ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cinco invólucros de entorpecentes, R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e uma balança de precisão, além de elementos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão cautelar, alegando pequena quantidade de droga apreendida, e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a pequena quantidade de droga apreendida seria suficiente para afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto da apreensão, incluindo o modo de acondicionamento da droga, a quantia em dinheiro, o aparelho celular e a balança de precisão, elementos que indicam a prática de tráfico de drogas.<br>6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para impedir novas condutas criminosas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>8. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando o conjunto de elementos que indicam a mercancia, conforme entendimento consolidado no Tema 506 da Repercussão Geral do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modo de acondicionamento da droga, instrumentos associados ao tráfico e risco de reiteração delitiva.<br>2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico quando o conjunto de elementos indica a prática de mercancia, conforme o Tema 506 da Repercussão Geral do STF.<br>3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STF, Tema 506 da Repercussão Geral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAUA VINICIUS CASTRO DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 466/470).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, diante da pequena quantidade de droga apreendida.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cinco invólucros de entorpecentes, R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e uma balança de precisão, além de elementos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão cautelar, alegando pequena quantidade de droga apreendida, e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a pequena quantidade de droga apreendida seria suficiente para afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto da apreensão, incluindo o modo de acondicionamento da droga, a quantia em dinheiro, o aparelho celular e a balança de precisão, elementos que indicam a prática de tráfico de drogas.<br>6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para impedir novas condutas criminosas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>8. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando o conjunto de elementos que indicam a mercancia, conforme entendimento consolidado no Tema 506 da Repercussão Geral do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modo de acondicionamento da droga, instrumentos associados ao tráfico e risco de reiteração delitiva.<br>2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico quando o conjunto de elementos indica a prática de mercancia, conforme o Tema 506 da Repercussão Geral do STF.<br>3. Condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STF, Tema 506 da Repercussão Geral.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 466/470; grifamos):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 85/186):<br>Observando-se a Certidão de Antecedentes Criminais juntadas no EP 05, abstrai-se que a personalidade do Custodiado é voltada para o crime ante seu pretérito indiciamento em inquérito policial por crime previsto na Lei n.º 11.343/06, sendo importante destacar sua recente prisão em 07 de abril de 2025 nos Autos n.º 0815547-30.2025.8.23.0010, estando no gozo de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão há apenas 23 dias pasmem - não - tendo sido tais suficiente para se regenerar, pelo quê concluo tratar-se de pessoa cuja convivência em sociedade é perigosa, colocando em risco a ordem pública ao demonstrar a capacidade de agir ilicitamente. Depreende-se que a ordem pública não estaria garantida acaso fosse o Custodiado liberado, pois demonstrou não respeitar a convivência em sociedade, demonstrando ser incapaz de cumprir e respeitar as decisões proferidas por este Poder. A prática do tráfico de drogas gera consequências nefastas em toda sociedade, em especial naquela comunidade ao seu entorno, aumentando sobremaneira a criminalidade local. Em troca de sua liberdade se "aprisionaria" a própria sociedade de bem, que não coaduna com tal procedimento e que tem no Poder Judiciário seu amparo. Assim, a prisão preventiva no presente caso funcionará como instrumento indispensável a favor da Justiça para conter a reiteração das condutas criminosas costumeiramente praticadas pelo Custodiado.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 48/51; grifamos):<br>Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial resultou na apreensão de cinco invólucros de entorpecente, acondicionados de forma compatível com a mercancia, além de R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e, em sua residência, uma balança de precisão  elemento notoriamente associado à atividade de tráfico de drogas. Embora a quantidade da substância entorpecente não seja elevada, o contexto da apreensão e os demais elementos colhidos na ocasião (em especial o modo de acondicionamento e o material complementar encontrado) configuram, ao menos em juízo de delibação, indícios suficientes de prática do delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas, afastando a presunção de porte para consumo pessoal prevista no Tema 506 da Repercussão Geral. Ademais, o juízo de origem baseou a conversão da prisão em preventiva na presença de indícios de autoria e materialidade, bem como na existência de elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, especialmente em virtude da reiteração delitiva, haja vista a recente prisão do paciente em 7/4/2025 por fato análogo, ocasião em que foi beneficiado com liberdade provisória, cujas medidas cautelares foram aparentemente ineficazes.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade da conduta do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que ele havia sido colocado em liberdade no dia 07 de abril de 2025 por crime análogo, indicando estar se dedicando ao comércio aludido e ainda que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta c. Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, quando a quantidade de drogas apreendidas e as demais circunstâncias do caso demonstram a maior gravidade do delito de tráfico, tais elementos são suficientes para comprovar a periculosidade social do réu e a necessidade da garantia da ordem pública, dado o fundado receito de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024 , DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Por derradeiro, como bem consignado pelo Ministério Público Federal, "conquanto a quantidade da droga seja pequena, o Tribunal de origem entendeu que a conduta configura o crime de tráfico de drogas, considerando o modo de acondicionamento da substância entorpecente, a quantia em dinheiro apreendida, o aparelho celular e a balança de precisão encontrada na residência.<br>Dessa forma, não aplicou o Tema 506 da Repercussão Geral, afastando a presunção de que a conduta seria de porte de drogas para consumo pessoal. Nesse diapasão, para se inverter a conclusão da Corte Estadual, há necessidade de ampla incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a estreita via eleita". Ademais, notório reconhecer que o Tema 506 do STF que resultou na descriminalização do porte de maconha para uso próprio, também define que outros elementos (como variedade de drogas ou instrumentos de venda) podem afastar essa presunção e indicar tráfico.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.