ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 752 dias-multa, após recurso de apelação que redimensionou a sanção inicial.<br>3. Na decisão agravada, foi ressaltada a incognoscibilidade do habeas corpus por configurar sucedâneo de revisão criminal, além de afastar as teses de aplicação do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024 ; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CLAUDEMIR WALTER MOR  contra  decisão  que indeferiu liminarmente o  habeas  corpus  (fls.  74/79).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionando a sanção para 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, e 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa, bem como afastando o efeito da condenação de inabilitação para dirigir.<br>No writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acusado preenche os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Alegou que não há indicação concreta de que o agravante se dedica a atividades criminosas.<br>Aduziu, ainda, que o estabelecimento de regime fechado não se mostra razoável, uma vez que o agente foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 8 anos de reclusão.<br>O agravante, em suas razões, afirma que estão presentes os requisitos para o conhecimento do habeas corpus, bem como alega que a decisão invocou motivos genéricos.<br>Postula,  assim,  a  reconsideração  do ato judicial impugnado ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.  <br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos de reclusão.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 752 dias-multa, após recurso de apelação que redimensionou a sanção inicial.<br>3. Na decisão agravada, foi ressaltada a incognoscibilidade do habeas corpus por configurar sucedâneo de revisão criminal, além de afastar as teses de aplicação do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024 ; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>Na decisão agravada, ressaltou-se a incognoscibilidade do pedido formulado na inicial destes autos, por ter sido o writ impetrado como substitutivo de revisão criminal, bem como foram rechaçadas as teses relativas à aplicação do tráfico privilegiado e à fixação de regime menos gravoso.<br>Ao interpor o presente agravo regimental, o agravante deixou de impugnar, de maneira específica e direta, os fundamentos da decisão agravada  a saber: a inadmissibilidade do habeas corpus por configurar sucedâneo de revisão criminal, bem como a ausência de ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado e na fixação do regime fechado.<br>O  princípio  da  dialeticidade  recursal,  aplicável  ao  agravo  regimental  por  força  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  c/c  o  art.  3º  do  CPP,  e,  analogicamente,  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ,  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  exige  que  a  parte  impugne,  concreta  e  efetivamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  não  conhecimento  da  insurgência.  <br>Desse  modo,  o  agravante  não impugnou  os  fundamentos  de  mérito  expostos  nas  razões  do  writ,  o  que,  por  certo,  não  atende  aos  ditames  normativos  de  regência  da  via  recursal  eleita.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ESTATUTO  DO  DESARMAMENTO.  POSSE  DE  MUNIÇÃO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  CAPAZES  DE  ALTERAR  O  ENTENDIMENTO  ANTERIORMENTE  FIRMADO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.  DECISÃO  MANTIDA.<br>(..)<br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  cumpre  ao  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  estabelecido  na  decisão  agravada  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  pelos  seus  próprios  fundamentos  (súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça).<br>4.  Limitando-se  o  recorrente  a  reiterar  os  argumentos  expostos  na  inicial  do  habeas  corpus,  não  deve  o  agravo  regimental  ser  conhecido.<br>(..). <br> (AgRg  no  HC  n.  841.050/ES,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  08/10/2024,  DJe  de  11/11/2024 ;  grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o agravante manejou diversos expedientes processuais nesta Corte em decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031, deflagrada em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de estelionato e fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal).<br>4. Não se conheceu da impetração, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br>6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.<br>7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).<br>(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; grifamos).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.