ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a imposição e prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando ausência de fundamento idôneo, litispendência e falta de justa causa.<br>2. O agravante sustenta que as medidas protetivas foram baseadas em fatos antigos já apreciados, sem apresentação de elementos novos, e que não houve descumprimento de medidas anteriores pelo paciente.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na inexistência de flagrante ilegalidade e na jurisprudência consolidada que veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção; e (ii) saber se há litispendência entre o processo de medidas protetivas e a ação penal instaurada.<br>III. Razões de decidir<br>5. As medidas protetivas de urgência foram fundamentadas em elementos concretos, incluindo o depoimento da vítima e a persistência de risco à sua integridade física, psicológica e emocional, conforme previsto no art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei Maria da Penha.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.249) estabelece que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e sua vigência está vinculada à persistência da situação de risco, podendo ser fixadas por prazo indeterminado.<br>7. A alegação de litispendência foi afastada, pois há diversidade de partes, causas de pedir e pedidos entre o processo de medidas protetivas e a ação penal instaurada.<br>8. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, possui especial relevância e é suficiente para justificar a concessão e manutenção das medidas protetivas, conforme o Enunciado nº 45 do FONAVID.<br>9. Não foram apresentados elementos que evidenciem constrangimento ilegal ou ausência de justa causa para a manutenção das medidas protetivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser prorrogadas por prazo indeterminado, desde que fundamentadas na persistência de risco à integridade da vítima.<br>2. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, é suficiente para justificar a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência.<br>3. Não há litispendência entre processos de medidas protetivas de urgência e ações penais, quando há diversidade de partes, causas de pedir e pedidos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 4º e 6º; CF/1988, art. 105, I, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 924.018/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por VINICIUS ESTEVES BORGES contra a decisão de fls. 23-28 que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da imposição e da prorrogação de medidas protetivas sem fundamento idôneo, sustentando que sua ex-esposa vem promovendo sucessivas denúncias com base em fatos antigos e já apreciados, sem apresentação de elementos novos. Argumenta, ainda, que houve litispendência, pois os mesmos fatos já teriam sido objeto de outro processo, culminando em arquivamento, e que a decisão que deferiu nova medida protetiva carece de justa causa.<br>Reitera o agravante a alegação de que não houve qualquer descumprimento de medidas protetivas anteriores pelo paciente, e que não se poderia admitir a perpetuação de restrições à sua liberdade sem fato novo, o que configuraria abuso da Lei Maria da Penha e constrangimento ilegal. Defende, assim, que o habeas corpus deveria ter sido conhecido e, no mérito, provido para reconhecer a litispendência e a ausência de justa causa para a manutenção das medidas cautelares.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a imposição e prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando ausência de fundamento idôneo, litispendência e falta de justa causa.<br>2. O agravante sustenta que as medidas protetivas foram baseadas em fatos antigos já apreciados, sem apresentação de elementos novos, e que não houve descumprimento de medidas anteriores pelo paciente.<br>3. Decisão agravada fundamentou-se na inexistência de flagrante ilegalidade e na jurisprudência consolidada que veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção; e (ii) saber se há litispendência entre o processo de medidas protetivas e a ação penal instaurada.<br>III. Razões de decidir<br>5. As medidas protetivas de urgência foram fundamentadas em elementos concretos, incluindo o depoimento da vítima e a persistência de risco à sua integridade física, psicológica e emocional, conforme previsto no art. 19, §§ 4º e 6º, da Lei Maria da Penha.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.249) estabelece que as medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória e sua vigência está vinculada à persistência da situação de risco, podendo ser fixadas por prazo indeterminado.<br>7. A alegação de litispendência foi afastada, pois há diversidade de partes, causas de pedir e pedidos entre o processo de medidas protetivas e a ação penal instaurada.<br>8. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, possui especial relevância e é suficiente para justificar a concessão e manutenção das medidas protetivas, conforme o Enunciado nº 45 do FONAVID.<br>9. Não foram apresentados elementos que evidenciem constrangimento ilegal ou ausência de justa causa para a manutenção das medidas protetivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser prorrogadas por prazo indeterminado, desde que fundamentadas na persistência de risco à integridade da vítima.<br>2. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, é suficiente para justificar a concessão e manutenção de medidas protetivas de urgência.<br>3. Não há litispendência entre processos de medidas protetivas de urgência e ações penais, quando há diversidade de partes, causas de pedir e pedidos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, §§ 4º e 6º; CF/1988, art. 105, I, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 924.018/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  e sta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A tese de trancamento da ação penal por falta de justa causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Em relação as demais teses, no caso, o Juízo de primeiro grau ao conceder medidas de urgência à vítima consignou os seguintes fundamentos (grifamos):<br>"Os presentes versam sobre pedido de concessão de medidas de proteção em favor da paciente, em razão dos injustos causados pelo ofensor acima mencionado.