ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Estelionato. Organização criminosa. Acordo de não persecução penal. Revisão criminal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e organização criminosa.<br>2. O agravante alegou nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de representação formal da vítima, e ilegalidade na negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal, além de atipicidade da conduta de organização criminosa, por envolver apenas três pessoas. Requereu ainda o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e alteração do regime prisional para o aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de representação formal da vítima no crime de estelionato gera nulidade do processo; (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao agravante; e (iii) saber se a conduta de organização criminosa é atípica por envolver apenas três pessoas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A representação da vítima no crime de estelionato foi considerada válida, uma vez que a intenção de iniciar a persecução penal foi demonstrada pela vítima ao comparecer ao Distrito Policial para narrar os fatos, não sendo exigidas maiores formalidades para a representação no processo penal.<br>5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa discricionária do Ministério Público, que pode fundamentar sua negativa com base nos critérios legais. No caso, a soma das penas mínimas em concurso material ultrapassou o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inviabilizando o acordo.<br>6. A conduta de organização criminosa foi considerada típica, pois ficou demonstrado que os envolvidos agiam de forma conjunta, estável e permanente, com divisão de tarefas e hierarquia, conforme exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.<br>7. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade patente ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se verificou no caso.<br>8. O conjunto probatório dos autos foi considerado harmônico para a caracterização da culpa do agravante e da adequação da dosimetria da pena, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A representação da vítima no crime de estelionato é válida quando se pode deduzir sua intenção de iniciar a persecução penal, independentemente de formalidades específicas. 2. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 3. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do acordo de não persecução penal. 4. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade patente ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 28-A; CPP, art. 621; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, HC n. 885.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO REILAN PEREIRA SANTANA contra a decisão de fls. 163-174 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante reitera a argumentação inicial, formulada no sentido da nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de representação formal da vítima; em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal, não obstante preencha os requisitos legais e a atipicidade da conduta de organização criminosa, pois a denúncia indica o envolvimento de apenas três pessoas. Aponta, ainda, a necessidade de redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e alteração do regime prisional para o aberto.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Estelionato. Organização criminosa. Acordo de não persecução penal. Revisão criminal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e organização criminosa.<br>2. O agravante alegou nulidade do processo pelo crime de estelionato, por ausência de representação formal da vítima, e ilegalidade na negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal, além de atipicidade da conduta de organização criminosa, por envolver apenas três pessoas. Requereu ainda o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuantes e alteração do regime prisional para o aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de representação formal da vítima no crime de estelionato gera nulidade do processo; (ii) saber se houve ilegalidade na negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao agravante; e (iii) saber se a conduta de organização criminosa é atípica por envolver apenas três pessoas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A representação da vítima no crime de estelionato foi considerada válida, uma vez que a intenção de iniciar a persecução penal foi demonstrada pela vítima ao comparecer ao Distrito Policial para narrar os fatos, não sendo exigidas maiores formalidades para a representação no processo penal.<br>5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa discricionária do Ministério Público, que pode fundamentar sua negativa com base nos critérios legais. No caso, a soma das penas mínimas em concurso material ultrapassou o limite de 4 anos previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inviabilizando o acordo.