ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta ao agravante.<br>2. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada, ameaça e contravenção penal de vias de fato, com penas somadas em concurso material, totalizando 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 1 mês e 21 dias de prisão simples. O regime inicial semiaberto foi fixado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>3. A Corte de origem manteve o regime semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias desfavoráveis ao apenado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade das consequências do crime e a personalidade desvirtuada do réu, conforme fundamentado na sentença e no acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior ou igual a quatro anos de reclusão. 2. A gravidade das consequências do crime justificam a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 977.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN de 3/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO PACIFICO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do writ, ficando mantido o regime prisional intermediário para o início do desconto da reprimenda.<br>Em razões, a defesa reitera o pleito de fixação do regime aberto, por considerar preenchidos os requisitos necessários para cumprimento da pena em meio menos gravoso.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Regime inicial de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta ao agravante.<br>2. O agravante foi condenado por lesão corporal qualificada, ameaça e contravenção penal de vias de fato, com penas somadas em concurso material, totalizando 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 1 mês e 21 dias de prisão simples. O regime inicial semiaberto foi fixado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>3. A Corte de origem manteve o regime semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias desfavoráveis ao apenado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade das consequências do crime e a personalidade desvirtuada do réu, conforme fundamentado na sentença e no acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior ou igual a quatro anos de reclusão. 2. A gravidade das consequências do crime justificam a fixação de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 977.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN de 3/9/2025.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>No que se refere ao regime semiaberto, está inscrito na sentença:<br>"Obedecendo ao critério trifásico, na primeira fase da aplicação penal, fixo a pena acima do mínimo legal, em 1/6, considerando as consequências do crime, pois a vítima compareceu demonstrando extremo abalo psicológico em relação à violência doméstica sofrida, fazendo uso de medicamentos para conseguir dormir, passando por atendimento psicológico, demonstrando medo até os dias atuais. Por outro lado, verifica-se que a vítima narrou que a agressividade era conduta reiterada, demonstrando que o crime não era um fato isolado na vida do réu. A vítima narrou que o réu proferiu que a vítima era de propriedade dele, demonstrando a personalidade desvirtuada do réu. Assim, a pena fixada é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 13, do CP), 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para o crime de ameaça e 17 (dezessete) dias de prisão simples, para a contravenção penal de vias de fato. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante genérica insculpidas no artigo 61, inciso II,alínea "d", do Código Penal meio cruel para o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Com efeito, o réu permaneceu longo período de tempo pressionando sutura da vítima, até que os pontos estourassem, causando desnecessário sofrimento a vítima, razão pela qual elevo a pena em 1/6 passando para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20(vinte) de reclusão. Na terceira fase, quanto ao crime de ameaça presente a causa de aumento de pena insculpida no § 1º, do artigo 147, do Código Penal,pelo que aplico a pena em dobro, passando para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Para a contravenção penal de vias de fato, presente a causa de aumento de pena insculpida no § 2º, do artigo 21, da LCP, pelo que aplico a pena em triplo, passando para 01 (um) mês e 21 (vinte) dias de prisão simples. Mantenho a pena anteriormente fixada quanto ao outro crime. Assim, as penas aplicadas são: a) 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) de reclusão, para o crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 13, do CP);b) 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, para o crime de ameaça; c) 01(um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, para contravenção penal devias de fato. Aplicando-se o concurso material de crimes, artigo 69, do Código Penal, procedo a soma das penas, totalizando a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) de reclusão, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de prisão simples. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2, alínea b, do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis."<br>Por sua vez, a Corte de origem, por sua vez, manteve o regime semiaberto, pois "  D iante do quantum de pena aplicado e das circunstâncias desfavoráveis ao apenado, devidamente estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta".<br>Com efeito, a fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a presença de vetorial desabonadora.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO POR MAUS ANTECEDENTES. RÉU COM TRÊS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se questiona a proporcionalidade do aumento da pena em 1/3 devido aos antecedentes criminais e a fixação do regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/3 por maus antecedentes é desproporcional e se o regime inicial semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não estabelece critério matemático fixo para a dosimetria da pena, permitindo ao magistrado discricionariedade na fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. 4. A fração de aumento de 1/3 na pena-base pelos maus antecedentes foi justificada pelo Tribunal Regional, considerando três condenações anteriores, o que encontra amparo na jurisprudência do STJ. 5. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada correta devido à pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), conforme orientação dominante do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há critério matemático fixo para a dosimetria da pena, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e concreta. 2. A multiplicidade de condenações valoradas a título de maus antecedentes justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.676/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je ; STJ, AgRg no HC 603.62011/4/2024 /MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je ; STJ, AgRg no9/10/2020 AR Esp 1.218.352/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je ; STJ,5/12/2018 AgRg no AR Esp 1.195.931/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je ; STJ, AgRg no R Esp 2.114.612/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta22/11/2018 Turma, D Je .18/9/2024 (AgRg no R Esp n. 2.220.013/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; DJe de 26/8/2025);<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS. DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a agravante referente à calamidade pública e redimensionar as penas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é cabível no caso em que há alegação de dedicação do réu a atividades criminosas. 4. Outro ponto é verificar a adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado, baseada em histórico infracional, não é idônea, pois não demonstra a contemporaneidade dos atos infracionais com o crime em apuração. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si sós, suficientes para afastar a aplicação do redutor especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 7. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em histórico infracional sem demonstração de contemporaneidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação do redutor especial. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando há circunstâncias desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em ; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.259.011/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta08/09/2021 Turma, julgado em ; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes,23/3/2023 Pleno. (AgRg no HC n. 977.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJEN de 3/9/20250.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.