<br>O Ministério Público manifestou-se prestigiando em parte o requerimento da vítima em sede policial.<br>Os fatos narrados são graves e estão a exigir intervenção oficial, não há dúvida. Mas certa parcimônia no trato da questão, entre a ofendida e seu EX-MARIDO - parece conveniente. Medidas de força funcionam bem apenas em casos extremos, e é preciso verificar as circunstâncias da relação e os apelos subjacentes para se avaliar melhor a gravidade do caso.<br>Por isso, adoto postura de cautela e, com base no artigo 19 da LMP, determino a manifestação do ofensor sobre os fatos alegados em sede policial e das medidas impostas, em 05 (cinco) dias, através de advogado ou defensor público, antes de emitir provimento liminar mais invasivo, limitando-me, por ora, a PROIBIR O OFENSOR DE SE APROXIMAR A MENOS DE 500 (QUINHENTOS) METROS DA OFENDIDA E DE COM ELA MANTER CONTATO, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, com fundamento no artigo 22 da lei 11.340/2006, sob pena de agravamento dessa medida, no caso de desobediência, inclusive a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA (art. 20 da lei 11.340/2006 c/c art. 313, III, do CPP), bem como a configuração do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, destacando-se que a presente decisão não se estende aos eventuais filhos dos envolvidos, cuja questão deverá ser dirimida no juízo de família.<br>(..)<br>Observe a serventia os intervalos temporais do trânsito procedimental e a urgência de que se reveste a matéria, procedendo-se à INTIMAÇÃO PESSOAL dos envolvidos, para que sejam cientificados do teor da presente decisão, ficando a ofendida ciente que o presente feito, que deferiu a imposição das medidas protetivas referidas, será arquivado, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, exceto no caso de reiteração do ato que caracterize prática de violência doméstica e familiar por parte do ofensor.<br>Expeçam-se mandados, COM URGÊNCIA, fixando o limite temporal de 48 HORAS para o efetivo cumprimento pelo OJA."<br>Sabe-se, ainda, que as medidas foram prorrogadas e, de igual modo, devidamente fundamentadas.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter as medidas protetivas e rechaçar o pedido de litispendência, amparou-se nas seguintes razões (grifamos):<br>Paralelamente, o MP denunciou o paciente pela prática do crime do art. 147-B do CP, feito julgado procedente no primeiro grau e pendente de julgamento do apelo defensivo (processo 0008106-37.2023.8.19.0002).<br>De início, não há que se falar em litispendência entre o pleito cautelar de concessão de medidas protetivas de urgência intentado pela vítima (processo 0042831-86.2022.8.19.0002) e a ação penal instaurada pelo MP (processo 0008106-37.2023.8.19.0002), ante clara diversidade de partes, causas de pedir e de pedidos.<br>No mais, com o advento da Lei n. 14.550/2023, que trouxe alterações à Lei Maria da Penha, constou expressamente na norma que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial (art. 19, § 4º) e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 6º). Confiram-se:<br>"Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.<br>(..)<br>§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.<br>§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.<br>§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. "<br>No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, e sua duração vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Confiram-se as teses fixadas pelo precedente vinculante:<br>"I - As medidas protetivas de urgência (MP Us) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência<br>(atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MP Us vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."<br>No caso concreto, a decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência está devidamente fundamentada e ancorada em elementos concretos. A vítima se opôs à revogação das medidas protetivas de urgência ao ser indagada pelo Juízo de origem e manifestou expresso interesse na sua manutenção a fim de garantir sua segurança e prevenir novos episódios de violência.<br>O paciente, por sua vez, não trouxe elementos suficientes para demonstrar a desnecessidade de manutenção as medidas protetivas de urgência.<br>As circunstâncias do caso concreto revelam a inexistência de motivos para revogar as medidas protetivas de urgência, sobretudo em sede de cognição sumária.<br>No caso, não vislumbro qualquer ilegalidade na decretação das medidas protetivas, notadamente em razão do pedido da ofendida, o que é apto a justificar a permanência das medidas protetivas como instrumento de resguardo da integridade física, psíquica e emocional.<br>Como é cediço, nos casos envolvendo, em tese, a prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, caracterizando-se como elemento suficiente ao deferimento de medidas protetivas, senão veja-se o texto do Enunciado nº 45 do FONAVID:<br>ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340 /2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência têm como objetivo resguardar a integridade física e psicológica de sua exnamorada, tendo por base elementos concretos que indicam a gravidade da situação, eis que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco, notadamente porque há relatos de agressões anteriores, a ofendida sofreu violência psicológica e moral praticados pelo ofensor e, ao que parece, o autor lhe persegue (e-STJ fl. 79 /80), conforme se extrai do trecho da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência em desfavor do ora agravante.<br>3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ademais, conforme bem destacou a Corte de origem, não há que se falar em litispendência entre as ações mencionadas pela Defesa "ante clara diversidade de partes, causa de pedir e pedidos".<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.