ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>execução Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Requisitos legais. Ausência de comprovação de frequência e de fiscalização. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de remição de pena pela participação em curso profissionalizante com carga horária de 36 horas.<br>2. O agravante sustenta que o curso foi ofertado por entidade educacional conveniada com a AGENPEN-MS, contendo grade curricular, avaliações presenciais e emissão de certificado.<br>3. O Tribunal Estadual negou a remição de pena, considerando a ausência de controle de frequência e de fiscalização do efetivo cumprimento das horas-aula, além de lacunas na comprovação da autenticidade das atividades realizadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela participação em curso profissionalizante pode ser concedida na ausência de comprovação de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula, considerando os requisitos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição, especialmente em cursos realizados na modalidade virtual, que demandam maior rigor quanto à autenticidade das atividades.<br>7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional.<br>2. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição de pena.<br>3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem que demandem reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.236; STJ, AgRg no HC n. 927.517/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 925.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO PEREIRA DE SOUSA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante reafirma a existência de ilegalidade flagrante no indeferimento de 3 (três) dias de remição da pena pela participação em curso profissionalizante, eis que afronta o art. 126 da LEP, dispositivo que deve ser interpretado extensivamente para atingir os objetivos do benefício - incentivo do bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social.<br>Sustenta que, apesar da ausência do controle de frequência, foi comprovado que: "(i) o curso foi ofertado por entidade educacional conveniada com a AGENPEN-MS, em sistema híbrido, aulas presenciais e virtuais monitoradas pelos policiais penais; (ii) houve grade curricular com quantidade de horas-aula por disciplina; (iii) as avaliações foram realizadas presencialmente, mediante fiscalização, e o Paciente obteve média final 7,0; (iv) houve emissão de certificado." (e-STJ, fl. 12).<br>Requer, ao final, o provimento do regimental, para que seja restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe concedeu a remição de 3 dias de sua pena em razão de sua participação em curso profissionalizante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>execução Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Requisitos legais. Ausência de comprovação de frequência e de fiscalização. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de remição de pena pela participação em curso profissionalizante com carga horária de 36 horas.<br>2. O agravante sustenta que o curso foi ofertado por entidade educacional conveniada com a AGENPEN-MS, contendo grade curricular, avaliações presenciais e emissão de certificado.<br>3. O Tribunal Estadual negou a remição de pena, considerando a ausência de controle de frequência e de fiscalização do efetivo cumprimento das horas-aula, além de lacunas na comprovação da autenticidade das atividades realizadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela participação em curso profissionalizante pode ser concedida na ausência de comprovação de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula, considerando os requisitos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021.<br>III. Razões de decidir<br>5. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição, especialmente em cursos realizados na modalidade virtual, que demandam maior rigor quanto à autenticidade das atividades.<br>7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional.<br>2. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição de pena.<br>3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem que demandem reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em sede de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.236; STJ, AgRg no HC n. 927.517/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AREsp n. 2.467.573/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 27/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 925.467/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia gira em torno da remição de pena pela realização do "Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros", com carga horária de 36 horas.<br>É cediço que o benefício pode ser deferido, desde que as atividades, que poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância, sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, conforme o disposto no art. 126, § 2º, da LEP:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br> .. <br>§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados".<br>Ainda, de acordo com a Resolução CNJ n. 391/2021, para a remição de pena por estudo, são necessárias a comprovação das horas de estudo, bem como a demonstração de que o curso é integrado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, cuja execução deve ser realizada por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas, autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (art. 2º, parágrafo único, II).<br>Com efeito, a remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício.<br>Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019. ).<br>Nesse sentido:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 126, §1º, DA LEP. REMIÇÃO DA PENA. FREQUÊNCIA A SEMINÁRIO RELIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O art. 126, § 1º, da LEP é categórico ao estabelecer que o condenado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, dispondo, ainda, a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, o que não se verifica no presente caso.<br>II - Inexistência de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem, diante do não cumprimento dos requisitos do artigo 126, da Lei de Execução Penal.<br>III - O agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 927.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à distância.<br>2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos legais para a remição, considerando que a instituição responsável não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de controle de frequência e a carga horária diária de estudos.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da carga horária do curso, sua integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder Público.<br>4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 940.229/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena por participação em evento religioso, alegando-se violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/1984.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a participação em evento religioso, sem comprovação de credenciamento junto ao poder público e sem atender aos requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, pode ensejar remição de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo requer credenciamento da unidade de ensino junto às autoridades educacionais competentes, conforme art. 126, § 2º da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>4. A ausência de comprovação de carga horária, certificação e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional impede a concessão da remição.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite remição de pena por atividades que não atendam aos requisitos legais e regulamentares, mesmo que realizadas por instituições não conveniadas.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.467.573/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.<br>2. O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução n. 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3. Na hipótese em análise, a Corte Local verificou que os documentos acostados aos autos não comprovaram precisamente a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a realização de atividades para fins de avaliação, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como o credenciamento do curso da instituição de ensino junto à Secretaria de Administração Penitenciária.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 925.467/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>Cabe destacar que essa orientação jurisprudencial foi afetada à apreciação da Terceira Seção desta Corte Superior (REsps n. 2.085.556/MG, 2.086.269/MG e 2.087.212/MG, da relatoria do Ministro Og Fernandes), a qual estabeleceu, na sessão do dia 6/11/2025, a seguinte tese: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n. 1.236).<br>Por oportuno, confira-se a ementa do respectivo acórdão:<br>"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. TEMA N. 1.236 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.<br>2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG; REsp n. 2.087.212/MG, e nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.<br>6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.<br>7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 926, 927, III, e 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.815/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de STJ, 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.191.894/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025." (REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 6/11/2025, DJEN de 11/11/2025).<br>Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal Estadual adotou entendimento em conformidade com o desta Corte Superior, consignando expressamente a ausência de controle da frequência do reeducando ao curso e de fiscalizaçã o do efetivo cumprimento das 36 horas/aula: "os documentos apresentados não indicam o método de controle de frequência, tampouco demonstram como se deu a fiscalização do efetivo cumprimento das 36 horas/aula indicadas. Trata-se de lacuna relevante, sobretudo porque o ambiente virtual, por sua própria natureza, exige cautela redobrada quanto à autenticidade da atividade alegada." (e-STJ, fl. 21).<br>Ressalto, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.