ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VALIDADE EXCEPCIONAL DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por SIMONE DA SILVA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A paciente fora denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas em sua residência. O juízo de primeiro grau absolveu-a por ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial à comprovação da materialidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover apelação do Ministério Público, reformou a sentença e condenou a ré com fundamento em laudo de constatação preliminar e demais provas colhidas sob contraditório. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do laudo provisório por ausência de assinatura dos peritos, o que afastaria a comprovação da materialidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, com base apenas em laudo de constatação preliminar e outros elementos de prova; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura vício capaz de invalidar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas por meio de laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial, com grau de certeza equivalente ao do definitivo, e corroborado por outras provas idôneas.<br>4. O vício formal consistente na ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar, quando o documento identifica os responsáveis técnicos e é subscrito por servidor público com fé pública, constitui mera irregularidade formal, não sendo suficiente para invalidar o ato ou infirmar o conjunto probatório.<br>5. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, ao reconhecer que a materialidade foi demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelos depoimentos testemunhais.<br>6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não cabe rediscutir a valoração das provas feita pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>8. Admite-se, excepcionalmente, a condenação por tráfico de drogas com base em laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial e corroborado por outras provas consistentes.<br>9. A ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura irregularidade formal, não nulidade, se o documento é autêntico e confirmado por outros elementos de prova.<br>10. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 155 e 563; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 916.012/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.618/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SIMONE DA SILVA MENDES, contra decisão monocrática que não conheceu da presente ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em virtude da apreensão de substâncias entorpecentes na residência que lhe foi atribuída. O juízo de primeira instância, ao final da instrução processual, proferiu sentença absolutória, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que o laudo toxicológico definitivo, prova técnica considerada imprescindível para atestar a natureza ilícita da substância, não foi juntado aos autos pela acusação.<br>Inconformado com o decreto absolutório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em suas razões recursais, o órgão ministerial argumentou que o conjunto probatório coligido aos autos seria suficiente para a formação de um édito condenatório, sustentando que a materialidade do crime de tráfico de drogas estaria devidamente demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação preliminar da substância e pelas provas testemunhais produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo ministerial, reformando a sentença para condenar a paciente. A Corte estadual entendeu que os elementos de prova presentes nos autos, notadamente o laudo de constatação preliminar, aliado aos demais elementos de instrução, eram robustos o suficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo e atestar, com a segurança necessária, a materialidade delitiva.<br>Diante desse cenário, a Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na condenação da paciente sem a prova pericial definitiva, a qual seria, segundo a impetração, indispensável para a caracterização do tipo penal de tráfico de drogas.<br>A decisão monocrática ora agravada, contudo, não conheceu do writ. Fundamentou-se o ato decisório no entendimento consolidado desta Corte de que, em situações excepcionais, a condenação pode ser mantida com base no laudo de constatação preliminar, desde que este seja elaborado por perito oficial e ostente um grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova judicializados.<br>Contra essa decisão, insurge-se a Agravante, por meio do presente agravo regimental. A defesa reitera a tese da imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva. O principal argumento defensivo, no entanto, concentra-se em um vício formal que, segundo alega, macularia o próprio laudo de constatação preliminar utilizado para fundamentar a condenação. Sustenta a Agravante que o referido laudo provisório não foi subscrito pelos peritos técnicos identificados no documento, constando em seu bojo apenas a assinatura do escrivão de polícia. A Agravante procede, ainda, a um exercício de distinção (distinguishing) em relação à controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1206 deste Tribunal, argumentando que naquele precedente a questão central era a ausência de assinatura no laudo pericial definitivo, situação em que se admitiu que o laudo provisório pudesse complementá-lo. Em vista disso, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VALIDADE EXCEPCIONAL DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por SIMONE DA SILVA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A paciente fora denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas em sua residência. O juízo de primeiro grau absolveu-a por ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial à comprovação da materialidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover apelação do Ministério Público, reformou a sentença e condenou a ré com fundamento em laudo de constatação preliminar e demais provas colhidas sob contraditório. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do laudo provisório por ausência de assinatura dos peritos, o que afastaria a comprovação da materialidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, com base apenas em laudo de constatação preliminar e outros elementos de prova; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura vício capaz de invalidar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas por meio de laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial, com grau de certeza equivalente ao do definitivo, e corroborado por outras provas idôneas.<br>4. O vício formal consistente na ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar, quando o documento identifica os responsáveis técnicos e é subscrito por servidor público com fé pública, constitui mera irregularidade formal, não sendo suficiente para invalidar o ato ou infirmar o conjunto probatório.<br>5. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, ao reconhecer que a materialidade foi demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelos depoimentos testemunhais.<br>6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não cabe rediscutir a valoração das provas feita pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>8. Admite-se, excepcionalmente, a condenação por tráfico de drogas com base em laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial e corroborado por outras provas consistentes.<br>9. A ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura irregularidade formal, não nulidade, se o documento é autêntico e confirmado por outros elementos de prova.<br>10. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito da condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 155 e 563; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 916.012/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.618/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  552-557):<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIMONE DA SILVA MENDES, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na apelação criminal n. 5006290-12.2022.8.21.0002, com acórdão assim ementado (fls. 2-3):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM LAUDO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal que confirmou a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou omissão quanto à ausência do laudo toxicológico definitivo nos autos, pugnando pela absolvição da ré por ausência de prova da materialidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo, em contexto de condenação por tráfico de drogas amparada em laudo preliminar de constatação da substância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à ausência do laudo definitivo, reconhecendo a possibilidade de, em caráter excepcional, condenação com fundamento em laudo preliminar, desde que elaborado por perito oficial e dotado de certeza equivalente ao definitivo, conforme precedentes da Terceira Seção do STJ (EREsp n. 1.544.057/RJ e HC n. 686.312/MS). A jurisprudência consolidada admite, excepcionalmente, a condenação com base em laudo de constatação provisório, desde que haja apreensão da substância entorpecente e o laudo permita identificação inequívoca da droga, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Anvisa. No caso, houve apreensão de entorpecentes na residência da ré e elaboração de laudo preliminar por perito oficial, corroborado por provas testemunhais colhidas em audiência, evidenciando a materialidade do delito. A alegação de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato não se sustenta, diante da orientação consolidada do STF quanto à constitucionalidade do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A discordância quanto à valoração da prova não autoriza o uso dos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A matéria foi suficientemente analisada no acórdão, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todas as teses defensivas, bastando a fundamentação clara e precisa quanto aos motivos de convencimento do julgador.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É admissível, em caráter excepcional, a condenação por tráfico de drogas com base em laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial, com procedimento e grau de certeza equivalentes ao do laudo definitivo. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a valoração da prova. 3. A fundamentação do julgado não exige resposta a todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara dos motivos e dispositivos legais aplicados.<br>Consta nos autos que a paciente foi processada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, todavia a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou a acusação improcedente, ante a ausência de materialidade delitiva, em razão da ausência de laudo pericial definitivo.<br>O recurso interposto pelo Ministério Público foi provido, ensejando a condenação da paciente.<br>Neste writ, a impetrante defende a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando a inexistência de provas sobre a prática delitiva, especialmente em razão da ausência de laudo pericial.<br>Aduz que o laudo pericial preliminar não contou com elementos de validade, a fim de equipara-lo como definitivo, pois, conquanto conste a presença de dois peritos, há apenas a assinatura do servidor Carlos Assimar Silva Rosado, Escrivão de Polícia.