ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Reincidência. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa da aplicação da minorante decorreu exclusivamente da equivocada consideração de multirreincidência.<br>2. O agravante foi absolvido em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória, mas permanecem outras condenações que caracterizam a reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória é suficiente para afastar a reincidência e permitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>5. A existência de outras condenações anteriores, diversa da anulada e caracterizadoras da reincidência, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DE PAULA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante afirma o "indeferimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado art. 33, §4º, da Lei de Drogas decorreu exclusivamente da equivocada consideração de multirreincidência" (e-STJ, fl. 199), mas ressalta que foi "absolvido no processo nº 0336963-54.2017.8.13.0145, no HC nº 982.330/MG, por ordem de ofício, reconhecendo-se a atipicidade da conduta (porte de 33,71g de maconha)" (ibidem). Dessa forma, objetiva o reconhecimento do tráfico privilegiado. Dessa forma, objetiva o redimensionamento da pena e a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.<br>Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Reincidência. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa da aplicação da minorante decorreu exclusivamente da equivocada consideração de multirreincidência.<br>2. O agravante foi absolvido em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória, mas permanecem outras condenações que caracterizam a reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória é suficiente para afastar a reincidência e permitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>5. A existência de outras condenações anteriores, diversa da anulada e caracterizadoras da reincidência, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.<br>VOTO<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão impugnada, com o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, a sentença condenatória reconheceu "a multirreincidência, ante a condenação nos feitos n. 0336963-54.2017.8.13.0145, 0130210-02.2016.8.13.0145 e 0130012- 62.2016.8.13.0145" (e-STJ, fl. 60), o que foi mantido pelo Tribunal local.<br>Depreende-se que, no julgamento do HC n. 982.330/MG, o agravante foi absolvido na ação penal n. 0336963- 54.2017.8.13.0145, mas permanecem as demais condenações citadas no decreto condenatório, o que impede a aplicação da minorante prevista do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que " a  reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AR Esp n. 2.701.222/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.