ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. Fundamentação Idônea. Juntada de documento novo. Supressão de instância. Inovação recursal. Impossibilidade de dilação probatória. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade.<br>3. Outra questão é analisar a possibilidade de juntada de documentos novos, consistentes em reportagens jornalísticas, após a interposição de agravo regimental, para sustentar a tese de erro de identidade e revisar medida cautelar de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante à organização criminosa armada, com suposta função de liderança, participação em diversos grupos de WhatsApp e diálogos extraídos de seu celular, evidenciando gravidade concreta e risco atual à ordem pública, o que justifica a custódia para interromper ou diminuir a atuação da facção.<br>5. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>6. O conteúdo jornalístico apresentado como documento novo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>7. A petição apresentada após a interposição do agravo regimental configura inovação recursal, ao buscar inserir tese não deduzida na inicial do habeas corpus.<br>8. A controvérsia sobre a identidade do agravante demanda apreciação probatória própria da instrução, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.152/GO, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO TARGINO COSTA MONTEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.247-1. 254).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a decisão monocrática deve ser reformada por ilegalidade ao endossar fundamentação genérica e baseada em premissa fática falsa, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta: (i) contradição fática quanto à existência de diálogos incriminadores no celular do agravante, desmentida pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 014/2025, que aponta ausência de conteúdo criminoso no único aparelho apreendido (e-STJ, fl. 7), em oposição ao fundamento do acórdão reproduzido de que "foram encontrados diálogos  que evidenciam, em tese, a prática de fraudes administrativas, corrupção, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, além de possível associação criminosa" (e-STJ, fl. 1250); (ii) ausência de indícios suficientes de autoria, por inexistir prova técnica que vincule o agravante ao codinome "Renan" ou a grupos de WhatsApp, bem como por se fundar a custódia em afirmadas liderança e alta periculosidade sem demonstração concreta e individualizada; e (iii) falta de contemporaneidade do periculum libertatis, pois as investigações se iniciaram em 2023 e o único elemento novo é o laudo pericial de 2025 que não identificou conteúdo ilícito, esvaziando risco atual à ordem pública.<br>Em petição apresentada após a interposição do agravo regimental (e-STJ, fls. 1.247-12.54), a defesa requereu a juntada de três reportagens do portal "Mossoró Hoje" como documentos novos diretamente relacionados à imputação, qualificando-as como fato superveniente relevante.<br>Argumenta que o conteúdo jornalístico reforça a tese de erro de identidade e impõe a revisão imediata da medida cautelar para evitar injustiça, destacando: a inexistência de flagrante; a ausência de armas, drogas ou bens ilícitos; a colaboração do agravante com o processo; residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares; e a inexistência de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Alega, ainda, que a investigação se ancora em fatos de 2023, sem elemento contemporâneo que justifique a manutenção da custódia, especialmente diante do laudo pericial exculpatório de 2025 e das reportagens recentes.<br>Afirma ser juridicamente cabível a juntada nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, por não se tratar de mera ilustração, mas de fato novo com repercussão social e processual sobre os fundamentos da preventiva, que reforça a inexistência de prova técnica mínima, a plausibilidade do erro de identificação e o impacto direto na análise da legalidade da prisão.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa ARMADA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. Fundamentação Idônea. Juntada de documento novo. Supressão de instância. Inovação recursal. Impossibilidade de dilação probatória. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade.<br>3. Outra questão é analisar a possibilidade de juntada de documentos novos, consistentes em reportagens jornalísticas, após a interposição de agravo regimental, para sustentar a tese de erro de identidade e revisar medida cautelar de prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a integração do agravante à organização criminosa armada, com suposta função de liderança, participação em diversos grupos de WhatsApp e diálogos extraídos de seu celular, evidenciando gravidade concreta e risco atual à ordem pública, o que justifica a custódia para interromper ou diminuir a atuação da facção.<br>5. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>6. O conteúdo jornalístico apresentado como documento novo não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, e seu conhecimento direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>7. A petição apresentada após a interposição do agravo regimental configura inovação recursal, ao buscar inserir tese não deduzida na inicial do habeas corpus.<br>8. A controvérsia sobre a identidade do agravante demanda apreciação probatória própria da instrução, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.152/GO, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir:<br>"O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>"A decisão atacada (ID. 33177839) apresentou fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>18. A autoridade impetrada destacou que investigações da FICCO/Mossoró identificaram a existência de um núcleo regional da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) em atividade em Mossoró, voltado ao tráfico de drogas e à prática de crimes graves.