ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi preso em flagrante, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, falta de indícios de autoria delitiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do decreto prisional e desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>3. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, falta de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros de ações penais em curso contra o agravante.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar o processo e o meio social, considerando a gravidade dos crimes imputados e as circunstâncias do caso.<br>9. As alegações de ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva não foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado, configurando inovação recursal e impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 310, 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS OLIVEIRA DE JESUS QUADROS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 187-193).<br>Consta que que o agravante foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões da insurgência, a Defesa aduziu falta de indícios de autoria delitiva.<br>Sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.<br>Informou que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Alegou excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O agravante reafirma a alegação de falta de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, bem como a possibilidade de aplica  ao de medidas cautelares diversas.<br>Alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional, bem como a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, concedendo-se a liberdade provisória ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi preso em flagrante, com conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, falta de indícios de autoria delitiva, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do decreto prisional e desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>3. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de fundamentação idônea, falta de indícios de autoria, condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da medida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está fundamentada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos registros de ações penais em curso contra o agravante.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para acautelar o processo e o meio social, considerando a gravidade dos crimes imputados e as circunstâncias do caso.<br>9. As alegações de ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva não foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado, configurando inovação recursal e impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 310, 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Conforme relatado, o agravante foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente recurso, o agravante insiste na alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva.<br>Contudo, conforme exposto na decisão agravada, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 39-42; grifamos):<br>Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a segregação ser decretada (i) para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal; ou (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, desde que existentes prova do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (38.1) está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, encontrando respaldo na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública. E, adianto, é caso de denegar a ordem de habeas corpus, pelos mesmos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais adoto como razões de decidir, para evitar desnecessária repetição (5.1):<br>A priori, não vislumbro flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da liminar pretendida. Inicialmente, destaco que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da Carta Magna (artigo 93, inciso IX), atendendo ao disposto no ordenamento processual (artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal), tendo sido prolatada nos seguintes termos (38.1):<br>"Da análise do expediente, depreende-se veementes indícios a recomendar a manutenção da custódia do flagrado Lucas. Segundo consta no expediente, o local dos fatos já era conhecido como lugar em que estaria ocorrendo tráfico de drogas. Foram apreendidos crack, marinha e cocaína, além de balança. A quantidade e variedade de drogas, embaladas para venda, demonstram a atividade ilícita. Assim, verifica-se que a materialidade dos fatos e os indícios da autoria delitiva encontram-se demonstrados segundo a Ocorrência Policial, auto de apreensão, laudo preliminar de constatação de natureza da substância, declarações das testemunhas e os demais documentos juntados aos autos. O flagrado responde a ação penal pelo mesmo delito, demonstrando não ser neófito nas atividades ilícitas. Quanto à gravidade do delito, nunca é demais lembrar que o tráfico de entorpecentes é delito equiparado a hediondo. Além disso, a disseminação do uso de drogas no seio da comunidade provoca desagregação social e abala inúmeras famílias, sem falar no comprometimento do futuro dos jovens que fazem uso de droga. De outra banda, sabe-se que, hodiernamente, há uma grande expansão das facções criminosas pelo interior do Estado, até mesmo em cidades consideradas seguras e tranquilas, o que tem causado grande intranquilidade e insegurança. Nisso reside evidente perigo à ordem pública, visto que a liberdade do flagrado faz presumir que voltem a transgredir a lei. Assim, visando a garantia da ordem pública, ante a perturbação social provocada pela traficância de entorpecentes, bem como a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. Neste ponto, cumpre referir que, em que pese a prisão preventiva tenha se tornado a última das alternativas entre