ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, com a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os delitos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas, além de questionar a imposição do regime semiaberto para o crime de coação no curso do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena do delito de estelionato foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no tocante ao delito de coação no curso do processo, em que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que pode valorar negativamente as circunstâncias do crime com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No caso, a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" foi fundamentada no aproveitamento da relação comercial anterior e da boa-fé da vítima para a prática do estelionato, bem como na retirada do site da empresa da vítima do ar, causando-lhe prejuízos adicionais, elementos que não são inerentes ao tipo penal.<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo possível a imposição de regime mais gravoso com base em tais fundamentos.<br>7. Quanto ao crime de coação no curso do processo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime semiaberto foi mantido em razão do concurso material de crimes e da análise conjunta das dosimetrias, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.<br>2. A fixação do regime inicial semiaberto é possível com base na existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos, desde que devidamente fundamentada.<br>3. No concurso material de crimes, a análise conjunta das dosimetrias pode justificar a imposição de regime mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 171, caput; CP, art. 71; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.""

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 609-614 interposto por APARECIDO VINÍCIUS ANACLETO QUADROS em face de decisão de fls. 595-603, que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou provimento ao recurso especial defensivo, ao reconhecer a idoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para: (i) exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria do crime de estelionato, mediante a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime; e (ii) fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto para ambos os delitos (estelionato e coação no curso do processo), com arrimo na existência de circunstância judicial desfavorável e na orientação deste Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de impor regime inicial mais gravoso com base nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, afastando, assim, a alegada violação a tais dispositivos legais e indeferindo, inclusive, a concessão de habeas corpus de ofício para abrandar o regime prisional.<br>O agravante sustenta que as razões empregadas na decisão agravada não podem prevalecer. Afirma, inicialmente, que a decisão monocrática incorreu em violação ao art. 59 do Código Penal ao manter a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do delito de estelionato, pois os elementos utilizados pelo Tribunal de origem  o suposto aproveitamento de relação comercial anterior e da boa-fé da vítima UEVERTON para obter seus dados e empregá-los na prática do delito, bem como a retirada do site da empresa vítima do ar, causando-lhe prejuízos  seriam inerentes ao próprio tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, pois traduziriam apenas o ardil e a manutenção da vítima em erro para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, não configurando peculiaridade extraordinária apta a revelar maior desvalor da conduta. Argumenta que, como a própria decisão agravada reconheceu que o prejuízo de R$ 500,00 é ínsito ao tipo penal e, ainda, chancelou a aplicação do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal na terceira fase da dosimetria, em razão da pequena monta e da primariedade, não seria juridicamente coerente  e seria, por isso, ilegal  empregar esse mesmo quadro fático como circunstância judicial negativa na fase inicial, sob pena de violação frontal ao art. 59 do Código Penal, vício que, segundo a defesa, é aferível de plano e não demanda revolvimento de provas.<br>No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, o agravante aduz que a manutenção do regime semiaberto para ambos os crimes ofende os arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59, todos do Código Penal, porque estaria lastreada exclusivamente naquela mesma circunstância judicial tida como desfavorável, a qual, segundo defende, não subsiste. Pontua, ademais, que, quanto ao delito de coação no curso do processo, o próprio acórdão recorrido reputou favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, fixando a pena-base no mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa) e tornando-a definitiva sem agravantes ou causas de aumento, de modo que inexiste fundamentação idônea para a imposição do regime semiaberto especificamente para esse crime, que deveria receber regime inicial mais brando, e não regime intermediário. Sustenta, assim, que o decisum agravado, ao afirmar a suficiência da existência de circunstância judicial negativa para justificar regime mais severo, deixou de enfrentar o argumento de que, ao delito de coação no curso do processo, não há circunstância judicial negativa reconhecida pelas instâncias ordinárias.<br>Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a apontada violação aos arts. 33, §§ 2º, "c", e § 3º, e 59, ambos do Código Penal, com a reforma da dosimetria na primeira fase quanto ao delito de estelionato e com a fixação de regime inicial menos gravoso para ambos os crimes, afastando-se o regime semiaberto e reconhecendo-se, por consequência, a ilegalidade apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estelionato e coação no curso do processo, com a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os delitos, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas, além de questionar a imposição do regime semiaberto para o crime de coação no curso do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena do delito de estelionato foi fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes encontra-se devidamente fundamentada, especialmente no tocante ao delito de coação no curso do processo, em que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que pode valorar negativamente as circunstâncias do crime com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. No caso, a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" foi fundamentada no aproveitamento da relação comercial anterior e da boa-fé da vítima para a prática do estelionato, bem como na retirada do site da empresa da vítima do ar, causando-lhe prejuízos adicionais, elementos que não são inerentes ao tipo penal.