<br>Ao final, postula liminarmente a suspensão do acórdão impetrado, a fim de suspender os efeitos da condenação. No mérito, requer a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, mantendo-se a absolvição da paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 472-475), determinando-se a requisição de informações às instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apresentou informações na fl. 487.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 508-514).<br>A impetração não foi conhecida, por deficiência na instrução (fls. 516-518).<br>A impetrante formulou pedido de reconsideração, juntando o acórdão impugnado (fls. 524-534).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>Ao que interessa sobre a controvérsia, o Juízo sentenciante absolveu a paciente, sob os seguintes fundamentos (fl. 259):<br>Não juntado o laudo definitivo das drogas apreendida na residência dos réus em 30 de agosto de 2022, então, impõe-se a absolvição de ambos os réus, pois, repito, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado (in Edição 111 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal - II)<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, entendeu que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada durante a instrução processual, condenando a paciente com os seguintes fundamentos (fl. 529 e 531 - grifamos):<br>Sustenta-se a absolvição na ausência de juntada do laudo definitivo quando da prolação da sentença. No entanto, apesar de que cediço ser imprescindível a confecção de laudo pericial definitivo, em algumas situações excepcionais é possível a condenação pelo tráfico de drogas com supedâneo no laudo toxicológico provisório, precisamente quando este é dotado de certeza, idêntica ao do laudo definitivo, quanto à constatação da natureza da substância.<br>(..)<br>Essas circunstâncias foram confirmadas pelos policiais em audiência de instrução e julgamento, bem como diante do êxito na apreensão de entorpecentes na residência da ré.<br>Some-se a isso o fato de Leomar estar na residência da increpada, o qual, durante a instrução, verificou-se tratar-se de usuário de drogas. Tanto é assim que, quando da busca e apreensão, foi encontrado no bolso do corréu apenas uma bucha de crack, o que fortalece a prática de tráfico de drogas pela recorrida.<br>Em atenção ao argumento defensivo nas contrarrazões, não há falar em inconstitucionalidade dos crimes abstratos, tese há muito afastada pelo Supremo Tribunal Federal 1 . Ademais, o crime de tráfico de drogas decorre de mandato constitucional de criminalização, oriundo de norma originária da Constituição Federal, de modo inviável a declaração de inconstitucionalidade.<br>Por tais razões, estou provendo o recurso do Ministério Público para condenar a acusada como incursa nas sanções do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, pelo que passo a fixar a pena.<br>A irresignação manifestada pela defesa diz respeito ao laudo pericial, que foi assinado tão somente pelo escrivão, em que pese conste no documento a presença de dois peritos.<br>A jurisprudência desta Corte se inclina à absolvição, quando não apreendida substância entorpecente, dificultando a realização de qualquer laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva.<br>Para a configuração do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar.<br>Lado outro, em alguns casos embora a jurisprudência desta corte oriente a confecção do laudo toxicológico definitivo, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprimida por outros elementos probatórios, como, por exemplo, o laudo de constatação provisório.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos entorpecentes e no laudo de constatação preliminar.<br>2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo de constatação provisório. Precedentes.<br>3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.618/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. OUTROS MEIOS DE PROVA SUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado. No entanto, ressalvou a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente (EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 9/11/2016).<br>2. Caso concreto em que, conforme o Tribunal de origem, além de laudo preliminar subscrito por perito criminal juntado ab initio (fls. 48/51) positivo para cocaína, o auto de exibição e apreensão, aliado ao relato dos policiais, trouxeram a certeza necessária quanto à materialidade.<br>3. Nessa linha, o arcabouço probatório permite a manutenção do édito. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 916.012/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>No presente caso, o acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Muito embora não confeccionado laudo definitivo da substância apreendida, todo o contexto sugere a prática delitiva pela paciente.<br>Desse modo, a condenação está amparada em elementos concretos que indicam a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente a apreensão de substâncias entorpecentes, analisadas em laudo provisório, sendo corroborada pela prova testemunhal a prática da comercialização dos entorpecentes.<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas na Corte local, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do entendimento adotado, com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>A controvérsia apresentada neste recurso cinge-se à análise da legalidade da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo, por conseguinte, o acórdão do Tribunal de origem que condenou a paciente pelo crime de tráfico de drogas, a despeito da ausência do laudo toxicológico definitivo. A Agravante busca desconstituir tal entendimento, focando em uma suposta invalidade do laudo de constatação preliminar, em razão da ausência de assinatura dos peritos responsáveis.<br>De início, é fundamental assentar que a exigência de laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade dos delitos previstos na Lei n.