ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo. Aplicação do Tema 1060 do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, em que se discute a tipificação penal da conduta de desobediência à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo.<br>2. A agravante alegou que a ordem de parada não foi emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, mas sim no exercício regular da fiscalização de trânsito, não se aplicando ao caso o Tema 1060 do STJ. Sustentou que a intervenção do Direito Penal seria desproporcional e desnecessária, transformando uma infração de trânsito em ilícito penal.<br>3. A decisão agravada entendeu que a situação fática se amolda ao Tema 1060 do STJ, que prevê que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, considerando o contexto de policiamento ostensivo e a aplicação do Tema 1060 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo, se amolda ao Tema 1060 do STJ, que considera tal conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.<br>6. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandariam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita.<br>7. Não há elementos que justifiquem o juízo de distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado, considerando que a situação fática apresentada se enquadra na tese firmada no Tema 1060 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 330.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1060.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANGÉLICA MUIZ LEÃO DE ARRUDA ALVIM contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário.<br>Em seu arrazoado, a agravante reitera que o cerne da controvérsia e, ao mesmo tempo, a chave para a sua correta solução, reside na análise da natureza do ato que originou a ordem de parada supostamente desobedecida.<br>Afirma que a questão não demanda, em absoluto, o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos tal como postos e reconhecidos pelas instâncias ordinárias e, inclusive, pelo próprio decisum recorrido.<br>Volta a negar, assim, a ocorrência do crime de desobediência uma vez que não havia policiamento ostensivo de rotina, razão pela qual defende que não se aplica ao caso o Tema n. 1.060 do STJ. Alega que ordem de parada não foi emitida em um contexto de policiamento ostensivo para a repressão de crimes, mas sim no exercício regular da fiscalização de trânsito.<br>Aduz que a decisão agravada não realizou o necessário juízo de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma invocado, aplicando a tese a uma situação fática que não se amolda à sua ratio decidendi.<br>Aponta violação aos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima.<br>Alega que a intervenção do Direito Penal, nesse contexto, seria desproporcional e desnecessária, transformando uma infração de trânsito em um ilícito penal e submetendo a Agravante a todas as gravíssimas consequências que decorrem de uma condenação criminal, como a mácula dos antecedentes e a possibilidade de restrição da liberdade.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo. Aplicação do Tema 1060 do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, em que se discute a tipificação penal da conduta de desobediência à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo.<br>2. A agravante alegou que a ordem de parada não foi emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, mas sim no exercício regular da fiscalização de trânsito, não se aplicando ao caso o Tema 1060 do STJ. Sustentou que a intervenção do Direito Penal seria desproporcional e desnecessária, transformando uma infração de trânsito em ilícito penal.<br>3. A decisão agravada entendeu que a situação fática se amolda ao Tema 1060 do STJ, que prevê que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, considerando o contexto de policiamento ostensivo e a aplicação do Tema 1060 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo, se amolda ao Tema 1060 do STJ, que considera tal conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.<br>6. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandariam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita.<br>7. Não há elementos que justifiquem o juízo de distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado, considerando que a situação fática apresentada se enquadra na tese firmada no Tema 1060 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 330.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1060.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme aduzido na decisão agravada, extraiu-se do acórdão impugnado que, "na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo Jeep Renegade placa GIL 3969, que estava com o licenciamento vencido, pelo que procederam à sua parada, emparelhando a viatura com o mesmo para tal finalidade e, solicitando que a Impetrante/Paciente, que estava na direção do retro mencionado veículo, desembarcasse. No entanto, ela teria desobedecido a ordem de parada e seguido na condução do veículo pela via pública, sendo seguida pelos policiais. Ao conseguirem interceptá-la algumas ruas à frente, a Impetrante/Paciente trancou-se no seu veículo blindado e recusou-se em dialogar com os policiais, proferindo-lhes xingamentos de "vagabundo" e "lixo" (fls. 70/71 autos principais)" (e-STJ, fl. 18-19).<br>Sendo assim, dentro do contexto apresentado nos autos, a situação em comento se encaixa no Tema n. 1060 do STJ, segundo o qual: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.<br>E o afastamento da efetiva existência de patrulhamento ostensivo e, portanto, do crime de desobediência, demandaria incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente inviável na via eleita, "cabendo apenas ao Juízo de conhecimento fazê-la no momento oportuno" (e-STJ, fl. 17).<br>Foi como se manifestou o Ministério Público Federal, ao entender que "o afastamento da hipótese de patrulhamento ostensivo, reconhecida no excerto acima reproduzido, demandaria profunda incursão em fatos e provas, procedimento inviável na via recursal eleita, tendo em vista os seus estreitos limites cognitivos" (e-STJ, fls. 70-71).<br>Dentro desse contexto, não há que se falar em juízo de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma invocado, se a situação fática, a princípio, se amolda ao Tema n. 1060 do STJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.