ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. aplicação da lei penal. fuga do distrito da culpa. Ausência de Contemporaneidade. Inexistência. Pedido de Extensão. Ausência de identidade fático-processual. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta que os requisitos da prisão preventiva não mais subsistem, alegando ausência de contemporaneidade e conclusão da fase instrutória, além da apresentação espontânea à autoridade policial. Aduz que as condições pessoais semelhantes às do corréu, beneficiado com a revogação da prisão preventiva, justificaria a extensão dos efeitos da decisão ao agravante.<br>3. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, e na fuga do distrito da culpa por mais de três anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão da alegada ausência de contemporaneidade e da conclusão da fase instrutória, bem como se os efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva do corréu podem ser estendidos ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do réu evidenciada no modus operandi do crime.<br>6. A ausência de contemporaneidade não é suficiente para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a gravidade do fato impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>7. A extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva do corréu não se aplica ao agravante, pois não há identidade fático-processual entre os dois, considerando que o agravante permaneceu foragido por mais de três anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.<br>2. A ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do fato e o periculum libertatis permanecem evidentes.<br>3. A extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva de corréu não se aplica quando não há identidade fático-processual entre os agentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.261/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JADIEL JOAQUIM MOTA FILHO contra a decisão de fls. 185-195 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante alega que o decreto preventivo foi fundamentado exclusivamen te no fato de se encontrar foragido à época. Ressalta que a condição não mais subsiste, uma vez que apresentou-se espontaneamente à autoridade policial em 08/05/2025 (e-STJ, fl. 203).<br>Sustenta que não mais se verificam os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Argumenta que não há que se falar em necessidade de garantia da ordem pública, considerando a falta de contemporaneidade, e tampouco em conveniência da instrução criminal, considerando que fase instrutória já foi concluída (e-STJ, fl. 204).<br>Esclarece que a apresentação espontânea ocorreu em distrito policial diverso daquele responsável pela expedição do mandado unicamente em razão de ser o local de residência de seus familiares (e-STJ, fl. 205).<br>Aduz que a extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão do corréu devem-lhe ser estendidos, tendo em vista a existência de condições pessoais semelhantes, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, sendo irrelevante o motivo específico do relaxamento (e-STJ, fl. 206).<br>Por fim, afirma que a manutenção da prisão preventiva estaria sendo utilizada como forma de "vingança" pelo período em que permaneceu foragido (e-STJ, fl. 206).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 207/208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. aplicação da lei penal. fuga do distrito da culpa. Ausência de Contemporaneidade. Inexistência. Pedido de Extensão. Ausência de identidade fático-processual. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta que os requisitos da prisão preventiva não mais subsistem, alegando ausência de contemporaneidade e conclusão da fase instrutória, além da apresentação espontânea à autoridade policial. Aduz que as condições pessoais semelhantes às do corréu, beneficiado com a revogação da prisão preventiva, justificaria a extensão dos efeitos da decisão ao agravante.<br>3. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, e na fuga do distrito da culpa por mais de três anos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão da alegada ausência de contemporaneidade e da conclusão da fase instrutória, bem como se os efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva do corréu podem ser estendidos ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do réu evidenciada no modus operandi do crime.<br>6. A ausência de contemporaneidade não é suficiente para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois a gravidade do fato impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>7. A extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva do corréu não se aplica ao agravante, pois não há identidade fático-processual entre os dois, considerando que o agravante permaneceu foragido por mais de três anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que evidenciem a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.<br>2. A ausência de contemporaneidade não afasta a necessidade de prisão preventiva quando a gravidade do fato e o periculum libertatis permanecem evidentes.<br>3. A extensão dos efeitos da decisão de revogação da prisão preventiva de corréu não se aplica quando não há identidade fático-processual entre os agentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.261/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no RHC 212.044/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, no decreto preventivo, o magistrado assim delineou:<br>" ..  