º 11.343/2006, embora seja a regra geral em nosso ordenamento jurídico, não se reveste de caráter absoluto. A sua finalidade é conferir certeza científica sobre a natureza e a potencialidade lesiva da substância apreendida, elemento indispensável para a configuração do tipo penal. Contudo, o sistema de valoração das provas no processo penal brasileiro, pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, permite que o magistrado, em situações excepcionais, forme sua convicção a partir de um conjunto probatório coeso e robusto, ainda que ausente uma prova específica, desde que os demais elementos sejam suficientes para suprir-lhe a falta e gerar a certeza moral necessária para a condenação.<br>É precisamente nesse contexto que se insere a possibilidade, admitida em caráter excepcional, de se valorar o laudo de constatação preliminar para fins de comprovação da materialidade delitiva. Tal possibilidade não significa uma mitigação da garantia da ampla defesa ou uma flexibilização indevida do ônus probatório da acusação. Ao contrário, pressupõe uma análise criteriosa do caso concreto, na qual o laudo preliminar, para que possa suprir a ausência do definitivo, deve estar inserido em um contexto probatório que, como um todo, não deixe margem a dúvidas razoáveis sobre a natureza ilícita da substância. As provas testemunhais colhidas em juízo, o auto de apreensão detalhado, as circunstâncias da prisão e a própria qualidade do laudo preliminar são elementos que, em conjunto, podem conferir a segurança jurídica necessária para a prolação de um decreto condenatório.<br>No caso em tela, a Agravante sustenta que o laudo de constatação preliminar seria nulo por não ter sido assinado pelos peritos, mas apenas pelo escrivão de polícia. Este argumento, embora relevante, não possui a força necessária para, isoladamente, desconstituir a validade do ato e, por consequência, macular todo o acervo probatório que conduziu à condenação. A ausência da assinatura dos técnicos, no laudo preliminar, deve ser interpretada como uma mera irregularidade formal, incapaz de invalidar o documento, especialmente quando a sua autenticidade e conteúdo são corroborados por outros meios de prova.<br>O laudo de constatação preliminar, por sua própria natureza, possui uma finalidade distinta e um formalismo menos rigoroso que o laudo definitivo. Ele é elaborado em um momento inicial da persecução penal, muitas vezes no calor dos acontecimentos que sucedem a prisão em flagrante, com o objetivo precípuo de fornecer um juízo de probabilidade sobre a natureza da substância, viabilizando a continuidade da custódia cautelar e o oferecimento da denúncia. A assinatura do escrivão de polícia, nesse contexto, confere fé pública ao documento, atestando que o exame foi realizado e que seus resultados são aqueles nele descritos, ainda que a análise técnica propriamente dita tenha sido efetuada pelos peritos identificados no corpo do documento. Tratar tal vício formal como uma nulidade absoluta seria um excesso de formalismo, que se distanciaria da finalidade última do processo penal, que é a busca da verdade processualmente possível.<br>Ademais, é imperativo destacar que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem, e mantida por este juízo em sede monocrática, não se fundamentou única e exclusivamente no laudo preliminar. Pelo contrário, o acórdão impugnado valorou um complexo de elementos probatórios que, analisados em conjunto, formaram um panorama coeso e convincente da materialidade delitiva. O auto de apreensão circunstanciado, os depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e as próprias circunstâncias em que se deu a prisão da paciente foram sopesados pelo órgão julgador, que concluiu, de forma fundamentada, pela suficiência das provas.<br>A pretensão da Agravante, de isolar um único documento e, a partir de uma irregularidade formal, pretender a anulação de toda a condenação, representa uma tentativa de reexame aprofundado do mérito e do conjunto fático-probatório, o que é manifestamente incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A distinção que a defesa procura estabelecer com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1206 também não prospera. A lógica que subjaz à jurisprudência desta Corte é a de que a ausência ou o vício de uma prova técnica pode ser suprida pela robustez do restante do conjunto probatório. Seja a hipótese de um laudo definitivo não assinado, seja a de um laudo definitivo inexistente, a questão a ser respondida é se as demais provas, incluindo um laudo preliminar idôneo, são capazes de gerar a certeza necessária para a condenação.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que sim. Considerou que o laudo preliminar, mesmo com a irregularidade apontada, quando somado aos depoimentos testemunhais e às demais circunstâncias do flagrante, era suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. Desconstituir essa conclusão demandaria uma incursão vedada na análise de fatos e provas, transformando esta Corte Superior em uma terceira instância de julgamento.<br>Portanto, as razões expendidas no presente agravo regimental não demonstram a existência de flagrante ilegalidade na decisão monocrática. Limitam-se a reiterar, com nova roupagem, os argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, os quais foram devidamente rechaçados com base em entendimento que busca harmonizar a necessidade de segurança jurídica com a razoabilidade na valoração das provas.<br>A decisão agravada, ao não conhecer do writ, alinhou-se à jurisprudência que prestigia o livre convencimento motivado do julgador e que impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso para o reexame de mérito de condenações devidamente fundamentadas nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.