ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo Regimental. Tribunal do júri. Condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos. Impronúncia. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em sede de habeas corpus, anulou o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciou o agravado, sob o fundamento de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação.<br>2. O agravante sustenta afronta à coisa julgada, à soberania dos veredictos e ao devido processo legal, além de alegar que o conjunto probatório seria suficiente para a pronúncia e condenação, composto por elementos extrajudiciais corroborados por prova judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos; e (ii) saber se a anulação do processo desde a pronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas, é medida adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação configura violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, sendo necessária a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.<br>6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de que as decisões sejam fundamentadas em provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos.<br>2. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação enseja a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.<br>3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.087.073/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de fls. 891-901 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para anular o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciar o agravado.<br>O agravante alega, em suma, o trânsito em julgado do recurso especial defensivo em 02/07/2025, com inadmissão não impugnada, de modo que a despronúncia em sede de habeas corpus , após o trânsito, afronta a coisa julgada, a soberania dos veredictos, a competência do Júri e o devido processo legal (art. 5º, XXXVI, XXXVIII, "c" e "d", e LIV, da Constituição da República).<br>Invoca, ainda, o Tema 1311/STF e a orientação do Supremo no sentido da inadequação do habeas corpus para impugnar condenação transitada em julgado.<br>Argumenta também a impropriedade da anulação do processo desde a pronúncia, pois o acórdão recorrido reconheceu conjunto probatório suficiente, composto por elementos extrajudiciais corroborados por prova judicial, realçando a soberania dos veredictos e o lastro probatório mínimo.<br>Acrescenta que em plenário, houve desistência da oitiva das testemunhas pelo Ministério Público e pela defesa do corréu Demerval, sem insurgência da defesa de Ricardo, evidenciando aquiescência da defesa à disponibilização da sentença de pronúncia aos jurados como meio probatório (e-STJ, fl. 916).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo Regimental. Tribunal do júri. Condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos. Impronúncia. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em sede de habeas corpus, anulou o processo desde a decisão de pronúncia e despronunciou o agravado, sob o fundamento de ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação.<br>2. O agravante sustenta afronta à coisa julgada, à soberania dos veredictos e ao devido processo legal, além de alegar que o conjunto probatório seria suficiente para a pronúncia e condenação, composto por elementos extrajudiciais corroborados por prova judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia e a condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos; e (ii) saber se a anulação do processo desde a pronúncia, em razão da ausência de provas judicializadas, é medida adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação configura violação ao devido processo legal e à presunção de inocência, sendo necessária a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.<br>6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de que as decisões sejam fundamentadas em provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunhos indiretos.<br>2. A ausência de provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação enseja a anulação do processo desde a decisão de pronúncia.<br>3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não afasta a exigência de provas idôneas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.087.073/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022; STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 688.594/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, acerca da alegação de decisão contrária à prova dos autos o Tribunal a quo assim se manifestou:<br>" ..  Com o presente recurso pretende a cassação do veredicto popular, alegando a contrariedade da decisão à prova dos autos.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em relação à soberania dos veredictos, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CRFB/88, a decisão que autoriza a anulação do julgamento é aquela que se mostrar completamente dissociada do contexto probatório, violando regras básicas, da própria lógica, ou seja, refletindo verdadeira arbitrariedade do Corpo de Jurados Popular, o que ora não se verifica.<br>A decisão manifestamente contrária à prova dos autos caracteriza-se, exclusivamente, pela prolação de sentença não respaldada por qualquer elemento probatório.<br>O reconhecimento ou a adesão a uma tese alegada nos autos, com o respectivo lastro probatório, mesmo que possa ser considerada a versão mais frágil ou menos plausível, não configura causa de anulação da decisão.<br>No caso em tela, a materialidade foi comprovada pelo laudo de necropsia (fls. 95/98).<br>Da ata da sessão em plenário (fls. 645/650), consta que os jurados receberam o relatório do processo e cópia da sentença de pronúncia. Em seguida, foram dispensados o depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do codenunciado Demerval, realizando o interrogatório do apelante Ricardo.<br>A defesa alega, em suma, que a condenação do recorrente se deu por relatos de "ouvir dizer", sustentando que "as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, não trouxeram informações para culminar na condenação do acusado, uma vez, que não presenciaram o fato".<br> .. <br>Destaca-se que a decisão de pronúncia apresentada aos jurados baseou-se em elementos da fase inquisitorial, tendo em vista que, apesar de ouvidas oito testemunhas em juízo, o douto sentenciante fundamentou sua decisão sobretudo na confissão extrajudicial de Wesley e no depoimento da testemunha Graciele, prestado perante a autoridade policial. Contudo, foi este o meio de prova apresentado aos jurados, que usando da sua livre convicção, optaram por condenar o apelante nos exatos termos da denúncia.