Já em relação às prisões dos denunciados Tiago da Silva Nascimento e Jadiel Joaquim Mota Filho, entendo que dadas as circunstâncias do crime praticado, bem como, a não localização de ambos, é explicito claramente a intenção de se furtarem quanto a aplicação da lei penal. Além do mais, conforme o revelado em inquérito policial, o corpo da vítima foi localizado quase um mês após o seu desaparecimento, fora da cidade, dificultando assim, a elucidação do crime e, por conseqüência, atrapalhando a instrução criminal. Por fim, a prisão temporária não alcançou o seu objetivo, exato porque os denunciados Tiago da Silva Nascimento e Jadiel Joaquim Mota Filho não foram localizados, uma vez evadiram-se o distrito da culpa, logo após os fatos, não sendo encontrados até o presente momento. Assim, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva contida no artigo 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, CONVERTO a PRISÃO TEMPORÁRIA anteriormente decretada nos autos nº 0813723-41.2022.8.23.0010 em PRISÃO PREVENTIVA DE TIAGO DA SILVA NASCIMENTO e JADIEL JOAQUIM MOTA FILHO." (e-STJ, fls. 138/139)<br>Em sede de pronúncia, a custódia foi mantida sob os seguintes fundamentos:<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada, em conformidade com as exigências legais, evidenciando, com clareza, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da efetividade da persecução penal (1.38).<br>Observa-se que o quadro fático que ensejou a decretação da prisão preventiva não sofreu nenhuma alteração. A liberdade do acusado continua a representar risco concreto aos bens jurídicos mais sensíveis tutelados pelo ordenamento jurídico penal, especialmente diante da gravidade dos crimes imputados, homicídio qualificado e ocultação de cadáver e das circunstâncias em que teriam sido praticados.<br>Em que pese os argumentos ventilados pela Defesa, estes não merecem acolhimento neste momento processual.<br>Embora a defesa alegue que o acusado tenha se apresentado voluntariamente à autoridade policial não se sustenta nos elementos dos autos. O boletim de ocorrência juntado aos autos (81.1, p. 22) demonstra que o acusado compareceu à delegacia para cumprimento de mandado de prisão expedido por outro juízo, Comarca de Arame/MA, sem qualquer relação com os presentes autos. Portanto, sua apresentação não pode ser qualificada como voluntária, mormente porque, até então, encontrava-se em local incerto e não sabido, circunstância que dificultou sobremaneira o curso regular da instrução processual, exigindo inclusive diligência junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão para sua localização.<br>Assim, não elide a gravidade da conduta anterior, tampouco garante que nova evasão não venha a ocorrer, mormente diante da proximidade da fase de julgamento em plenário do júri.<br>Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram indícios robustos da autoria delitiva, conforme já analisado nesta decisão.<br>A gravidade dos crimes imputados (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), aliados à forma como foram praticados, revelam concreta periculosidade do agente, justificando a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, devendo o réu JADIEL JOAQUIM MOTA FILHO permanecer custodiado durante a tramitação do feito, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 22/23).<br>O Tribunal denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"Merece ser indeferido o writ<br>Ao contrário do que alegam os impetrantes, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (EP 164.2-mov. 1º grau) apresenta fundamentação idônea, havendo justa causa para a manutenção da segregação cautelar.<br>Com efeito, o MM. Juiz considerou necessária a medida constritiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes (modus operandi), a periculosidade social do paciente e o fato de ele ter permanecido foragido por cerca de 3 (três) anos e 2(dois) meses, quando finalmente foi capturado em outra Unidade da Federação (Maranhão).<br> .. <br>Por sua vez, não há que se falar em violação ao disposto no art. 312 § 2.º, do CPP, pois "a contemporaneidade, conforme entendimento do STJ, não é avaliada tão somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, devendo-se observar a manutenção dos requisitos legais que a ensejaram, bem como se os princípios da proporcionalidade e suficiência atingem a finalidade de proteção do processo e dos bens jurídicos tutelados, como é o caso" (TJMG - Habeas Corpus 7/000, Rel. Des. Cássio Salomé, 7.ª Câmara Criminal, j. 08/11/2023, D Je 08/11/2023).<br>Nesse contexto, ainda persistem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva - garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, a revelar o periculum libertatis -, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do acusado.<br> .. <br>Logo, evidenciada a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, do mesmo diploma legal).<br>No que concerne à aplicação do disposto no art. 580 do CPP, destaca-se que o deferimento do pedido de extensão exige que o paciente esteja na mesma situação fático-processual do corréu Wemerson do Nascimento Leles (HC n.º 9001365-17.2023.8.23.0000), o que não ocorre, pois o paciente ficou foragido por cerca de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, quando foi capturado em outra Unidade da Federação, enquanto Wemerson teve a prisão preventiva relaxada há 2 (dois) anos, por excesso de prazo no oferecimento da denúncia." (e-STJ, fls. 120-124).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Narram os autos que o acusado, agindo em coautoria, teria atraído a vítima, mediante dissimulação, a uma região isolada, onde efetuou disparos de arma de fogo contra o ofendido, ocultando o corpo em cova rasa.<br>As instâncias ordinárias destacaram, ainda, que o recorrente permaneceu foragido por mais de 3 anos após o crime. Assim, a necessidade de prisão preventiva evidencia-se não somente pela gravidade concreta da conduta, como também pela fuga do distrito da culpa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 952.172/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte local manteve a custódia por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente esteve foragido, sendo capturado somente em 19 de janeiro de 2024.