<br>6. A conduta de organização criminosa foi considerada típica, pois ficou demonstrado que os envolvidos agiam de forma conjunta, estável e permanente, com divisão de tarefas e hierarquia, conforme exigido pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013.<br>7. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade patente ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não se verificou no caso.<br>8. O conjunto probatório dos autos foi considerado harmônico para a caracterização da culpa do agravante e da adequação da dosimetria da pena, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A representação da vítima no crime de estelionato é válida quando se pode deduzir sua intenção de iniciar a persecução penal, independentemente de formalidades específicas. 2. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 3. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do acordo de não persecução penal. 4. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas já analisadas em sede de apelação, sendo cabível apenas em casos de contrariedade patente ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 28-A; CPP, art. 621; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, §1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, HC n. 885.921/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.<br>VOTO<br>A decisão dever ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>Consoante já abordado na decisão agravada, o Tribunal de origem assim considerou, em sede de apelação:<br>"Primeiramente, cumpre rechaçar o pedido de extinção da punibilidade pela ausência de representação, que não comporta acolhimento.<br>Por conseguinte, essa matéria foi devidamente analisada e afastada pela r. sentença condenatória.<br>Como bem esclareceu o D. Magistrado sentenciante à fl. 1842 dos autos de origem:<br>"Ainda antes de se passar à apreciação do mérito, cumpre destacar que o crime de estelionato narrado na denúncia teria sido praticado em 17 de agosto de 2021, ou seja, após a adição ao do CP do §5º, que prevê a condição de procedibilidade da art. 171 representação, exceto nas hipóteses previstas, que não se amoldam aos autos. No caso, verifica-se a presença da condição de procedibilidade, uma vez que a vítima, representada por Eduardo Almeida Domingues, compareceu ao Distrito Policial para narrar os fatos, demonstrando, portanto, a intenção de dar início à persecução penal, não se exigindo maiores formalidades para a representação no processo penal.".<br>Ademais, no caso em comento, houve a participação ativa da vítima no decorrer do processo, eis que foi ouvida para esclarecimento dos fatos, não havendo que se falar em decadência.<br>Assim sendo, a representação é considerada válida quando for possível deduzir o desejo da vítima de que o agente responda pelos fatos, não dependendo de forma específica.<br> .. <br>Portanto, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, é no sentido de que prescinde a representação de qualquer formalidade legal, desde que se possa extrair a manifestação de vontade da vítima quanto à responsabilização criminal dos autores do crime, sendo este o caso dos autos.<br>Ainda, quanto à não oferta de acordo de não persecução penal ao réu, igualmente razão não assiste à d. Defesa.<br>Como é cediço, o acordo de não persecução penal consiste em negócio jurídico pré- processual, e serve como alternativa à propositura da ação penal, podendo ser oferecido pelo parquet desde que preenchidos os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do réu.<br>Em outras palavras, atendidos certos parâmetros estatuídos na legislação, é o órgão acusatório o senhor da conveniência e da oportunidade para oferecer a proposta do benefício. E, desde que se mantenha dentro da esfera de liberdade que lhe dá a lei, balizada pelo princípio da razoabilidade, sua decisão de não fazer a proposta não se submete a controle judicial, não cabendo ao magistrado emitir um juízo sobre o acerto ou não da manifestação ministerial. O controle judicial, neste campo - do oferecimento ou não da proposta - restringe-se à legalidade.<br> .. <br>In casu, houve expressa recusa no oferecimento da benesse, destacando o I. Representante do parquet que o réu não preenchia os requisitos para o acordo de não persecução penal, uma vez que os delitos em testilha ultrapassam o limite máximo legal permitido:<br>"Deixo de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista que o somatório das penas cominadas em abstrato aos crimes imputados ultrapassa o limite legal estabelecido no artigo 28-A do Código de Processo Penal." (fl. 343 autos principais)."<br>Quanto ao mérito, de igual modo, carece de fundamento o presente pedido revisional. O revisionando busca a absolvição do delito de organização criminosa, pelo qual foi definitivamente condenado, ou, então, abrandamento da reprimenda imposta.