<br>19. Quanto ao paciente Tiago Targino Costa Monteiro, a decisão registra que ele, identificado na investigação pelo codinome "Renan", foi vinculado a diversos grupos de WhatsApp relacionados à facção, como "Somente Geral R.G.N", "Vulco Vulco Malvinas", "Todos Irmãos do Rio Grande do Norte", "Casas Bahia" e "Grupo de entrevistas para trabalhar novo 14.04.2024". Conforme consignado pelo Colegiado da UJUDOCrim, tais grupos tinham como finalidade "fortalecer a união entre integrantes da organização, realizar recrutamento e coordenar a atuação da facção em diferentes localidades do Estado" (ID. 158110045 do processo de origem, 0801097-65.2024.8.20.5001).<br>20. Ademais, a decisão asseverou que o paciente permaneceu em grupo denominado "Ferramentas de Construção", cujo símbolo numérico, "1533", foi interpretado como uma alusão direta à facção criminosa. Além disso, o Relatório RAPJ n.º 014/2025 identificou indícios de possível envolvimento do investigado em outros fatos ainda em apuração, reforçando sua inserção no contexto da organização criminosa.<br>21. A investigação apresentou extrato do SIAPEN que informa que o paciente integra o PCC, exercendo a função de liderança "Geral do Progresso" e possuindo alta periculosidade (ID. 33176717, p.<br>13).<br>22. O Auto Circunstanciado n.º 003/2024 traz diversas informações relativas à quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas do paciente e outros investigados. Com base nos dados extraídos, concluiu-se que "os investigados  ..  TIAGO TARGINO COSTA MONTEIRO  ..  exercem papéis significativos na organização criminosa investigada. As ações e interações dos investigados nos grupos de WhatsApp e nas redes sociais evidenciam uma estrutura coordenada para a condução de atividades ilícitas, incluindo o tráfico de drogas, controle territorial, disciplina interna e uso de plataformas digitais como meio de comunicação estratégica e dissimulação. Além disso, a criação e manutenção de diversos grupos de mensagens específicos para a logística, controle de membros e interação entre áreas reforçam o grau de organização e a hierarquia dessa facção" (ID. 33176718, p. 23. A decisão impetrada aduz, ainda, que, a partir de dados extraídos do celular do paciente, "foram encontrados diálogos com diversos interlocutores que evidenciam, em tese, a prática de fraudes administrativas, corrupção, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, além de possível associação criminosa". Aponta-se, também, que o aparelho celular foi apreendido na casa do paciente, demonstrando que, ao tempo da prisão, a dedicação às atividades ilícitas continuava.<br>24. Os elementos expostos indicam não apenas a gravidade concreta da conduta, como também a periculosidade do agente, fundamentos idôneos para a preservação da custódia cautelar, com vistas à garantia da ordem pública.<br>25. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>26. Nesse sentido, diante da existência de indícios de que o paciente integra organização criminosa atuante, mostra-se legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva como meio de contenção da atividade criminosa e preservação da paz social.<br>27. Assim, não se evidencia ilegalidade flagrante na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, razão pela qual a medida excepcional pleiteada deve ser indeferida.<br>28. Ressalto que as demais questões suscitadas pelo impetrante, como a identificação do paciente com o codinome "Renan", deverão ser dirimidas na instrução processual, sem obstar a manutenção da prisão preventiva, que se fundamenta nos demais elementos ora apreciados.<br>29. Também não há de falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que, como consignado na decisão impetrada, o crime do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 é de natureza permanente, não havendo, até o momento, notícias de que a atividade criminosa cessou.<br>30. Portanto, não vislumbro ilegalidade a justificar a concessão da ordem." (e-STJ, fls. 25-26; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Na hipótese, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, à vista de elementos concretos extraídos da investigação e da decisão preventiva, que apontam a integração do paciente à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), com função de liderança ("Geral do Progresso"), alta periculosidade e vinculação a diversos grupos de WhatsApp da organização criminosa  "Somente Geral R.G.N", "Vulco Vulco Malvinas", "Todos Irmãos do Rio Grande do Norte", "Casas Bahia", "Grupo de entrevistas para trabalhar novo 14.04.2024"  destinados ao fortalecimento, recrutamento e coordenação das atividades da facção, além da permanência em grupo denominado "Ferramentas de Construção", com alusão à facção, e da notícia de diálogos extraídos de seu celular indicando, em tese, práticas ilícitas como tráfico de drogas, corrupção e posse irregular de arma, evidenciando gravidade concreta e periculum libertatis.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, e destacou a necessidade de cuidar de filha menor com Transtorno do Espectro Autista.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de cuidados com filha menor.<br>4. Outra questão é se a prisão domiciliar seria aplicável, dado o estado de saúde da filha do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>7. A alegação de necessidade de cuidados com a filha não foi comprovada como imprescindível, não justificando a substituição por prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A alegação de necessidade de cuidados com filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.