ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. Garantia da Ordem Pública. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva.<br>2. A parte agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, considerando suas condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que integra organização criminosa complexa, dedicada ao tráfico de drogas em grande escala e com conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>5. O modus operandi da conduta criminosa, que inclui logística planejada, movimentação de grande quantidade de entorpecentes e significativo volume de dinheiro, justifica a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>6. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante do modus operandi da conduta criminosa e da necessidade de desarticulação do grupo criminoso. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 311 e 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONY MARIO SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus (fls. 595-605).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que o decreto prisional não se encontra amparado em idônea fundamentação, mostrando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, em especial diante de suas condições pessoais favoráveis.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja a prisão preventiva revogada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. Garantia da Ordem Pública. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva.<br>2. A parte agravante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, considerando suas condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que integra organização criminosa complexa, dedicada ao tráfico de drogas em grande escala e com conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>5. O modus operandi da conduta criminosa, que inclui logística planejada, movimentação de grande quantidade de entorpecentes e significativo volume de dinheiro, justifica a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>6. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante do modus operandi da conduta criminosa e da necessidade de desarticulação do grupo criminoso. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 311 e 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, HC 890.683/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024.<br>VOTO<br>As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como se constatou quando do julgamento monocrático, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi assim rejeitado pela Corte local (fls. 8-25):<br>" .. <br>Segundo os autos originários, a prisão preventiva do paciente decorreu da prática - em tese - dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.<br>In casu, a Magistrada a quo fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a fim de assegurar a aplicação da lei penal:<br>" ..  Ao longo da investigação policial, logrou-se êxito em realizar a apreensão de entorpecentes, entre 2023 e 2024, resultando na prisão em flagrante de alguns envolvidos.<br>Nesse contexto, em 18 de dezembro de 2023, foram apreendidos 995 kg de maconha em Diamante do Oeste/PR, com envolvimento de DEVAIR no transporte.<br> .. <br>Ainda em relação à materialidade delitiva do crime de Tráfico de Drogas, por meio dos dados obtidos judicialmente, foi possível vincular uma apreensão 330 kg de MACONHA, realizada em 12/08/2023 em ASTORGA-PR, aos investigados MARCOS FRANCISCO  ..  e DEVAIR JOSE  .. .<br>Em suma, foram reunidos indícios e provas do envolvimento dos integrantes da Organização Criminosa com a apreensão de cerca de 3.800.000 KG de MACONHA e 166 KG de COCAÍNA.<br>Ressalta a Autoridade Policial que constam ainda indícios de diversas outras negociações de grandes cargas de entorpecentes que, a princípio, não foram apreendidas, demonstrando, assim, a dimensão da atuação da OrCrim no tráfico de drogas.<br> .. <br>4. RONY  .. <br>Foi identificado como associado de ARTHUR na cidade de Campinas, também faz parte do esquema investigado, tendo atuação próxima a ARTHUR  ..  na comercialização do entorpecente na região de Campinas e São Paulo (relatório no evento 209.5-pag.38).<br> .. <br>Em análise as informações da "nuvem" pertencente a MARCOS FRANCISCO, o terminal de RONY (19)  .. -6799 foi identificado na sua agenda de contatos, o que demonstra a relação entre os investigados.  .. <br>Depreende-se dos autos que há prova da materialidade dos crimes investigados (tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013; e lavagem de dinheiro, prevista na Lei nº 9.613/1996), bem como há indícios de autoria recaindo nas pessoas dos representados (conforme minuciosos relatórios de investigação e os demais documentos juntados nos sequenciais 209.2 a 209.17).<br>No tocante ao periculum libertatis, também restou demonstrado.<br>Isso porque, o modus operandi dos representados, por si só, demonstra que os investigados são extremamente audaciosos e crentes na impunidade de suas condutas. Ao que tudo indica, os agentes fazem parte de uma organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, somados ao fato que, aparentemente, não são "marinheiros de primeira viagem", ante o vasto conjunto probatório juntado, com inúmeras apreensões de drogas, não apenas neste Estado e nesta Comarca de Cascavel, mas também em outros Estados da Federação (199kg de MACONHA na cidade de Rolândia/PR; mais 166 Kg de COCAÍNA e 36kg de MACONHA em depósito localizado em Cascavel-PR; apreensão de aproximadamente 1,5 toneladas de maconha na cidade Marília/SP).<br>A dinâmica dos fatos indica que se tratam de criminosos habituais, isso considerando a expertise demonstrada nas ações dos crimes, com grande esquema de logística, tanto para a distribuição das drogas (com transporte em veículos grandes e pequenos, com batedores para garantir a entrega das cargas, comunicação constante entre os criminosos, como um sistema de segurança entre os envolvidos), como pelo grande volume de dinheiro envolvido, com troca de veículos para aquisição ou forma de pagamento das drogas movimentadas pelo grupo.<br>Destaca-se, ainda, que os tráficos de drogas, em tese, perpetrados pelos representados, são minuciosamente planejados. Tanto é que os representados se deslocam entre vários municípios do estado e também de outros estados, como do estado de São Paulo. Além disso, a logística envolve grandes quantidades de drogas e vultosas quantias em dinheiro.<br>Por fim, denota-se que os representados  .. , RONY  .. , possuem comportamento criminoso reiterado, se dedicando ao tráfico de drogas de maneira contumaz e permanente (alguns já com condenação neste crime), por intermédio de organização criminosa estruturada, de grande poderio econômico e logístico, vinculada a integrantes da organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital), voltada à execução de atividades ilícitas nos Estados do Paraná e São Paulo, dados que autorizam um juízo prognóstico de que, acaso mantidos em liberdade, os indigitados continuarão a delinquir.<br> .. <br>Como se vê, os referidos representados estão fortemente engajados no mundo do crime e fazem do tráfico de drogas e dos demais crimes apurados, um meio de vida.<br> .. <br>Por fim, deve-se salientar que o fato de os representados  ..  RONY  ..  não registrarem passagens criminais no Estado do Paraná, em nada impede a decretação da prisão cautelar, uma vez que restou devidamente apurado que a reiteração dos crimes é evidente e a permanência dos referidos investigados em liberdade coloca em risco a ordem pública. Destaca-se que a simples prisão de integrantes reincidentes não se revela suficiente para conter a continuidade das atividades ilícitas que se revelaram neste caderno processual, haja vista que, conforme informações da Autoridade Policial, os investigados fazem do crime um modo/meio de vida e transitam entre os Estados da Federação para perpetrarem crimes graves, como lavagem de dinheiro, associação ao tráfico e tráfico de drogas, e com a distribuição de grandes volumes de drogas pelo País, crimes que são minuciosamente planejados, onde os representados se deslocam entre vários estados da Federação (como do estado de São Paulo), sempre traçando uma logística criminosa que envolve grandes quantidades de drogas (toneladas de drogas) e vultosas quantias em dinheiro (somas que ultrapassam milhões de reais).<br>Esses montantes evidenciam o impacto social e econômico da atuação do grupo (que faz trocas de veículos de luxo por cargas de drogas), reforçando a necessidade de medidas mais enérgicas, como a prisão, para interromper o ciclo criminoso.<br>Some-se a isso, que consta das provas, o possível envolvimento dos representados com a facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital - PCC, sendo este um dos principais destinatários dos entorpecentes comercializados pela OrCrim investigada, o que evidencia a periculosidade dos agentes e o risco concreto de que voltem a delinquir.