<br>6. A fixação do regime inicial semiaberto para ambos os crimes foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, sendo possível a imposição de regime mais gravoso com base em tais fundamentos.<br>7. Quanto ao crime de coação no curso do processo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas o regime semiaberto foi mantido em razão do concurso material de crimes e da análise conjunta das dosimetrias, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.<br>2. A fixação do regime inicial semiaberto é possível com base na existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos, desde que devidamente fundamentada.<br>3. No concurso material de crimes, a análise conjunta das dosimetrias pode justificar a imposição de regime mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 171, caput; CP, art. 71; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.""<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o Tribunal de origem analisou a dosimetria da pena com as seguintes razões (fls. 518-521; grifamos):<br>Quanto ao estelionato, na primeira fase da dosimetria penal, bem consideradas negativamente as circunstâncias do crime, eis que o acusado Aparecido se aproveitou da relação comercial anteriormente mantida com a vítima Ueverton e da boa-fé desta para obter os dados dela e utilizá-los na prática do estelionato. Não bastasse, após Ueverton descobrir a ação criminosa encetada por Aparecido e confrontá-lo, este tirou o site da empresa vítima do ar, causando-lhe diversos prejuízos. Por outro lado, o prejuízo suportado pela vítima Makfil, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não deve ser considerado negativamente, eis que ínsito ao próprio tipo penal. Assim, considerando a quantidade e gravidade das circunstâncias apontadas acima, reduzo a exasperação para 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.<br>Na segunda fase, nos termos do pedido defensivo e parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reconheço a atenuante do artigo 65, III, "b", do Código Penal, eis que o acusado, após o delito, buscou minorar as consequências do crime, pagando R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da empresa Makfil (fls. 269).<br>Embora tal quantia não reflita o prejuízo sofrido pela referida empresa (dada a sua defasagem e os inúmeros prejuízos colaterais da empresa), merece ser considerada como atenuante. Assim, reduzo a pena do acusado em 1/6 (um sexto), percentual amplamente adotado pela jurisprudência nacional, perfazendo 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa mínimos.<br>Na terceira e última fase, mostra-se imperioso o reconhecimento nesta sede do privilégio (CP, artigos 171, § 1º, e 155, § 2º) tendo em vista a primariedade do acusado (certidão de fls. 195/196) e o valor do prejuízo apontado na denúncia (R$ 500,00 em detrimento da empresa Makfil), inferior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 880,00 Decreto nº 8.618, de 2015), com a consequente substituição da pena de reclusão pela de detenção, medida que, no caso dos autos, melhor atende às finalidades preventiva e repressiva da pena (CP, art. 59, caput), ante o elevado grau de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal, da reprovabilidade e consequências da conduta. Assim, fica pena final do estelionato em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias- multa mínimos.<br>Quanto ao delito de coação no curso do processo, reputadas favoráveis as circunstâncias judiciais, mantenho a base fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa mínimos, que é a definitiva, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas nas seguintes etapas.<br>As infrações penais em questão estelionato e coação no curso do processo afetam bens jurídicos distintos patrimônio e administração da Justiça, respectivamente e foram praticadas com desígnios autônomos, sem que uma seja desdobramento das outras, razão pela qual se afigurou correto o reconhecimento do concurso material (CP, art. 69, caput), devendo a pena do crime mais grave coação no curso do processo , apenado com reclusão, ser executada primeiramente, observado o regime fixado para cada um dos crimes, nos termos dos artigos 69, caput, 2ª parte, e 76, do Código Penal. As circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, II e III) e a concessão do sursis penal (CP, art. 77, I e II) e justificam a manutenção do regime inicial semiaberto para ambos os delitos (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).<br>De início, destaco que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Quanto à fixação da pena-base, para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime,  d evem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso, cujo modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes (AgRg no HC n. 902.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos).<br>A propósito:<br>As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022, grifamos).<br>No tocante a esse vetor, houve negativação pelas instâncias ordinárias, uma vez que o réu se aproveitou da relação comercial anteriormente mantida com a vítima Ueverton e da boa-fé desta para obter os dados dela e utilizá-los na prática do estelionato. (fl. 518).<br>Além disso, foi pontuado que após a vítima descobrir a ação criminosa encetada pelo acusado e confrontá-lo, este ainda tirou o site da empresa da vítima do ar, causando-lhe ainda mais prejuízos.<br>Assim, verifica-se que a Corte local fundamentou a exasperação da pena-base pela negativação do vetor circunstâncias do crime de maneira idônea, considerando elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.<br>A propósito, colaciono:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Se o acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos da prática delitiva, não inerentes ao tipo incriminador, não há que se falar em desproporcionalidade ou carência de fundamentação na primeira fase da individualização da pena.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.760.356/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 9/4/2019.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por estelionato, tipificado no art. 171, caput c/c art. 71, ambos do Código Penal.