<br>Salienta-se, ademais, que na ata do julgamento consta que o Ministério Público e a defesa do acusado Demerval desistiram da oitiva das testemunhas por eles arroladas, não havendo menção sobre a insurgência do patrono de Ricardo à época. Portanto, pode-se afirmar que a defesa do apelante aquiesceu com a disponibilização da sentença de pronúncia aos jurados como o único meio de prova.<br>Por assim ser, a versão apresentada pela acusação e acolhida pela decisão popular não se revela teratológica e manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A decisão manifestamente contrária à prova dos autos se caracteriza, segundo a própria expressão indica, pela prolação de sentença não respaldada por qualquer elemento probatório.<br> .. <br>Assim, se os jurados claramente optaram por uma das versões verossímeis existentes - a de que a vítima foi atingida golpes de facão desferidos pelo acusado Wesley, o qual por sua vez foi auxiliado pelo apelante Ricardo, detentor do instrumento utilizado no crime e quem tudo presenciou, não impedindo a ação homicida, tendo a dupla, posteriormente, ocultado o cadáver da vítima - a qual lhes foi apresentada por intermédio de cópia da sentença de pronúncia, não se pode dizer que a decisão recorrida seja contrária ao conjunto probatório.<br>Logo, inviável a cassação do veredito popular nos termos pleiteados pela defesa." (e-STJ, fls. 805-810).<br>No caso dos autos, observa-se que o agravado foi condenado à pena 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e no art. 211, ambos do Código Penal.<br>Consoante relatado, a defesa apresentou recurso de apelação ao Tribunal de origem, com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP, ao qual foi negado provimento.<br>Ocorre que, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que havia substrato probatório para a condenação ao julgar o recurso de apelação, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que o agravado foi pronunciado com base apenas na confissão extrajudicial do acusado e em depoimentos de ouvir dizer.<br>Note-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao acusado foram extraídos tão somente de sua confissão extrajudicial, que não foi confirmada em juízo, e nos depoimentos indiretos das testemunhas Graciele Oliveira Soares e Gisoneide de Souza Maior, que não presenciaram os fatos. Observa-se, ainda, que o depoimento de Graciele foi prestado apenas perante a autoridade policial.<br>Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados.<br>No presente caso, é preciso ir além, tendo em vista que a questão envolve admissibilidade da prova e não apenas sua conformidade aos fatos. Não se trata de verificar apenas que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, mas sim que a decisão não poderia ter sido proferida, por apoiar-se em indícios extraídos na fase de inquérito e depoimentos indiretos.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.<br>1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito.<br>2. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>3. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017).<br>4. Afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer) prestados em nível policial e em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o acusado e o corréu, que não confessaram o crime, como autores do homicídio que lhes fora imputado.<br>5. De acordo com o entendimento desta Corte, "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).<br>6. Provimento do agravo regimental. Despronúncia do acusado. Efeito extensivo ao corréu RODRIGO ESTEVÃO DE OLIVEIRA, sem prejuízo do providência do art. 414, parágrafo único - CPP."<br>(AgRg no AREsp n. 2.087.073/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022, grifou-se).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. ORIENTAÇÃO ATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que essa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, invocando o princípio do in dubio pro societate, entendeu que a pronúncia do paciente deveria ser mantida, muito embora tenha se calcado em depoimentos de testemunhas não ouvidas em juízo. 3. Demais disso, o testemunho indireto não autoriza a pronúncia, porque é mero depoimento de "ouvir dizer" - ou hearsay testimony, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.<br>4. Dessa forma, conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 729.002/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que o agravado foi pronunciado com base no depoimento policial da mãe da vitima, que disse que teria sido Dezimar o mandante do delito e com esteio no depoimento, ainda que confirmado em juízo, da própria vítima que "falou ter conhecimento" de que a ordem teria partido do ora requerente.<br>2. Dessa forma, tal testemunho limita-se a apresentar suas conclusões pessoais inferidas do fato de que o agravado seria o mandante do crime em razão de a vitima ter sido testemunha em outro processo em desfavor de Dezimar.<br>3. Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia.<br>4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois apenas subsiste o testemunho de ouvir. Precedentes.<br>5. Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no PExt no HC n. 841.365/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se).<br>Convém registrar que tal entendimento já foi inclusive estendido aos vereditos condenatórios do Tribunal do Júri.<br>Sobre o tema, confiram-se:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIRMADO POR ESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 155 do CPP, ao impedir que as condenações se baseiem somente em elementos colhidos durante o inquérito judicial, aplica-se também aos vereditos do tribunal do júri. Além disso, o testemunho indireto - ainda que produzido em juízo - não é suficiente para sustentar a condenação. Conclusões recentemente firmadas por esta Quinta Turma no julgamento do REsp 1.916.733/MG, de minha relatoria, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1.923.674/RS, de minha relatoria Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO INDIRETO (HEARSAY) COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP AOS VEREDITOS CONDENATÓRIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROPOSTA DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JÚRI.