<br> .. <br>No caso em tela, ao contrário do que sustenta a defesa, as provas de materialidade e autoria do crime foram devidamente analisadas, não havendo na condenação patente contrariedade à evidência dos autos, de sorte que o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico. Conforme consta do v. acórdão questionado:<br>"A materialidade dos crimes de estelionato e organização criminosa encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), extratos bancários (fls. 15/16), relatório policial sobre a transferência dos valores subtraídos da vítima (fl. 297), documentos (fls. 694, 697/700, 704, 706 e 712), bem como pela prova oral (fls. 634 /636). Os acusados Washington e Caroline negaram a prática delitiva; ao passo que Paulo a confessou. Em juízo, a vítima relatou que, na data dos fatos, seu funcionário recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como do setor de segurança do banco e, por conta de um incidente anterior, ele acreditou nas orientações passadas, para a instalação de um plugin. A pessoa do banco ligou no escritório e disse que estavam sofrendo uma fraude e, somente após, viram que, a cada tentativa de instalação, estava sendo autorizado um novo pix. O prejuízo aproximado foi de oitenta e cinco mil reais, os quais eram de proprietários, clientes da imobiliária. Foram necessários empréstimos e a situação ficou muito ruim, inclusive sendo atrasados salários e a situação emocional também ficou ruim. Ainda está pagando empréstimos. Era um site fraudulento e o funcionário achou que estava instalando um módulo de segurança e, conforme ele clicava, depois descobriram que eram autorizações. Ocorreram duas ligações. A testemunha Dra. Renata, em juízo, afirmou que presidiu o inquérito e representou pela quebra de sigilo para identificar os beneficiários dos valores. Apuraram que cada pessoa residia em um município e que as pessoas não tinham relação, indicando que eram contas emprestadas. Em um primeiro momento, buscaram identificar as pessoas acima dos laranjas. Pediu um mandado de busca para os beneficiários que residiam em São Paulo. Na casa de Paulo, apreenderam celulares e identificaram conversas com Washington, assim como repasses. No celular de Paulo, identificaram referências a Caroline. Nas demais buscas, também chegaram ao nome de Caroline, que residia junto com Washington. Washington era um intermediário, recebia os valores repassados para outros beneficiários, ou para contas indicadas por ele. E, quando ele recebia o dinheiro, ele tinha o papel de encaminhar os valores para pessoa acima dele. A Caroline emprestava contas no nome dela ou de empresas no nome dela, apesar de não possuir nenhuma fonte de renda. Ela também fazia a remessa de valores para outras contas. Havia diálogos com Washington em que ele orientava para quais contas deveria fazer as remessas. Não era ela que fazia contato com as vítimas, ela fazia os repasses. O inquérito foi finalizado e há outro em andamento relacionado ao caso, em que se continua a procurar mais de dez pessoas pertencentes à quadrilha. A equipe de investigação fez um levantamento de incontáveis vítimas tanto de São Paulo, quanto de outros municípios que tiveram o dinheiro desviado. Além disso, os golpes vão se diversificando. Existem outros boletins de ocorrência, envolvendo essas pessoas em um mesmo tipo de golpe. As testemunhas Fábio e Gabriel ratificaram o acima relatado. Quanto à autoria, entendo que bem andou o magistrado a quo, ao reconhecer que, em relação ao crime de organização criminosa, a autoria restou comprovada em relação aos três réus (Paulo, Washington e Caroline), pois demonstrado que os três possuíam envolvimento e conhecimento da estrutura da organização criminosa. Quanto ao crime de organização criminosa, a meu ver, está suficientemente demonstrado que os três réus agiam de forma conjunta, de forma estável e permanente, como é exigido pelo tipo penal. Como expõe a r. sentença condenatória, de forma muito bem fundamentada: "Os depoimentos testemunhais foram claros ao apontar que PAULO gozava da confiança de WASHINGTON e estava galgando ocupar funções superiores na organização criminosa. Por sua vez, CAROLINE, em que pese afirmar que as contas bancárias e o seu celular eram totalmente controlados por WASHINGTON, o que esvaziaria a sua conduta, apresentava sim conduta voluntária dolosa de envolvimento com os repasses de valores na organização criminosa, como fica claro a fls. 700 e 712, em que CAROLINE adota comportamento voluntário de realização de remessas de quantias vultosas a pedido de WASHINGTON, seu companheiro à época, e conversa com ele sobre "Keto", integrante da organização. Ademais, CAROLINE, ao disponibilizar o livre acesso a suas contas bancárias e ao seu celular a WASHINGTON, tendo conhecimento de suas condutas ilícitas, ao menos assumiu o risco e assentiu com o resultado a ser produzido, de modo que há sua integração subjetiva