<br>2. A defesa alega inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta dos acusados e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à fundamentação e proporcionalidade do aumento da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta dos acusados e os elementos necessários à persecução penal, não configurando inépcia.<br>5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, que considerou elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da pena-base, não havendo ilegalidade.<br>6. O montante do prejuízo financeiro e a dinâmica empregada pelos agravantes para viabilizar a conduta criminosa justificam a exasperação da pena-base.<br>7. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios puramente matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A dosimetria da pena, fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não configura ilegalidade. 3. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 71;<br>CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.399.463/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMPREGO DE ELEVADA SOFISTICAÇÃO NA FALSIFICAÇÃO DOS CHEQUES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. POSSIBILIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. TESE ESPECÍFICA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgInt no REsp n. 1.475.151/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>2. Uma vez que foi concretamente ressalvado pela Corte local que a falsificação dos cheques se mostrou sofisticada e de difícil aferição, tem-se que o desabono às circunstâncias do delito se operou com base em elemento idôneo, não inerente ao tipo penal, e mediante fundamentação adequada e suficiente a demonstrar que a mecânica delitiva empregada revelou maior censurabilidade da conduta.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso.<br>4. O valor da prestação pecuniária alternativa não foi analisado, pelo Tribunal de origem, sob a ótica específica trazida nas razões do recurso especial, e tampouco houve a provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento da tese defensiva, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O Tribunal de origem não tratou da detração penal, esclarecendo se tratar a matéria de inovação recursal nos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação, de forma que, inexistindo o requisito do prequestionamento, esta Corte não pode analisar o tema, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.745.108/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Quanto ao regime de cumprimento de pena, a fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Assim, constata-se que o entendimento da Corte estadual encontra-se em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:<br> n o sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, como no caso.<br>(AgRg no AREsp n. 2.745.108/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Colaciono:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com o objetivo de substituir o regime inicial fechado por regime menos gravoso, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, quantidade não exorbitante de droga apreendida e primariedade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 8 anos, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo válida a consideração de circunstância judicial negativa para justificar regime mais severo.<br>5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, ainda que não sejam expressivamente elevadas, indicam maior reprovabilidade da conduta e autorizam, com base em jurisprudência consolidada, a imposição de regime mais gravoso, mesmo a réu primário.<br>6. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 986.081/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 7 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.<br>2. Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao cumprimento de pena que permitiria o regime aberto, as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de drogas apreendidas.<br>3. Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".<br>Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.908.275/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ausente exame de mérito pelo Tribunal a quo acerca da pretendida redução da pena-base no crime de tráfico de drogas, tema que sequer foi devolvido no recurso de apelação interposto pela defesa, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Mantido o apenamento do agravante, com exame negativo das circunstâncias judiciais, fica prejudicado o consequente pleito de abrandamento do regime inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Consigne-se que a análise do regime inicial, no caso de concurso de crimes, deve ser feita com olhos no conjunto das dosimetrias, bem como que a existência de circunstância desfavorável, por si, pode autorizar a fixação de regime mais gravoso. Nesse sentido (grifamos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONCURSO FORMAL. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem registrou que a apreensão das armas ocorreu em contexto fático diverso. Dessa forma, o pleito de reconhecimento do concurso formal implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, a fim de se verificar a autonomia das condutas.<br>2. O STJ admite o prévio somatório das penas, nos casos de concurso material de crimes investigados na mesma ação penal, para fixar o regime inicial de cumprimento, situação ocorrida na hipótese dos autos. Por essa razão, o recurso especial é inadmissível, de acordo com a previsão da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Não há ilegalidade no fato de, no crime de exercício arbitrário das próprias razões, haver sido analisado o emprego da violência como circunstância judicial desfavorável, e não como conduta autônoma.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.373/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ARTIGO 268, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Observa-se que a decisão impugnada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão do Tribunal de origem firmou-se no mesmo entendimento desta Corte.<br>Precedentes.<br>2.Consoante já sublinhado na decisão agravada, o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado pela prática do crime tipificado no artigo 268, caput, do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável revela funda mento idôneo para recrudescer o regime e, pois, inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.491.419/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.