ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Inviolabilidade do domicílio. Denúncia anônima. Ausência de justa causa. Provas ilícitas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar e absolver o acusado e a corré, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>2. A parte agravante sustenta que, tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime de natureza permanente, é lícita a entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, justificadas a posteriori. Argumenta que, no caso, a entrada dos agentes públicos foi precedida de informação específica e detalhada, indicando o endereço exato e características físicas do agravado e de sua companheira, e que o ingresso foi franqueado por esta última, afastando qualquer nulidade e confirmando a licitude da diligência realizada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e suposto consentimento do morador, configura justa causa para a busca domiciliar e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo o ingresso permitido apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>6. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. No caso concreto, não há comprovação de consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel, sendo o ingresso fundado apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar a veracidade das informações ou situação concreta que justificasse a ação sem mandado judicial.<br>8. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas.<br>9. As provas obtidas a partir da busca domiciliar ilícita não podem fundamentar a condenação, sendo necessária a absolvição dos acusados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 3. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. 4. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas.Dispositivos relevantes citados:<br>CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 302, 303.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 520-527, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar e absolver o acusado e a corré, nos termos do art. 386, II, do CPP.<br>A parte agravante alega que, "tratando-se o tráfico de entorpecentes de crime de natureza permanente, é lícita a entrada dos policiais no imóvel, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões (justa causa), que podem ser justificadas a posteriori, o que se verifica na hipótese em exame".<br>Acrescenta que, no caso, "a entrada dos agentes públicos foi precedida de informação específica e detalhada, que indicava o endereço exato e as características físicas do agravado e de sua companheira, tendo o ingresso sido franqueado por esta última, o que afasta qualquer nulidade e confirma a licitude da diligência realizada." (e-STJ, fl. 536).<br>Combate a premissa da decisão agravada quanto à suposta divergência dos depoimentos policiais, apontando que o acórdão recorrido não mencionou eventual divergência, sendo certo que concluir por sua existência demandaria indevido reexame do conjunto fático-probatório.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar. Inviolabilidade do domicílio. Denúncia anônima. Ausência de justa causa. Provas ilícitas. Absolvição. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude do ingresso policial no domicílio, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar e absolver o acusado e a corré, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>2. A parte agravante sustenta que, tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime de natureza permanente, é lícita a entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões, justificadas a posteriori. Argumenta que, no caso, a entrada dos agentes públicos foi precedida de informação específica e detalhada, indicando o endereço exato e características físicas do agravado e de sua companheira, e que o ingresso foi franqueado por esta última, afastando qualquer nulidade e confirmando a licitude da diligência realizada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, fundado em denúncia anônima e suposto consentimento do morador, configura justa causa para a busca domiciliar e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, sendo o ingresso permitido apenas em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>6. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. No caso concreto, não há comprovação de consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel, sendo o ingresso fundado apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar a veracidade das informações ou situação concreta que justificasse a ação sem mandado judicial.<br>8. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas.<br>9. As provas obtidas a partir da busca domiciliar ilícita não podem fundamentar a condenação, sendo necessária a absolvição dos acusados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. 3. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. 4. Na ausência de provas da espontaneidade do consentimento e de justa causa para amparar o flagrante, as provas obtidas mediante o ingresso na residência são ilícitas.Dispositivos relevantes citados:<br>CRFB, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 302, 303.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Quanto à busca domiciliar, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.<br>Entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. WRIT INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do de writ forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021);<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto habeas corpus fático-probatório.<br>2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.<br>Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da art. 93, pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução art. 319 do efeito almejado.<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar reconhecida pelo Juízo monocrático e condenou o recorrente pelo delito de tráfico de drogas sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  A sentença absolutória entendeu que as provas seriam inválidas em virtude da ilegalidade da diligência flagrancial, absolvendo, assim, os acusados por ausência de provas da própria materialidade delitiva. O d. Magistrado sentenciante entendeu que os policiais militares - que se dirigiram à residência dos acusados após informações anônimas acerca da prática delitiva por eles - ingressaram indevidamente na residência, maculando a descoberta da droga, e, tornando, assim, ilícita a apreensão por contaminação.<br>Todavia, analisando os autos, entendo que, não obstante os respeitáveis argumentos expostos na sentença, inexistiu a ilicitude aventada.<br>Conforme se vê dos autos, os policiais militares, em patrulhamento para o combate do tráfico de drogas em região já conhecida pelo intenso comércio espúrio, receberam informações de um transeunte, que não quis se identificar por medo de represálias, que os recorridos estavam exercendo a traficância no imóvel por eles ocupados, repassando o endereço, bem como as características físicas deles.<br>Segundo os relatos dos agentes públicos, chegando ao local, tiveram o contato inicial com Tânia, que, além de admitir o envolvimento na prática criminosa junto com o amásio, lhes permitiu que adentrassem ao imóvel, onde foram procedidas as buscas e efetivamente localizado o material ilícito.