamento de possíveis alvos; (v) Camila, companheira de Maicon, dá suporte financeiro ao grupo, fazendo pagamentos a mando dele e de Wellington. Apesar de alegar inicialmente ter sido forçada a colaborar, conversas extraídas de seu aparelho celular demonstram sua participação consciente e voluntária. Ela esteve em reuniões da organização e dirigiu veículos para o grupo em algumas ações; de seu turno, (vi) o companheiro de Camila, Maicon Rodrigues Marques Gonçalves, vulgo "Oreia", participa diretamente das atividades criminosas, envolvido em pelo menos duas ações documentadas, contribuindo na parte financeira e operacional do grupo. (vii) Wellington cumpre pena em regime semiaberto e usa das saídas temporárias para praticar novos crimes; (viii) Luana Pereira Bossoni é motorista do grupo, transportava Wellington e outros membros durante e após os crimes. Mensagens de seu celular indicam sua participação ativa em roubos em Paranapanema e Sandovalina, onde deu apoio logístico e auxiliou na fuga; por fim, (ix) Bianca Lilian de Souza colaborou no levantamento de alvos para o grupo, enviando vídeos e indicando propriedades rurais como alvos potenciais. Posteriormente, foi presa por tráfico de drogas.<br>Em decorrência e ainda considerando a capitulação dada aos fatos, faz-se necessária a cautelar extrema em função de determinados objetivos que se relacionam à garantia da ordem pública e à imprescindibilidade para o prosseguimento das investigações e aos relevantes indícios de seu envolvimento nas ocorrências criminosas, mormente porque calcados em farta prova documental, que pormenoriza o papel de cada investigado como potencial membro de uma organização criminosa voltada à prática de crimes graves, aliás, hediondos.<br>Portanto, a decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária para justificar a concessão da ordem .<br> .. <br>Por conseguinte, embora o impetrante tenha demonstrado que Camila possui 01 (uma) filha menor de 12 (doze) anos (cf. fl. 18 L. E. de A., nascida aos 25.04.2014), não é caso de concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva (art. 318, V, do CPP), mormente porque a grave conduta violadora da lei penal em concreto caracteriza situação excepcionalíssima, apta a afastar a diretriz insculpida no habeas corpus nº 143.641/SP.<br>E outra não poderia ser a exegese, pois a prisão domiciliar pretendida visa tão somente à proteção integral da criança (Lei nº 13.257/16) e, neste passo, não pode ser estendida à custodiada cautelarmente pela prática de gravíssimo delito tão somente por ostentar a condição de genitora, consoante precedentes do C. STJ e do E. STF." (grifei)<br>Como visto, a prisão preventiva da agravante foi decretada diante de evidências colhidas na investigação indicando sua participação em associação criminosa armada que se dedica à prática de crimes patrimoniais, como furtos qualificados e roubos, cabendo-lhe a função de fornecer apoio logístico aos executores dos delitos.<br>Segundo as instâncias inferiores, a segregação cautelar da agravante e dos demais integrantes do grupo criminoso se mostrou necessária para proteger a ordem pública, evitando a reiteração delitiva, bem como em razão da gravidade concreta das imputações que pesam sobre os investigados, a revelar a periculosidade destes.<br>O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante, envolvido, nestes autos, em acusação de cometimento de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, durante uma perseguição em rodovia, tentou romper uma barreira policial, realizando diversas manobras perigosas que colocaram em risco a vida e a segurança dos usuários da via.<br>Relatou-se que outros motoristas foram obrigados a desviar para o acostamento para evitar uma colisão frontal com o acusado, que dirigia a caminhonete em alta velocidade, tendo o acusado chegado a colidir com a traseira de uma carreta.<br>3. Apontou-se, ainda, que o trajeto percorrido pelo agravante sugere que o veículo poderia estar sendo levado do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná, sem qualquer relação com o endereço do acusado, indicando uma possível tentativa de fuga ou de continuidade de suas atividades criminosas em outra região.<br>4. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, o que se soma ao relato de que o acusado já foi condenado de forma definitiva por tráfico de drogas, com a punibilidade extinta em 2017, situação esta que acena para a periculosidade social do acusado, o qual não se mostra neófito na seara criminosa.<br>5. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 944.973/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei)<br>Sustenta a agravante que, por ser genitora de filha menor de 12 anos de idade, faria jus à concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.<br>Sem razão a agravante.<br>Com o advento da Lei 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>" ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (grifei).<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei 13.769, que incluiu o art. 318-A e o art. 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código." (grifei).<br>Na hipótese em comento, verifico que, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, mostra-se inviável a concessão da prisão domiciliar, na medida em que o caso se insere na exceção indicada no julgado do STF, e acrescentada ao CPP pela Lei n. 13.769/2018, consistente na prática de crimes "mediante violência ou grave ameaça a pessoa".<br>Isso porque, conforme consignado pelas instâncias inferiores, a agravante foi denunciada por integrar associação criminosa armada, que se dedica a crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, contexto que, como visto, impede a pretendida substituição.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em recente guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus nº 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/02/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>2. Na espécie, é vedado o deferimento da prisão domiciliar, uma vez que a paciente encontra-se presa cautelarmente em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado - com uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, hipótese que não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.<br>3. Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA COVID-19 E NO HC COLETIVO N. 143.641/SP. GESTANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser apreciada na ação consti tucional do habeas corpus, tendo em vista a impossibilidade, na presente via, de amplo revolvimento fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>2. No caso, foi imputada à Paciente a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado tentado), circunstância que impede a concessão do pleito de prisão domiciliar, consoante expressamente previsto no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, e no julgamento proferido pela Suprema Corte no HC Coletivo n. 143.641/SP. Além disso, a Parte Impetrante não demonstrou a impossibilidade de recebimento de assistência médica no estabelecimento prisional.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.