<br>Diante desses elementos, verifica-se a necessidade de acautelar a ordem pública e, no caso em tela, a prisão cautelar é a ÚNICA MEDIDA EFICAZ para desmantelar a associação existente e evitar a reiteração criminosa, uma vez que não há dúvida que os delitos estão ocorrendo (fatos contemporâneos) e de que se os referidos representados permanecerem em liberdade continuarão a delinquir, ou seja, o estado de liberdade dos investigados gera perigo concreto a ordem pública.  .. <br>Aduz ainda a Autoridade Policial, a possibilidade de intervenção indevida nas investigações, com indícios de uma possível destruição de provas materiais, coação a testemunhas ou ainda orquestração para a construção de versões inverídicas, alinhamento de versões entre os investigados e criação de álibis falsos, o que acaba por permitir a medida extrema de prisão preventiva como forma de garantir a conveniência da instrução criminal.<br>Bem como, pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos crimes imputados, das penas elevadas cominadas e do histórico criminal de alguns dos investigados, o risco de fuga, caso permaneçam em liberdade, é considerável. A prisão preventiva garante que, ao final da instrução criminal e em caso de condenação, a reprimenda estatal possa ser efetivamente aplicada.<br>À vista dessas circunstâncias, se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei nº 12.403/2011. Destaca-se, ainda, que um dos crimes noticiados (tráfico de drogas) é equiparado a hediondo e o crime de lavagem de dinheiro igualmente é apenado com pena máxima superior a 04 anos, de sorte que, também, foi atendida a condição prevista no art. 313, inciso I, do CPP."<br> .. <br>Ao que se vê, a Magistrada singular logrou êxito em extrair o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a partir dos elementos informativos constantes do conjunto probatório produzido, sobretudo a análise do relatório policial:<br>RONY  .. , CPF 06 .. 4-51, é identificado como um interlocutor de ARTHUR  ..  e constam fortes indícios de que seja um associado nas atividades de tráfico de drogas.<br>RONY  .. , usuário do terminal 19 .. 6799, foi identificado como tal devido ao cadastro telefônico estar em seu próprio nome. As investigações sugerem que RONY atua como uma espécie de associado de ARTHUR nas atividades de tráfico de drogas.<br>Em de mensagens, ARTHUR envia a pergunta "Q 14 a peça ", à qual RONY responde positivamente ao valor. A inferência é que ARTHUR estaria perguntando o valor do quilograma da droga e, considerando o preço, provavelmente se tratava de cocaína.<br>Além disso, ARTHUR tenta marcar um encontro com RONY enviando sua localização. A conversa sugere que RONY reside na cidade de Campinas, pois menciona a intenção de ir a um jogo próximo de seu trabalho.<br>A partir de 02 de julho de 2024, inicia-se uma série de desentendimentos entre ARTHUR e RONY. As conversas denotam que RONY teria introduzido ARTHUR nas atividades criminosas e firmado parceria com ele e "alemão", que se acredita ser LEMÃO. No entanto, ARTHUR e LEMÃO estavam tomando decisões sem a participação e aprovação de RONY, o que estava lhe causando descontentamento.<br>Em pelo menos duas ocasiões, ambos marcam um encontro, e em uma delas, RONY alerta ARTHUR para ter "Cuidado com o que fala", indicando a intenção de manter o encontro e suas atividades em sigilo. Outrossim, em mensagem encaminhada por ARTHUR, pode ser visualizado o nome e CPF de RONY sendo enviados para receber algum pagamento, corroborando com sua qualificação.<br>Em análise à nuvem moi .. 2@icloud. com pertencente a MARCOS FRANCISCO, o terminal de RONY (19 .. 6799) foi identificado na agenda de contatos de MARCOS, o que demonstra uma interrelação entre os investigados ARTHUR, RONY e MARCOS.<br>Ademais, nas imagens armazenadas na nuvem de MARCOS "MOICANO", observou-se uma foto de diversas embalagens com as mesmas características do entorpecente maconha, e abaixo das embalagens uma folha de papel com o manuscrito "RONY CAMPINAS SÃO PAULO 25/10/2024 20:18". Essa evidência sugere que RONY, associado a Campinas e São Paulo, estaria envolvido na comercialização da maconha ou haxixe, e que a foto teria sido tirada para ser enviada a ele a título de conferência do produto.<br>Por fim, conforme foi possível verificar por meio da análise preliminar dos dados bancários obtidos, constam diversas transações financeiras entre RONY  ..  e os investigados EDUARDO FRANCISCO, MARCOS FRANCISCO e ARTHUR  .. ,  .. .