<br>Não desconheço a decisão do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 598.051/SP pela 6ª Turma, sob a Relatoria do em. Ministro Rogério Schietti Cruz, que consignou a necessidade de registrar a autorização do morador em vídeo e áudio como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento para adentrar ao imóvel.<br>Contudo, no julgamento do pelo eg. Supremo Tribunal Federal, o RE 1342077/SP Ministro Alexandre de Moraes anulou parcialmente o acórdão, por entender que não compete ao "Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas policiais, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar".<br>Ademais, além de não possível exigir que todo o contingente policial esteja munido com câmeras de vídeo e áudio - diante da própria realidade do sistema brasileiro - estamos diante de flagrante delito, exceção que o próprio julgado permite a entrada em domicílio até mesmo sem qualquer autorização, em conformidade com o entendimento também fixado em sede de repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280).<br>Nos termos da regra processual disposta no artigo 302 do Código de Processo Penal, os réus se encontravam em estado de flagrância, já que "cometendo a infração penal", vez que a consumação da infração em apuração se protrai no tempo (artigo 303 do Código de Processo Penal).<br>Logo, evidenciado o flagrante, a busca domiciliar restou plenamente justificada, conforme a regra do § 1º do CPP, e da disposição constitucional que abarca a art. 240, hipótese de inocorrência excepcional de violação de domicílio:<br>(..)<br>Registro que, realmente, a Tese nº. 280 do STJ alterou o antigo precedente contido no antigo 5º, IX da CR/88 de "o flagrante por crime permanente permitir, por si só, o ingresso na residência e apreensão de objetos ilícitos", passando a exigir a existência de "fundadas razões, devidamente justificadas" como fator autorizador para a autoridade policial realizar buscas sem mandado judicial:<br>(..)<br>No caso sub judice, repita-se, a droga foi apreendida na casa sem mandado judicial prévio, contudo: (i) havia estado de flagrante delito, consubstanciado pela apreensão de droga no domicílio, (ii) havia delação anônima especificamente em desfavor dos réus e do imóvel, palco dos fatos, e iii) segundo os policiais houve autorização expressa para ingresso na residência.<br>Entendo, pois, cumpridos os atuais requisitos que excepcionam a regra da inviolabilidade do domicílio, incluindo aquele derivado da tese fixada em repercussão geral.<br>(..)<br>Não bastasse, é de se dizer que a atuação dos militares se deu em estrito cumprimento do dever legal (art. 144, § 5º da CR/88) de prevenção e combate dos delitos.<br>Por todo o exposto, não vislumbro a ilicitude da diligência realizada pela polícia na residência em tela e, via de consequência, afastada a nulidade reconhecida na sentença, constato que a materialidade delitiva paira cristalina e incontroversa nos autos, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 10/20 do documento único), Boletim de Ocorrência (f. 30/35 do documento único), Auto de Apreensão (f. 46/47 do documento único); Laudos Preliminares de Constatação (f. 59/66 do documento único); Laudos Toxicológicos Definitivos (f. 118/123 do documento único) e Laudos de Eficiência e Prestabilidade das armas e munições (f. 168/171 do documento único).<br>Lado outro, avaliando todo o acervo probatório colhido desde a fase investigativa e confirmado sob o crivo do contraditório, vejo que a autoria delitiva encontra-se comprovada tão somente em relação a Cristiano, já que o próprio, quando do seu interrogatório judicial (mídia audiovisual, já que na DEPOL optou pelo silêncio), admitiu a prática criminosa, asseverando que, não obstante não fosse o proprietário dos materiais espúrios, aceitou guardá-los por estar com dificuldades financeiras.<br>(..)<br>Superada a questão da autoria criminosa, deixo de reconhecer o privilégio em favor do réu condenado, vez que, não obstante a sua primariedade e seus bons antecedentes (CAC de f. 216/217 do doc. único), restou demonstrado que ele vinha se dedicando à prática criminosa, já que, além dos informes policiais de que ele estava há cerca de 03 meses agindo de forma ilícita, foi considerável a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.<br>Ora, o acesso a elevado montante não ocorre do dia para noite ao pequeno e iniciante traficante. Apenas aquele comerciante que comprova sua habilidade na venda ilícita, que mostra ser capaz de organizar-se e consegue se desvencilhar com naturalidade da repressão estatal é admitido ao alto escalão do tráfico, isso porque, o desmantelamento de organização desse nível ocasiona invariavelmente a apreensão de elevada quantidade de droga, prisão de várias pessoas e prejuízo econômico de monta para os envolvidos.<br>(..)<br>Na hipótese, como já dito, há relatos da dedicação do réu pelos policiais, e mais, foram encontrados objetos comumente utilizados na atividade espúria, quais sejam, balanças de precisão e material para dolagem, que revelam certa estruturação, bem como elevada quantia em dinheiro, cuja procedência criminosa é evidente, já que o próprio acusado admitiu que estava desempregado." (e-STJ, fls. 437-446 - destaques no original).<br>In casu, em razão de denúncia anônima de transeuntes da região - a qual informou o nome do recorrente, suas características físicas e o endereço onde a droga estaria sendo comercializada -, os policiais foram ao local indicado, onde teriam entrado em contato com Tânia, que, segundo os policiais, teria autorizado a entrada na residência.<br>Ocorre que, consoante se extrai da sentença, "os policiais Vicente e Elias, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, relataram que a acusada Tânia encontrava-se no interior da residência no momento da abordagem. O policial militar Thiago Augusto informou que Tânia se encontrava na parte externa da casa, o que causa dúvidas quanto a autorização para entrada na residência" (e-STJ, fl. 323). O recorrente e a corré negaram, em seus interrogatórios, ter permitido a entrada dos agentes no local.<br>Portanto, tendo em vista a inexistência de registro que comprove a autorização da busca domiciliar, o ingresso na residência foi fundado somente na denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia para comprovar o relato, ou situação concreta que justificasse a ação sem o devido mandado judicial.<br>No ponto, registre-se que este Superior Tribunal de Justiça vem salientando que o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do recorrente. Nessa linha: AgRg no HC n. 752.826/SP, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; HC n. 598.051/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; e AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.<br>Portanto, não estando configurada justa causa para a busca domiciliar, tampouco comprovado o consentimento do morador, não é possível manter a condenação.<br>Decerto, considerando que os únicos elementos de prova indicados no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição do acusado e da corré.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.