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 949.261/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,<br>Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta da custódia, insuficiência de indícios de autoria e existência de condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, sendo admissível somente diante de motivação concreta e suficiente.<br>4. O acervo probatório aponta para indícios de autoria, reforçados por relatos de intimidação a testemunhas, inclusive com necessidade de proteção especial, o que justifica a necessidade de preservar a instrução criminal.<br>5. A repentina mudança de endereço após o crime, sem justificativa adequada, indica tentativa de evasão e reforça o risco à aplicação da lei penal.<br>6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente legitimam a cautelar extrema, não sendo suficientes, isoladamente, condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.<br>(AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRONÚNCIA. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MORTE DA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E DO ATUAL COMPANHEIRO DESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO POR OITO MESES. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida na decisão de pronúncia, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o réu, agindo por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa das vítimas, se dirigiu à residência de sua ex-companheira, e, supostamente em razão do inconformismo com o término do relacionamento, efetuou vários disparos de arma de fogo contra o atual companheiro dela, contra o irmão deste e contra a ofendida, que estava grávida, e empreendeu fuga em seguida, deixando sem vida as duas primeiras vítimas, e ferindo a última. A ação do agravante veio a provocar, ainda, a morte do filho que a ex-companheira esperava.<br>3. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu, embora tecnicamente primário, responde a outra ação penal pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>4. A prisão preventiva foi decretada em 8/4/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 27/12/2022 no Estado do Maranhão, permanecendo o réu na condição de foragido por oito meses, o que justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Tendo o agravante permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois de proferida a sentença de pronúncia.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 196.557/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Com relação à contemporaneidade, salienta-se que não há se falar em ausência de contemporaneidade como argumento hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrente, eis que a gravidade do fato impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>O seguinte julgado respalda tal entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de justa causa e de fundamentação concreta para a custódia cautelar. O agravante é acusado de ser mandante de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal; e (ii) examinar se a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante da alegação de ausência de contemporaneidade e de genericidade da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, tais como a brutalidade do crime, seu planejamento prévio e a possibilidade de reiteração delitiva, além do risco de interferência na instrução criminal.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a jurisprudência do STF e do STJ admite a manutenção da prisão quando os fundamentos permanecem válidos, mesmo com o decurso do tempo entre o fato e a cautelar.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, evidenciada a ausência de justa causa, o que não se verifica quando a denúncia descreve a conduta com base em indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>2. A prisão preventiva está legitimada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de crimes graves, praticados com planejamento, por integrantes de organização criminosa e com risco à instrução criminal.<br>3. O decurso do tempo entre o fato e a prisão não afasta a contemporaneidade da medida, desde que os fundamentos legais da custódia cautelar se mantenham presentes e atualizados.<br>(AgRg no RHC n. 212.044/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Por fim, quanto ao pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>In casu, o Tribunal de origem afastou a aplicação do mencionado dispositivo ao afirmar que " ..  o paciente ficou foragido por cerca de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, quando foi capturado em outra Unidade da Federação (Maranhão), enquanto Wemerson teve a prisão preventiva relaxada, há 2 (dois) anos, por excesso de prazo no oferecimento da denúncia" (e-STJ, fl. 124). Na hipótese, verifica-se que não há identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e o ora recorrente.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa.<br>2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato.<br>4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir.<br>6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020."<br>(AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifou-se).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.<br>3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.<br>4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.<br>5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante.<br>6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.<br>Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.