à prática do crime de integração a organização criminosa"(cf. fl. 1846). Ademais, como pontuou a douta Procuradoria- Geral de Justiça, "foram expedidos os mandados de busca e apreensão, nos autos nº1520714-82.2022.8.26.0050, aos endereços correspondentes a WASHINGTON, KAYQUE e ALISSON. Durante as buscas foram apreendidos vários cartões bancários, de instituições financeiras distintas, como Itaú, Bradesco, Pagbank, emnome de CAROLINE VITORINO CASTRO DA SILVA, namorada de WASHINGTON, que se encontrava na residência no momento da diligência. Através do exame do celular apreendido, restou evidente que CAROLINE também fazia parte do esquema criminoso, pois tinha acesso ilimitado às contas bancárias que recebiam os valores vultosos oriundos dos golpes, supervisionados em sua grande maioria por WASHIGTON, que avisava quando havia valor creditado e determinava para qual conta CAROLINE deveria repassar a quantia recebida descontando o valor de sua comissão. CAROLINE, ainda, possuía algumas máquinas de cartão em nome de sua pessoa jurídica para recebimento de tais valores e estas máquinas ficavam em posse de WASHINGTON. As contas bancárias que receberam os repasses dos valores creditados nas máquinas de cartão e contas de diversos bancos de CAROLINE, em sua grande maioria e valores, são para LETICIA DA CRUZ PEREIRA, que é proprietária de uma microempresa no setor de beleza no bairro de Vila Isabel SP, CNPJ 34.084.054-0001-02, que não justifica recebimentos tão expressivos em sua conta bancária, provenientes de uma só conta. Entre os meses de junho e julho do corrente ano, em um período de menos de um mês, CAROLINE transferiu para a conta corrente de LETICIA a quantia de mais de R$ 450.000,00. Somente no dia 14de julho de 2022, em 20 minutos, CAROLINE realizou várias transferências em favor de LETICIA, as quais somadas ultrapassam R$ 59.000,00. Em menor quantidade e valores os repasses são para LUIS VINICIUS DE OLIVEIRA e outros, incluindo uma falsa empresa de bebidas de WASHINGTON. Após análise do conteúdo do "Whatsapp" de CAROLINE, percebeu-se que todo o esquema fraudulento é controlado por um indivíduo de alcunha "Keto", ainda não identificado, mas que está hierarquicamente acima de WASHINGTON, pois esse, em conversas com CAROLINE, relata que está sendo cobrado por "Keto", além de também citá-lo sempre com admiração. Verificou-se, também, que "Keto" se encontra pessoalmente com WHASHINGTON para pegar o dinheiro sacado. Todos os comprovantes de transferências feitos por CAROLINE foram por ela enviados via "Whatsapp" para WASHINGTON, que além de orientar para quem ela deveria transferir o dinheiro, também informava os valores com precisão, já estabelecendo o quanto ela ganhava de comissão. Assim, restou demonstrado que CAROLINE é peça fundamental da organização criminosa e que WASHINGTON tem que prestar contas a alguém, provavelmente "Keto". Outros indivíduos foram igualmente identificados como pessoas para as quais CAROLINE costuma fazer transferência de valores, que são creditados através das máquinas de cartão que estão em seu nome. Estas outras pessoas, possivelmente envolvidas no grupo criminoso, são: LUCAS VINICIUS DEOLIVEIRA, GUILHERME FRANCLIN DA SILVA SANTOS, MATEUS SERAFIM DEALMEIDA, MARCELO BARBOSA DE SOUZA, JORGE LUIZ RUIZ DE SOUSA e BRUNO MARCELINO DESOUZA, que estão sendo investigados em inquérito policial apartado, conforme informado pela d. Autoridade Policial em seu relatório final. Dessa feita, percebe-se a estruturação do grupo criminoso, com evidente divisão de tarefas entre os membros e hierarquia, além de estabilidade e permanência na prática do ilícito, nos moldes reclamados pelo artigo 1º, §1º, da Lei12.850/2013" (cf. fls. 2053/2054). Diante de tão vasto acervo probatório, revela-se pueril a versão de Caroline de que desconhecia as transferências realizadas em sua conta bancária. Pelo que se infere dos autos, a ré atuava como "laranja" dos demais membros da organização criminosa, realizando movimentações bancárias a mando de Washington. Esse, por sua vez, atuava como o elo da liderança da organização criminosa com os demais elementos. Já Paulo atuava na função de laranja, além de ser pessoa de confiança de Washington. De mais a mais, como constou na r. sentença: "em que pese a denúncia apenas em face de três réus, verifica-se que a organização criminosa é composta por mais de dezena de integrantes, como se depreende dos relatórios policiais e dos depoimentos testemunhais de acusação, havendo inclusive lista nos autos com o nome dos beneficiários do estelionato eletrônico: "ISAQUE MESSIASDE ALMEIDA, ELISANGELA ALBURQUERQUE, ELBA FERREIRA DOS SANTOS,CAIO RODRIGUES DOS SANTOS, CLEBER SOUZA DA SILVA, REINALDO DEJESUS SANTOS, NATHALIA ZUNARELLI, MAISA DUTRA BANCI, BRENONARCISO MELO e PAULO REILAN PEREIRA SANTANA" (fl. 297) e destaque para a figura de "Keto" e de "Letícia", que corriqueiramente fariam transações com WASHINGTON