as cautelares penais (art. 282, §6º, do CPP), não visualizo, no caso concreto, por ora, a possibilidade de aplicação de outra medida, senão a prisão preventiva, tendo em vista que as demais não se demonstram adequadas à gravidade do crime de tráfico de drogas e às circunstâncias do fato, principalmente pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. Sinale-se, por fim, que o regramento legal instituído pela Lei 12.403/2011 não inviabilizou a decretação da prisão preventiva, mantendo, para sua incidência, os mesmos requisitos anteriormente existentes, os quais, repita-se, estão presentes, sendo a prisão preventiva, neste caso, indispensável para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, não sendo hipótese, pois, de aplicação das medidas cautelares alternativas. Isso posto, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS OLIVEIRA DE JESUS QUADROS forte nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal." (grifei)<br> .. <br>Como se percebe, houve a apreensão, em tese, de quantidade de substâncias entorpecentes, de tripla natureza, que não pode ser considerada inexpressiva - 1 tijolo de maconha pesando 22,4g, 12 buchas de cocaína pesando 5,8g e 197 pedras de crack pesando 24g -, além de balança de precisão, caderno com anotações e R$ 1.747,00 em dinheiro, dentre outros objetos. Noutro giro, conforme bem observado pela autoridade impetrada na decisão que decretou a prisão preventiva e segundo se verifica em consulta à Certidão Judicial Criminal anexada aos autos originários (2.2), LUCAS, embora tecnicamente primário, responde a outros processos pela suposta prática de crimes de furto qualificado (Ação Penal n.º 5002795-25.2023.8.21.0066/RS), desacato e desobediência (Ação Penal n.º 5001479- 40.2024.8.21.0066/RS), tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e receptação (Ação Penal n.º 5002072- 69.2024.8.21.0066/RS), tudo a evidenciar o chamado periculum libertatis e, assim, autorizar o decreto de prisão também para obviar aparente reiteração delitiva. Logo, a prisão preventiva não se mostra, ao menos por ora, desproporcional ou desarrazoada, de modo que a descabida a pretensão defensiva de concessão da liberdade provisória ao paciente. Na mesma linha, inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão da conduta delitiva, em tese, perpetrada pelo paciente, aliada à existência de vínculos anteriores na seara do crime, a contraindicar, ao menos neste momento, a aplicação de medidas alternativas à segregação. Outrossim, destaco que a prisão processual, expressamente prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, não constitui cumprimento antecipado de pena e tampouco ofende ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista sua natureza cautelar, necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não infringindo norma constitucional ou infraconstitucional. Por fim, uma vez que oferecida a denúncia, prejudicada a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da peça acusatória. Destarte, inexistindo o proclamado constrangimento ilegal, inviável a concessão da liminar requerida. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR."<br>Atualmente, não há nos autos qualquer elemento que justifique a modificação do entendimento anteriormente exposto. Permanecem presentes os requisitos e pressupostos legais para a manutenção da prisão cautelar do paciente, conforme os artigos 282, 312 e seguintes do Código de Processo Penal. A materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria e o risco decorrente da liberdade do paciente encontram-se minimamente demonstrados nos autos, de modo que a prisão revela-se necessária e adequada neste momento. Reitero que o perigo na liberdade do paciente é evidenciado não apenas pela apreensão, em tese, de quantidade de substâncias entorpecentes, de tripla natureza, que não pode ser considerada inexpressiva - 1 tijolo de maconha pesando 22,4g, 12 buchas de cocaína pesando 5,8g e 197 pedras de crack pesando 24g -, além de balança de precisão, caderno com anotações e R$ 1.747,00 em dinheiro, mas também pelo fato de que LUCAS, embora tecnicamente primário, responde a outros processos pela suposta prática de crimes de furto qualificado (Ação Penal n.º 5002795-25.2023.8.21.0066/RS), desacato e desobediência (Ação Penal n.º 5001479-40.2024.8.21.0066/RS), tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e receptação (Ação Penal n.º 5002072-69.2024.8.21.0066/RS), o que evidencia o periculum libertatis e justifica a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente para prevenir a reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, evidenciando sua contumácia delitiva e periculosidade:<br> .. <br>Outrossim, uma vez verificada a necessidade da prisão cautelar, não se mostra adequada a substituição por medidas cautelares diversas, as quais seriam insuficientes para evitar a reiteração criminosa, especialmente diante das circunstâncias já mencionadas e dos vínculos prévios do paciente no âmbito criminal. Tais fatores desautorizam, neste momento, a concessão de liberdade provisória, ainda que condicionada à aplicação de medidas alternativas à prisão.<br>Na hipótese dos autos, reafirmo que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante ostenta registros de ações penais em curso pela prática dos crimes de furto qualificado, desacato e desobediência, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, cumpre assinalar que as alegações defensivas concernente à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, bem como de desproporcionalidade da prisão preventiva, não podem ser conhecidas. Verifica-se que tais teses não foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tampouco constou da petição inicial do recurso em habeas corpus, configurando manifesta inovação recursal, o que obsta sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.