ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI. GRAVIDADE CONCRETA. Garantia da Ordem Pública. Contemporaneidade. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alegou contradição interna na decisão agravada, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, e refutou a mitigação da contemporaneidade, destacando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em contradição ao vedar o exame da autoria por supressão de instância e, ao mesmo tempo, utilizar tais elementos para afirmar o fumus comissi delicti; (ii) saber se houve ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis , com uso de expressões genéricas sem individualização das condutas; e (iii) saber se a mitigação da contemporaneidade da prisão preventiva é válida, considerando a inexistência de risco atual e concreto, além das condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada não incorreu em contradição, pois a análise do fumus comissi delicti foi realizada com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na gravidade concreta das condutas, no modus operandi dos delitos patrimoniais praticados com violência e grave ameaça, e no envolvimento do agravante em organização criminosa.<br>5. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva foi mitigada, considerando a natureza dos delitos e a atuação em organização criminosa, que projeta a prática delitiva no tempo, conforme jurisprudência pacificada.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que visa resguardar a ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, pois tais medidas não seriam suficientes para tutelar os bens jurídicos protegidos pela decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e a periculosidade do agente. 2. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de atuação em organização criminosa, considerando a periculosidade e a potencialidade lesiva da associação. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando esta visa à garantia da ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são aptas a tutelar os bens jurídicos protegidos pela decretação da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, I; 311; 312; 313.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, AgRg no HC 891.141/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYTON DA SILVA DE LIMA SEGUNDO, contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus (e-STJ, fls. 1184-1192).<br>Nas razões, a defesa reafirma que não se trata de impetração substitutiva, porquanto o writ foi manejado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição da República.<br>Sustenta contradição interna do decisum ao reputar vedado o exame da autoria por supressão de instância e, ao mesmo tempo, utilizar tais elementos para afirmar o fumus comissi delicti; aponta ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, com uso de expressões genéricas ("garantia da ordem pública", "envolvimento com organização criminosa") sem individualização das condutas; e refuta a mitigação da contemporaneidade, alegando inexistência de risco atual e concreto, além de destacar primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante (e-STJ, fls. 1199-1205).<br>Requer assim a reconsideração da decisão monocrática (juízo de retratação) ou, subsidiariamente, o encaminhamento das razões ao órgão colegiado para exame do mérito do habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade da decisão e determinando o regular processamento do writ, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP; ainda subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício diante da ausência de fundamentação concreta (e-STJ, fls. 1206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUMUS COMISSI DELICTI. GRAVIDADE CONCRETA. Garantia da Ordem Pública. Contemporaneidade. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A defesa alegou contradição interna na decisão agravada, ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, e refutou a mitigação da contemporaneidade, destacando condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em contradição ao vedar o exame da autoria por supressão de instância e, ao mesmo tempo, utilizar tais elementos para afirmar o fumus comissi delicti; (ii) saber se houve ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis , com uso de expressões genéricas sem individualização das condutas; e (iii) saber se a mitigação da contemporaneidade da prisão preventiva é válida, considerando a inexistência de risco atual e concreto, além das condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada não incorreu em contradição, pois a análise do fumus comissi delicti foi realizada com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A fundamentação da prisão preventiva foi considerada idônea, com base na gravidade concreta das condutas, no modus operandi dos delitos patrimoniais praticados com violência e grave ameaça, e no envolvimento do agravante em organização criminosa.<br>5. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva foi mitigada, considerando a natureza dos delitos e a atuação em organização criminosa, que projeta a prática delitiva no tempo, conforme jurisprudência pacificada.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que visa resguardar a ordem pública.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, pois tais medidas não seriam suficientes para tutelar os bens jurídicos protegidos pela decretação da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e a periculosidade do agente. 2. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de atuação em organização criminosa, considerando a periculosidade e a potencialidade lesiva da associação. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando esta visa à garantia da ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são aptas a tutelar os bens jurídicos protegidos pela decretação da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, I; 311; 312; 313.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019; STJ, AgRg no HC 891.141/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Convém destacar que a tese de fragilidade quanto a autoria delitiva, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>A Corte esclareceu que:<br>"Inicialmente, cumpre registrar que muitos dos argumentos ora submetidos pelos impetrantes, especialmente aqueles relativos ao suposto envolvimento do paciente nos fatos, não foram submetidos previamente perante o crivo do Juízo a quo, de modo que a análise diretamente por esta Primeira Câmara Criminal poderia acarretar em supressão de instância.<br>Não se ignora que teses semelhantes foram ventiladas por meio da petição do evento 185.1 dos autos 5001595-86.2025.8.24.0564 para justificar o pedido de revogação da prisão temporária do paciente.<br>No entanto, constata-se que foi considerada prejudicada a análise do requerimento, porquanto sobreveio a decretação da prisão preventiva em 27-6- 2025, de modo que, depois disso, não houve nova apresentação do tema perante o Juízo a quo para fins de impugnar a superveniente modalidade de segregação cautelar.<br>Também não se desconhece que, ao decretar a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada efetuou exame sobre todos os pressupostos legais da medida, dentre eles os indícios suficientes de autoria. Com efeito, já seria possível, em tese, questionar o acerto ou desacerto da decisão.<br>Porém, dada a especificidade das teses ventiladas pelos impetrantes, tem-se que o tema deve ser inicialmente analisado pelo Juízo a quo, até porque não foi apontada qualquer razão para que sejam analisados per saltum neste momento.<br>Não fosse isso, a análise perfunctória que a ocasião permite denota que possivelmente houve ingresso demasiado e aprofundando no mérito do fatos apurados na origem, o que, como é consabido, não é um debate próprio para o restrito âmbito de cognição da ação de habeas corpus." (e-STJ, fl. 29.)<br>Sobre os demais temas, consta no acórdão impugnado:<br>" .. <br>O Juízo a quo ainda se manifestou sobre a necessidade da segregação cautelar no pronunciamento datado de 24-7-2025, quando manteve a medida por seus próprios fundamentos (evento 19.1).<br>Atualmente o feito aguarda a citação de todos acusados.<br>Pois bem. Como se vê, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo a quo forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que dispõe:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo, assentou que, em natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP (STJ, RHC 135.142/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 24- 11-2020, v. u.).<br>No caso, a Autoridade Impetrada assentou fundamentação idônea para demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, na medida que ressaltou não a gravidade concreta da conduta, conclusão extraída do fato de que está sendo apurada organização criminosa com notório envolvimento numa gama de crimes, mas, no caso, especificamente no cometimento de delitos patrimoniais praticados com violência e grave ameaça supostamente com emprego de armas de fogo; como também o risco de reiteração delitiva.<br>Em relação a esse último aspecto, não se olvida que o paciente é tecnicamente primário, o que inclusive foi reconhecido no decreto segregatório (embora tenha sido destacado que ele registra oito passagens policiais envolvendo os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo, injúria e lesão corporal).<br>Entretanto, nem mesmo a primariedade do paciente afasta a necessidade de resguardar a ordem pública, mesmo porque é consabido o entendimento de que, havendo indicativo da existência de organização criminosa, não há dúvida que a prisão preventiva é imperativa como uma forma de tentar a interrupção das atividades:<br> .. <br>Assim, entende-se que esse contexto justifica a prisão para a garantia da ordem pública, de modo que não há falar em ausência ou insuficiência de fundamentação.<br>Também não procede a alegação de falta de contemporaneidade, pois, além de ser relativamente recente o crime de roubo supostamente praticado pelo paciente (ocorrido em 05-11-2024), é consabido que a contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo (AgRg no HC 968.222/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. em 24/6/2025, v. u.)<br>No decreto segregatório, também foi analisada a presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime.<br>E, apesar de os impetrantes terem questionado esse requisito, vale relembrar que, para fins de decretação da prisão preventiva, não se exige prova cabal, mas tão somente a configuração do fumus comissi delicti, que é a situação dos autos.<br>Isso porque, além de estar demonstrada a ocorrência de crime de roubo majorado praticado contra as vítimas Nícolas Lino Cardoso e Sandro Lino no dia 05-11-2025), verificam-se indícios suficientes de que o paciente foi um dos autores.