e CAROLINE, tudo a demonstrar que é superado o patamar de quatro pessoas para a tipificação da organização criminosa. Ademais, essa organização é voltada para a prática de crimes com estabilidade e permanência, como por exemplo o crime de estelionato eletrônico, cuja pena máxima, de 8 anos (art. 171, §2º-A, do CP), ultrapassa o quantum previsto no art. 1 º, §1º, da Por fim, é evidente a sofisticação na estrutura da Lei nº12.850/2013. organização criminosa, já que o próprio crime de fraude eletrônica exige conhecimentos e expertise técnicos, além de haver uma divisão de tarefas, com a presença de laranjas", de beneficiários de maior confiança, como PAULO, de "tripeiros", como WASHINGTON e de pessoas responsáveis pelas remessas financeiras, como CAROLINE. Aqui cabe pontuar que não prospera a pretensão defensiva de descaracterização da organização criminosa pelo fato de a autoridade e os agentes policiais terem afirmado em juízo que os "laranjas" não se conheciam. Como se vê, o desconhecimento dos "laranjas" com relação aos demais decorre apenas da sua posição edáfica na organização, na base da divisão de tarefas, enquanto toda a engrenagem estrutural da organização criminosa se movimentava acima, com a delegação de tarefas por "tripeiros". Dessa forma, é patente a tipicidade do crime do º, caput, da devendo recair a art. 2 Lei nº 12.850/2013, responsabilização penal sobre PAULO, WASHINGTON e CAROLINE" (cf. fl. 1849). No que diz respeito ao crime de fraude eletrônica, entendo que a magistrada a quo também agiu com acerto. Com efeito, a fraude eletrônica tratada nos autos restou devidamente evidenciada em relação a Paulo e Washington. Pelo que se extrai dos autos, um funcionário da imobiliária de Eduardo Almeida Domingues, acreditando estar falando com funcionário do Banco Bradesco, acessou o site "bradesco. segurancapo. app", inserindo dados da conta corrente, que permitiram à organização criminosa acessá-la e realizar diversas transferências bancárias por Pix. Foram 18 transferências, para 17 contas bancárias distintas, sendo uma delas a de Paulo Reilan Pereira Santana. Já a Washington, embora não tenha sido beneficiário direto das transferências, foi corretamente imputada a prática do delito. Conforme a prova testemunhal e, em especial, a confissão de Paulo, Washington atuava como "tripeiro", intermediando remessas de valores ilícitos e aliciando "laranjas", de modo que era a pessoa imediatamente superior a Paulo na organização criminosa. Quanto a Caroline, apesar de ela integrar a organização criminosa, não se pode afirmar, com a certeza necessária, sobre a prática do delito de estelionato que vitimou Eduardo. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça,"(..) apesar de o acusado fazer parte da organização criminosa, conforme restou comprovado nos autos, não quer dizer que ele possa estar envolvido em todos os delitos praticados pela referida organização (..)" (TJSP; Apelação Criminal1538539-73.2021.8.26.0050; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ªCâmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital; Datado Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: ." (fls. 2063/2069 autos 07/10/2024) principais, grifo nosso).<br>Conforme se extrai dos autos, as provas são firmes para imputar os crimes previstos no artigo 2º da e artigo 171 do Código Penal, em concurso material, ao Lei 12.850/2013 peticionário e aos demais sentenciados.<br>Anote-se que a atuação dos agentes públicos se revestiu de legalidade, ao menos pelo que se extrai dos autos, pois não há nenhuma demonstração concreta de irregularidade ou arguição que tenha fundamento a ponto de mudar o quadro formado. Não existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha.  .. <br>Dessa forma, a autoria quanto ao peticionário fica clara pelas suas declarações em solo policial e em juízo (fls. 135 e 634/636 autos principais), em que o revisionando confessa ter emprestado a sua conta bancária para o corréu Washington para o recebimento da quantia de cerca de R$ 4.900,00, de modo que receberia uma comissão de 10% sobre esse valor, tendo aceitado, portanto, fazer esse serviço ilícito porque passava por necessidades econômicas.<br>Ademais, o nome de Paulo figura expressamente nos extratos bancários de fls. 15/16 e no relatório policial de fl. 297 (autos principais) como beneficiário da transação ilícita.<br>Quanto a este ponto, cumpre ressaltar que os depoimentos das testemunhas Renata Helena da Silva Pontes, autoridade policial, e dos agentes policiais Fábio Braga e Gabriel Matheus Fanti foram uníssonos em apontar que o peticionário não era um mero "laranja" na estrutura criminosa, uma vez que galgava posições superiores na organização e mantinha um contato contínuo com Washington, se tratando, portanto, o de uma pessoa de sua confiança (fls. 634/636).