<br>(AgRg no RHC n. 213.962/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal).<br>2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".<br>(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Além disso, o fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no RHC n. 213.781/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; AgRg no RHC n. 212.046/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Por fim, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso em habeas corpus (AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024." (e-STJ, fls. 1.247-1.254)<br>Especificamente sobre a PET 01175269/2025, trata-se de pedido de juntada de "documento novo" consistente em reportagens do periódico Mossoró Hoje, divulgadas após a interposição do agravo regimental (e-STJ, fls. 1277-1278).<br>Todavia, o conteúdo jornalístico não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, razão pela qual o conhecimento direto do tema por esta Corte importaria indevida supressão de instância.<br>Além disso, há inovação recursal. A inicial do habeas corpus perante esta Corte articulou, em síntese, ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade e contradição entre a decisão e o Relatório de Análise n.º 014/2025, sem veicular tese apoiada em "reportagens" ou em "manifestação popular". O pleito inaugurado na PET 01175269/2025 busca inserir fato novo jornalístico para sustentar erro de identidade, tese não deduzida na impetração.<br>No que toca à alegação de erro de identidade ("Renan"), a própria defesa reconhece que se trata de ponto dependente de prova técnica e de contraditório, indicando inexistência de "laudo vocal, biometria, vínculo telefônico, metadados" e contestando achados periciais (e-STJ, fls. 1279-1291). Por seu turno, a decisão de origem consignou que, consoante o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 014/2025, que analisou os dados extraídos do celular do paciente, ora agravante, "foram encontrados diálogos com diversos interlocutores que evidenciam, em tese, a prática de fraudes administrativas, corrupção, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo" (e-STJ, fl. 1.149). Assim, a controvérsia sobre a identidade do agravante demanda apreciação probatória própria da instrução  , o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDA. INVIÁVEL ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. OBSTÁCULO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVÁVEL INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. TRANCAMENTO. NULIDADE. NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E ENTREGA DE ENDEREÇO SOB SIGILO POR CANAL OFICIAL DO GABINETE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU CRISTHIAN CARVALHO VIEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. De início, quanto às alegações da defesa de que a agravante não estaria foragida, tratam-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>3. No particular, a agravante foi beneficiada com a prisão domiciliar mediante o cumprimento de medidas alternativas, tais como o monitoramento eletrônico e a indicação do endereço de cumprimento da domiciliar. Todavia, segundo registrado, a investigada não indicou novo local onde pode ser encontrada e nem o endereço, onde supostamente, estaria em cumprimento da prisão em regime domiciliar, nem tampouco instalou o equipamento de monitoramento eletrônico que constitui mecanismo essencial à fiscalização do cumprimento das condições impostas, viabilizando o controle jurisdicional das restrições estabelecidas por ocasião da concessão da prisão domiciliar (e-STJ fl. 114) criando obstáculo ao desenvolvimento regular do processo e à aplicação da lei penal, sendo, em um primeiro momento, motivo suficiente para o restabelecimento da restrição da liberdade.<br>4. Em tais circunstâncias, é certo que a agravante age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal).<br>5. Ainda que assim não fosse, consignou a Corte a quo que a agravante estaria foragida do distrito da culpa, eis que não há elementos que comprovem que esta esteja nem no Estado de Goiás, vez que o seu o marido e também denunciado nos autos, encontra-se foragido desde o início da persecução penal, estando com o mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento (e-STJ fl. 114).<br>6. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>7. Conforme narrado nos autos, a agravante foi denunciada pelos delitos de integração em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 108) diante das evidências de materialidade e indícios suficientes de envolvimento nos referidos crimes.<br>8. Desta maneira, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>9. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade da agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>10. Desta forma, ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.<br>11. Por sua vez, observo que as instâncias ordinárias não chegaram a deliberar sobre os argumentos ora trazidos pela defesa quanto ao pedido de trancamento da ação penal, bem como as alegações de retaliação institucional e de ausência de comunicação da prisão à seccional da OAB, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, mandamus porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>12. Por fim, as alegações de participação em audiência e entrega de endereço sob sigilo por canal oficial do gabinete, bem como de existência de similitude fático-processual com o corréu Cristhian Carvalho Vieira, que teve a prisão revogada, em nenhum momento foram suscitadas pela agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.<br>13. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>14. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>15. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 216.152/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.