<br>Diante do histórico de fatos apresentados, pode-se concluir que ARTHUR e MARCOS mantêm estreitas relações comerciais na troca de veículos por entorpecentes. Além disso, infere-se que RONY, identificado como associado de ARTHUR na cidade de Campinas, também faz parte do esquema investigado, tendo atuação próxima a ARTHUR na comercialização do entorpecente. A imagem encontrada na nuvem de MARCOS reforça essa conclusão, sugerindo que RONY estaria envolvido na distribuição ou recebimento de remessas de maconha na região de Campinas e São Paulo. (mov. 209.5, p. 38-40, dos autos nº 0028095-19.2024.8.16.0021)<br>Tais evidências apontam, pelo menos no presente momento, a materialidade dos delitos investigados, os quais teriam consistido, em tese, em integrar a complexa e estruturada organização criminosa investigada no contexto desta operação policial.<br>Quanto à autoria, os indícios recaem sobre o paciente, que - a partir dos indícios colhidos durante a investigação - mantém proximidade com outros suspeitos de integrar a organização criminosa, com os quais se comunicava a respeito da comercialização de entorpecentes (recebimento e distribuição de maconha).<br>Portanto, presentes indicativos de envolvimento do paciente nos delitos em apuração na ação penal.<br>Estando, a priori, preenchido o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis igualmente restou demonstrado pelos elementos do caso concreto, sobretudo o risco concreto representado pela manutenção do paciente em liberdade, uma vez que, solto, ele estaria suscetível a estímulos para a prática de novos crimes no contexto da organização ora investigada.<br>Torna-se, portanto, necessária a adoção da medida cautelar para resguardar a ordem pública e interromper as atividades da associação criminosa voltada ao cometimento de delitos.<br> .. <br>No que se refere às alegações de ausência de fatos novos ou de contemporaneidade das razões que fundamentaram a prisão preventiva, observa-se que o lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da medida cautelar, bem como o indeferimento do pedido de revogação, não é, por si só, suficiente para caracterizar a alegada falta de contemporaneidade.<br>Isto porque o pedido de prisão mostrou-se compatível com o tempo necessário para a condução das investigações, as quais envolveram a análise de dados telemáticos obtidos sob ordem judicial, além da identificação do paciente e dos demais investigados. Ademais, as razões que justificam a necessidade da medida extrema foram devidamente expostas de forma detalhada, afastando-se, assim, qualquer alegação de ausência de contemporaneidade.<br>Em suma, não se vislumbra coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, pois a prisão preventiva está lastreada em dados concretos que evidenciam a coexistência dos seus requisitos autorizadores.<br>Com relação às condições pessoais, eventuais situações favoráveis, por si só, não são apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada sua aplicação.<br> .. <br>Com relação às medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, essas se revelam inaplicáveis na espécie, porquanto há risco concreto de reiteração delitiva, considerando a participação, em tese, em organização voltada ao cometimento de delitos." (grifei)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da necessidade de interrupção das atividades ilícitas atribuídas ao grupo criminoso sob investigação, que se dedicaria ao tráfico de drogas de grande escala, inclusive com conexões com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>Imputa-se ao agravante a conduta de integrar organização criminosa complexa, que faz uso de logística cuidadosamente planejada, movimentando grande quantidade de entorpecentes e significativo volume de dinheiro, e com atuação em vários Estados da Federação, cabendo-lhe a função de promover a distribuição e comercialização dos entorpecentes na região de Campinas e São Paulo.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do agravante, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.<br>4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.<br>5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Ordem denegada."<br>(HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifei).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com efeito, " c onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV.<br>3 . A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifei).<br>Ademais, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>Importa consignar, por outro lado, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.