ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. No caso, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos e idôneos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, pois, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi destacada a apreensão de cadernos de contabilidade do tráfico e rádios comunicadores.<br>5. Rever a conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 733.020/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 745.115/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO HENRIQUE BORGES DE ARAUJO contra a decisão monocrática de fls. 466-470, na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 907,44g de maconha, 62,89g de cocaína e 0,61g de crack.<br>Contra a sentença a Acusação interpôs apelação, a qual foi provida para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A pena do acusado foi redimensionada para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 442-460).<br>Nas razões do writ, o impetrante defendeu a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Na decisão de fls. 466-470, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de incidência do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. No caso, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos e idôneos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, pois, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi destacada a apreensão de cadernos de contabilidade do tráfico e rádios comunicadores.<br>5. Rever a conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 733.020/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 745.115/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 907,44g de maconha, 62,89g de cocaína e 0,61g de crack.<br>Neste writ, o impetrante pugna pel a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>A irresignação, no entanto, não prospera.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Outrossim, nos termos da decisão ora recorrida, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal local afastou a incidência do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 com base na seguinte fundamentação (fl. 458; grifos diversos do original):<br>Com efeito, no caso em comento, os acusados traziam consigo razoável quantidade e variedade de drogas, algumas delas com elevado potencial aditivo - 907,44g (novecentos e sete gramas e quarenta e quatro centigramas) de Tetrahidrocanabinol, popularmente conhecido por maconha, dividida em 196 (centro e noventa e seis) porções, 62,89g (sessenta e dois gramas e oitenta e nove centigramas) de cocaína, dividida em 339 (trezentos e trinta e nove) porções, acondicionadas em microtubos plásticos, e 0,61g (sessenta e um centigramas) de cocaína na forma de "crack", dividida em 02 (duas) porções -, além de estarem na posse de RS 100,00 em espécie, rádios comunicadores e cadernos de contabilidade do tráfico.<br>E não se confia tamanha quantidade de drogas a quem é iniciante na atividade criminosa em questão, convicção reforçada pela contabilidade da comercialização de entorpecentes, circunstância que bem demonstra habitualidade criminosa, incompatível com a figura privilegiada do crime.<br>Como se vê, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a elevada quantidade de drogas (907,44g de maconha, 62,89g de cocaína e 0,61g de crack), a apreensão de um caderno de anotação contábil do tráfico e a posse de três rádios comunicadores.<br>Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>Confiram-se julgados desta Corte Superior proferidos em casos semelhantes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE DROGAS, MUNIÇÃO, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, RADIOS COMUNICADORES E APETRECHOS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CHAVE DO APARTAMENTO COM RÉU. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º, ART. 33, LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. VIA INADEQUADA DO WRIT. SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE E DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DA TRAFICÂNCIA. REVER DECISÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>V - O acórdão impugnado fundamentou de forma idônea o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividade criminosa - traficância, porquanto "apreendidos sete cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico, rádios comunicadores, dinheiro de origem ilícita, balança de precisão, além de munições, permitem concluir, tratar-se o Apelado de um traficante contumaz, que estava inserido na atividade criminosa de forma profissional", (fl. 32) sendo que os elementos probatórios demonstraram que não se tratava de traficante ocasional. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>VI - Rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, além da existência de ação penal em curso contra o paciente, a Corte local manteve a não aplicação do redutor com base em elementos concretos e idôneos indicativos da habitualidade do paciente na traficância, como a apreensão de razoável quantidade de drogas acompanhadas de cadernos com anotações sobre o tráfico, rádio comunicador e dinheiro. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.115/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; sem grifos no original.)<br>Mantida a pena imposta pela Corte de origem, ficam prejudicados os pleitos de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.