<br>1. Consoante o entendimento atual da Quinta e Sexta Turmas deste STJ, o art. 155 do CPP não se aplica aos vereditos do tribunal do júri. Isso porque, tendo em vista o sistema de convicção íntima que rege seus julgamentos, seria inviável aferir quais provas motivaram a condenação. Tal compreensão, todavia, encontra-se em contradição com novas orientações jurisprudenciais consolidadas neste colegiado no ano de 2021.<br>2. No HC 560.552/RS, a Quinta Turma decidiu que o art. 155 do CPP incide também sobre a pronúncia. Dessarte, recusar a incidência do referido dispositivo aos vereditos condenatórios equivaleria, na prática, a exigir um standard probatório mais rígido para a admissão da acusação do que aquele aplicável a uma condenação definitiva.<br>3. Não há produção de prova, mas somente coleta de elementos informativos, durante o inquérito policial. Prova é aquela produzida no processo judicial, sob o crivo do contraditório, e assim capaz de oferecer maior segurança na reconstrução histórica dos fatos.<br>4. Consoante o entendimento firmado no julgamento do AREsp 1.803.562/CE, embora os jurados não precisem motivar suas decisões, os Tribunais locais - quando confrontados com apelações defensivas - precisam fazê-lo, indicando se existem provas capazes de demonstrar cada elemento essencial do crime.<br>5. Se o Tribunal não identificar nenhuma prova judicializada sobre determinado elemento essencial do crime, mas somente indícios oriundos do inquérito policial, há duas situações possíveis: ou o aresto é omisso, por deixar de analisar uma prova relevante, ou tal prova realmente não existe, o que viola o art. 155 do CPP.<br>6. No presente caso, conforme o levantamento do TJ/MG, as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do CP se fundamentam apenas em um testemunho indireto (hearsay testimony), colhido no inquérito policial. Contrariedade ao art. 155 do CPP configurada.<br>7. Recurso especial provido, para cassar a sentença e submeter o recorrente a novo júri."<br>(REsp 1.916.733/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Assim, no presente caso, além de não haver prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados, também não havia para fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de ouvir dizer.<br>Dessa forma, diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP, consoante demonstrado acima.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1.O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>2. Na hipótese, o ora agravante foi pronunciado e condenado por homicídio qualificado, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda etapa do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele.<br>3. No presente caso, deve-se não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o ora agravante ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.<br>4. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova.<br>5. Agravo regimental provido, a fim de desconstituir o trânsito em julgado e impronunciar o acusado."<br>(AgRg no HC n. 731.882/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 30/11/2022, grifou-se).<br>"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", e § 3º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP VIOLADO. PRONÚNCIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF. Na espécie, a defesa indicou a infringência do art. 3º-A do CPP - o qual reforça o princípio acusatório no processo penal -, mas sustentou que a decisão dos jurados não encontra respaldo nos autos, ante a ausência de prova judicializada que comprove a versão do Ministério Público, matéria que não se relaciona à afronta do referido preceito legal. Assim, não há como conhecer integralmente do recurso.<br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>3. Na hipótese, o ora recorrente foi pronunciado e condenado por homicídio, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele.<br>4. A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório. A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo.<br>5. A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo - e impronunciar o acusado.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente."<br>(REsp 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, girfou-se).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS AURICULARES. NÃO PRODUÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>3. Nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021).<br>4. Nessa linha de intelecção, não há como se admitir uma condenação pelo Conselho de Sentença, ainda que ratificada em grau de apelação, baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas auriculares - ou seja, pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que os autores do crime de homicídio em apuração seriam os pacientes -, sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>5. Na hipótese, a Corte local, ciente da fragibilidade probatória para submeter os acusados ao júri popular, manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, embora o édito condenatório tenha sido baseado, assim como a pronúncia, apenas, em testemunhos indiretos prestados durante a instrução criminal, eis que nenhuma testemunha ocular depôs nos autos, seja em inquérito, seja em juízo, sendo ressaltado por uma dessas testemunhas que o crime em apuração teria sido praticado em um local onde impera a "lei do silêncio".<br>6. Em semelhante situação, esta Corte Superior, recentemente, decidiu que: A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte  e despronunciar o acusado (REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como para despronunciar HUNDERLAN RODRIGUES DE JESUS SILVA e AIRTON DE MESQUITA, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogando, ainda, a prisão dos acusados nos autos n. 0024448-80.2009.8.06.0001 e n. 0040753-95.2016.8.06.0001."<br>(HC n. 688.594/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021, grifou-se).<br>O recorrente invoca a seu favor o Tema 1311/STF em que discute a possibilidade de um Tribunal despronunciar pessoa condenada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, por meio de decisão concessiva de habeas corpus, porém o julgamento ainda não foi realizado, encontrando-se, pois, em andamento.<br>Por fim, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.