<br>Nesse sentido, tem especial relevância os elementos extraídos do Relatório 44/2025 (evento 1.2, fls. 19-89), no qual foram analisadas mensagens extraídas do celular do codenunciado Maycon em que ele, em conversa travada com o ora paciente no dia 07-11- 2025 (ou seja, dois dias após o referido delito), possivelmente faz menções expressas tanto sobre a suposta participação de ambos na empreitada ("dai fumo lá" e "fizemos o assalto") como também, em tese, trata sobre divisão de bens subtraídos ("eu quero saber como vai ficar os bagulho do roubo" e "tu saiu da baia com celular, dinheiro e a moto"), além de, em tese, indagar o paciente sobre o local de ocultação da motocicleta subtraída ("onde tu deixou a moto").<br>E, conforme narrado no trecho da denúncia já colacionado neste voto, foram subtraídos das vítimas uma motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, placa QJJ4C77, um aparelho celular Samsung A14, duas mochilas, peças de roupa, um suplemento (creatina), um livro, duas carteiras com documentos e uma aliança de prata, o que permite identificar um possível nexo entre a conversa travada entre o paciente e o codenunciado Maycon com o crime de roubo apurado.<br>Igualmente, também há indicativo mínimo do crime de organização criminosa, porquanto, no mesmo diálogo travado com o paciente, Maycon supostamente afirma que vai cadastrar Kleyton na "Central de Crédito (CDC) do PGC", o que possivelmente veio a se concretizar cerca de dois meses depois, quando, em tese, repassou a alcunha do paciente (Cleitinho), sua "quebrada" (Vila Formosa) e o valor da dívida (R$ 2.300,00) para o contato que seria do suposto responsável pelas cobranças de dívidas da referida organização.<br>A existência de prova suficiente para a condenação somente será averiguada ao final da instrução, mas é inegável que esses elementos denotam o fumus comissi delicti da exigido pelo art. 312 do CPP.<br>Além disso, está preenchida uma das hipóteses para a decretação da prisão preventiva previstas no art. 313 do Código de Processo Penal (incisos I).<br>Assim, conclui-se que foram atendidas todas as exigências para a segregação cautelar, de modo que não está caracterizado o alegado constrangimento ilegal.<br>Quanto aos eventuais predicados subjetivos do paciente (residência fixa e ocupação lícita), tais particularidades não impedem a decretação da prisão preventiva, mormente quando esta visa à garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br> .. " (e-STJ, fls. 40-42, grifou-se).<br>De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, ou da desclassificação da conduta, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>De outro lado, registre-se que, se houver prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal destacou o teor de mensagens trocadas entre o paciente e outro codenunciado Maycon apontando indícios de sua participação em roubo, detalhes contendo os itens roubados, acerto de contas, além de sua efetiva participação em organização criminosa.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada pela gravidade dos atos criminosos, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias deixa claro, sem sombra de dúvida, a gravidade concreta das condutas e seu modo de execução: delitos patrimoniais praticados com violência e grave ameaça supostamente com emprego de armas de fogo e o envolvimento na organização criminosa PGC.<br>Especificamente quanto ao envolvimento com grupo criminoso, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada pela associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal. Nesse sentido (HC 433076 / SC, rel. Ministro JORGE MUSSI, Órgão julgador: T5 - QUINTA TURMA, j. 20/9/2018; HC 519.729/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019).<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br> .. <br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado." (AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.<br>3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.<br>4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> ..  III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Recurso ordinário Desprovido" (RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br> .. <br>2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br> .. <br>4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado." (HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>A propósito:<br>" .. <br>4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.<br>A decisão enfatizou que, em casos de atuação de associação criminosa, a exigência de contemporaneidade deve ser aferida com razoabilidade, levando em conta a periculosidade e a potencialidade lesiva da organização. Assim, a prisão preventiva foi justificada pela necessidade de interromper a atuação da associação criminosa e garantir a ordem pública.<br>Acrescente-se que, consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br> ..  4. Malgrado o lapso temporal entre os fatos em apuração e o decreto cautelar proferido pela Corte estadual, a decisão apoiou-se em motivação suficiente, baseada em elementos concretos dos autos e na periculosidade dos agentes, apta a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>6. Ordem denegada." (HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DE VINGANÇA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  3. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados após 3 anos da data dos fatos, com o avançar das investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, de acordo com o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.<br> ..  6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 110.061/AL, Rel.<br>Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.<br>3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva.  ..  5. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 26/4/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.