<br>Logo, com relação ao crime de integração à organização criminosa, o qual é a razão da presente insurgência defensiva, a materialidade delitiva se encontra comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 03/04 autos principais), pelas declarações do peticionário Paulo em solo policial (fl. 135 autos principais), depoimentos testemunhais os quais descreveram com detalhes a estruturação da organização e até mesmo pela confissão do réu em juízo, o relatório policial sobre a transferência dos valores subtraídos da vítima para beneficiários (fl. 297 autos principais), os extratos bancários das transferências realizadas (fls. 15/16 autos principais), os documentos de fls. 694, 697/700, 704, 706, e 712.<br>Ainda, quanto à prova de autoria, pelos documentos supracitados e especialmente pelos depoimentos pessoais das testemunhas de acusação e a confissão apresentada pelo peticionário, fica evidente que este e os demais acusados tinham pleno envolvimento com a organização criminosa e tinham conhecimento de sua estrutura.<br>Os depoimentos testemunhais foram claros ao apontar que Paulo gozava da confiança do corréu Washington e estava galgando ocupar funções superiores na organização criminosa.<br>Cumpre registrar que se trata de delito formal, que independe, para sua configuração, da demonstração da prática dos delitos pela organização criminosa.<br> .. <br>Dessa forma, era de rigor a condenação do requerente pelo crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/2013, nos termos em que proferida.<br>Como se nota, os doutos julgadores entenderam que de fato o peticionário cometeu os delitos de organização criminosa e estelionato mediante fraude eletrônica, e a douta defesa não trouxe qualquer outro elemento de prova que pudesse refutar a versão acolhida pelo v. acórdão impugnado.<br>Portanto, não é possível, em face das fundamentações expendidas, entender que há contrariedade da condenação às provas dos autos, de modo a autorizar a absolvição do peticionário em sede de revisão criminal." (e-STJ, fls. 22-34)<br>No caso concreto, o pleito de anulação do procedimento criminal desde o oferecimento da denúncia foi negado em razão de se tratar de imputação de crimes em concurso material, de modo que o somatório das penas atribuídas para cada um dos crimes ultrapassaria o quantum previsto no caput do art. 28-A do CPP (pena mínima inferior a 4 anos).<br>Não se verifica na hipótese qualquer ilegalidade na denegação do pleito, porquanto a soma das penas pela incidência do concurso material de crimes pode ser levada em conta para o preenchimento ou não do requisito objetivo previsto no caput do -A do CPP (pena mínima art. 28 cominada ao delito inferior a 4 anos). Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HABEAS CORPUS AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I.<br>CASO EM EXAME 1. impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Habeas corpus Sul que manteve a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de apropriação indébita majorada, em concurso material por dezessete vezes.<br>2. A impetrante alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade na negativa do ANPP e aplicação indevida do art. 28-A do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>5. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.<br>6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. O somatório das penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir o requisito objetivo do ANPP. 3. A negativa do ANPP não configura constrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.<br>STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Jurisprudência relevante citada: Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025." (HC n. 885.921/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS DO ART. 28-A DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. SOMATÓRIO DAS PENAS EM CONCURSO MATERIAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de ERASMO SILVA ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa alega preenchimento dos requisitos legais e requer a aplicação retroativa do ANPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP, previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como medida suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>4. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.<br>6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso, não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base nos critérios previstos em lei.<br>IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 867.525/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Por outro lado, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.<br>O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 16/12/2015).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.<br>2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 1.470.935/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)<br>No caso, observa-se que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.