ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Reiteração de pedido. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando-se constrangimento ilegal.<br>2. A defesa sustenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a quantidade de droga apreendida (20,08 g de cocaína) é ínfima, não indicando dedicação a atividades criminosas. Argumenta que mensagens extraídas do celular não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, notadamente por ser reiteração de pedido já analisado por esta Corte em writ anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. Este habeas corpus constitui mera reiteração de outros dois feitos já analisados por esta Corte, no HC 965.463/SP e no AResp 2.962.166/SP, porque há identidade de partes, pedido e de acórdão impugnado, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>A reiteração de pedido idêntico já analisado em habeas corpus anterior e em agravo em recurso especial, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR BARBOSA JUNIOR, contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões, a defesa reafirma que há constrangimento ilegal e que estão preenchidos os requisitos para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que mensagens extraídas do celular não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado; que o réu é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito; e que a quantidade apreendida (20,08 g de cocaína) é ínfima, não denotando dedicação a atividades criminosas. Alega, ainda, que "o período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime" e que "a ocupação lícita  demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes" (e-STJ, fls. 60-61). Reitera que "não se conhece o acusado dos meios policiais" e que "não há registros de reiteração" (e-STJ, fls. 63).<br>Requer assim, liminarmente, o exercício de juízo de retratação pelo Relator, com reconsideração da decisão; ou, mantida a decisão agravada, o encaminhamento do agravo à Turma para apreciação colegiada e concessão da ordem, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima (e-STJ, fls. 64).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Reiteração de pedido. Tráfico privilegiado. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando-se constrangimento ilegal.<br>2. A defesa sustenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a quantidade de droga apreendida (20,08 g de cocaína) é ínfima, não indicando dedicação a atividades criminosas. Argumenta que mensagens extraídas do celular não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, notadamente por ser reiteração de pedido já analisado por esta Corte em writ anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. Este habeas corpus constitui mera reiteração de outros dois feitos já analisados por esta Corte, no HC 965.463/SP e no AResp 2.962.166/SP, porque há identidade de partes, pedido e de acórdão impugnado, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>A reiteração de pedido idêntico já analisado em habeas corpus anterior e em agravo em recurso especial, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>VOTO<br>Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este habeas corpus constitui mera reiteração do HC nº 965.463/SP e do AREsp n. 2.962.166/SP, julgados respectivamente em 15/9/2025 e 27/8/2025, pois todos esses feitos trazem partes e pedidos idênticos - reconhecimento do tráfico privilegiado - e impugnam o mesmo acórdão (AC n. 1501222-22.2023.8.26.0066). Logo, este habeas corpus sequer merece conhecimento, uma vez que houve o esgotamento desta instância para o conhecimento do tema.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.