ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006.<br>2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado. No mérito, argumenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que a vítima manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas, com intenção de reatar o relacionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da colegialidade e se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, considerando a especial gravidade da conduta do paciente, que violou medidas protetivas e demonstrou desprezo pelas ordens judiciais.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam.<br>7. A manifestação da vítima de desinteresse na manutenção das medidas protetivas e intenção de reatar o relacionamento não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a vulnerabilidade d a mulher em situações de violência doméstica e familiar e o ciclo de violência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, inciso II; Lei n. 11.340/06, art. 24-A, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ALEX SANDER VAZ DOS SANTOS contra  a  decisão  que  denegou a ordem de habeas corpus (fls.  240/247).<br>Consta nos autos que o réu foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06, termos em que denunciado.<br>O agravante sustenta, em suma, a violação ao princípio da colegialidade, por entender que a matéria, por adentrar o mérito, deveria ser submetida à Turma.<br>No mérito, reitera a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, que estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz, ainda, a desnecessidade da custódia, apontando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que a própria vítima manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas, com intenção de reatar o relacionamento.<br>Postula,  ao  final,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou,  caso  assim  não  se  entenda,  a  submissão  do  feito  ao  Órgão  Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos delitos previstos no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006.<br>2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, alegando que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado. No mérito, argumenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que a vítima manifestou desinteresse na manutenção de medidas protetivas, com intenção de reatar o relacionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da colegialidade e se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, considerando a especial gravidade da conduta do paciente, que violou medidas protetivas e demonstrou desprezo pelas ordens judiciais.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam.<br>7. A manifestação da vítima de desinteresse na manutenção das medidas protetivas e intenção de reatar o relacionamento não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando a vulnerabilidade d a mulher em situações de violência doméstica e familiar e o ciclo de violência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, § 1º, inciso II; Lei n. 11.340/06, art. 24-A, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Inicialmente, cumpre consignar que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pronunciamento pode ser submetido ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 760kg (setecentos e sessenta quilos) de cocaína.<br>4. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por este relator e, posteriormente, pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 966.347/SP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos.)<br>O agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado na decisão agravada, a prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psíquica da vítima.<br>As instâncias ordinárias, em decisão mantida pelo Relator, destacaram a especial gravidade da conduta do paciente, que não apenas descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, como, ao ser interrogado, admitiu que manteria contato com a vítima e persistiria na conduta, afirmando que continuará agindo assim "mesmo que precise ser preso" (fl. 232).<br>Tal comportamento demonstra um claro desprezo pelas ordens judiciais e um risco concreto de reiteração delitiva, justificando plenamente a adoção da medida extrema, ante a evidente insuficiência de medidas cautelares diversas , que já foram abertamente violadas.<br>No que tange às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa , é pacífico o entendimento desta Corte de que tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam, como ocorre no caso concreto.<br>Por fim, o argumento central da defesa, relativo à manifestação da vítima de que não teme o paciente e deseja reatar o relacionamento, também foi corretamente rechaçado.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a prisão preventiva fundada na necessidade de proteger a vítima não está na esfera de disponibilidade da ofendida. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a vulnerabilidade da mulher em situações de ciclo de violência, de modo que eventual manifestação de desinteresse na persecução penal ou na proteção estatal não é suficiente para revogar um decreto prisional idoneamente fundamentado na garantia da ordem pública.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.