ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de prova segura de que os réus deixaram de recolher o tributo dolosamente, havendo apenas inadimplemento do tributo devido, o que afasta a configuração do crime contra a ordem tributária.<br>5. Para se concluir pela presença de dolo, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. 2. A ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura a atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de provas na instância especial para revaloração de premissas fáticas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 21, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.261.507/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1228/1236, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão de fls. 1217/1222 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 619 do CPP, mantendo a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo.<br>O agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impede a adequada revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas reconhecidas no acórdão recorrido, invocando precedentes desta Corte nesse sentido. Afirma que o acórdão estadual expressamente registrou, como fatos incontroversos, o lançamento das notas no livro de entradas, a notificação fiscal para recolhimento do DIFAL, a autuação por inadimplemento e o lançamento definitivo do débito, com posterior não pagamento, tudo em contexto de atividade empresarial com expertise no ramo, o que, a seu ver, autoriza concluir pela presença de dolo genérico consistente na omissão voluntária e consciente do recolhimento no prazo legal (arts. 1º, II, da Lei 8.137/1990 e 21, parágrafo único, do CP), sem necessidade de revolvimento probatório. Subsidiariamente, aponta negativa de prestação jurisdicional por omissões do Tribunal a quo sobre pontos reputados essenciais  inclusive quanto à simulação/dissimulação, à longa duração dos fatos (2008 a 2011), à experiência dos agentes e às próprias declarações dos réus  , pleiteando a nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por violação ao art. 619 do CPP.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para afastar os óbices apontados na decisão agravada, determinar o seguimento do recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento; caso não reconsiderada a decisão, pediu a submissão ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Ausência de dolo. Atipicidade da conduta. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, mantendo a absolvição por atipicidade da conduta diante da ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de prova segura de que os réus deixaram de recolher o tributo dolosamente, havendo apenas inadimplemento do tributo devido, o que afasta a configuração do crime contra a ordem tributária.<br>5. Para se concluir pela presença de dolo, como pretende o agravante, seria necessário o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso, consistente na vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo. 2. A ausência de prova segura do dolo na supressão do tributo configura a atipicidade da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990. 3. A Súmula nº 7 do STJ impede o revolvimento de provas na instância especial para revaloração de premissas fáticas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPP, art. 386, III; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; CP, art. 21, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 847559/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.261.507/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, a tese relativa à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, para o seu conhecimento, exige que a parte recorrente especifique quais os pontos do acórdão recorrido encontram-se eivados pelos vícios da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como esclareça, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o correto deslinde da controvérsia.<br>Na espécie, o acórdão apelatório manteve  a  absolvição dos recorridos da prática do delito previsto no artigo 1º, II, da Lei 8.137/1990, abordando de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, destacando que a manutenção da absolvição dos condenados se deu por não se figurar prova segura de que os réus deixaram de recolher o tributo dolosamente.<br>Para além de ser certo que o eventual equívoco dos fundamentos não equivale à sua ausência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão." (AgRg no HC 847559/CE, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).<br>No mais, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia objeto do presente recurso (fls. 1059/1061, grifamos):<br>Cuida-se a hipótese de recurso manejado contra sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito, Dra. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt, que julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver os denunciados NILO CHAVES RORIZ FILHO e IVOR ANTÔNIO MENEGOTTO, das sanções do art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71, do Código Penal (mov. 69).<br>Nesta instância de reexame, o Ministério Público pugna pela condenação dos réus nos termos da denúncia. (mov. 80).<br>Da sentença combatida ressai que a absolvição dos réus se deu por atipicidade da conduta, visto que ausente comprovação do dolo em fraudar a fiscalização tributária, havendo apenas o inadimplemento do tributo devido, o que deve ser distinguido da sonegação.<br>Interrogado em juízo, o réu Ivor Antônio Menegotto disse que havia uma legislação que isentava empresas transportadoras do pagamento do diferencial de ICMS quanto a aquisição de semirreboques de outros Estados, sendo exigido somente para caminhão automotor. Que então não fizeram o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, por entender que não era devido, mas que todas as notas foram registradas no livro de entrada, conforme determina a legislação. Informou que se retirou da empresa em 2013 e as autuações foram feitas em 2014. Negou ter fraudado, falsificado ou alterado as notas, que tem consciência da autuação do débito existente, e que está inadimplente por não ter conseguido pagar o tributo. Que não fraudou, que está inadimplente. Que era empresa de material de construção, que transportavam material para os clientes.<br>O réu Nilo Chaves Roriz Filho, interrogado, afirmou que todas as notas fiscais foram lançadas no livro de entrada, que foram autuados pelo não pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, porém não tiveram condições de efetuar o pagamento da quantia que deviam à época, pois veio a crise e a empresa "quebrou".<br>A testemunha Marcílio Galeno Souza, Coordenador da Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia - DRFLUZ, afirmou, em juízo, que a autuação dos réus decorreu da omissão do pagamento do semestre referente ao diferencial de alíquotas do ICMS (mov. 50).<br>A testemunha Marcelo de Angelis Naum, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, esclareceu, em juízo, que fizeram a malha fiscal e identificaram a empresa dos réus como uma das que não fizeram o recolhimento do diferencial de alíquotas ao receberem veículos ou reboques de outro Estado. Que "o diferencial de alíquotas tem alguns destaques de quando mandam mercadorias para Goiás, tendo que mandar com alíquota de 7% (sete por cento) e a diferença de 7 (sete) para 17 (dezessete) ou de 7 (sete) para 12 (doze) - dependendo do veículo ou semirreboque - tem que ser recolhida na entrada do Estado de Goiás. Que a venda é realizada e quando recebe a nota, tem que recolher a diferença antes de entrar no Estado de Goiás. Que feita a venda, a pessoa recebe a nota e recolhe a diferença entre os 12 (doze) ou 17 (dezessete) por cento, a depender do veículo, no prazo de 5 dias."<br>Continuou esclarecendo que os contribuintes, ora apelantes foram notificados para apresentar o recolhimento do diferencial, mas não foi feito. Que foram autuados do inadimplemento, mas que todos os prazos foram transcorridos sem que houvesse o pagamento.<br>Que de fato, havia uma lei no Estado em que as empresas de transporte tinham isenção do recolhimento deste diferencial de alíquota do ICMS para o semirreboque, que apesar de constar no contrato social da empresa dos réus a atividade de transporte, entende-se que a isenção não se aplica a empresas que fazem o transporte para si própria, mas somente a terceiros.<br>Cinge-se, portanto, a verificação se houve apenas inadimplemento tributário como entendeu a sentenciante ou violação ao sistema tributário por dolo dos apelantes como indica o apelante.<br>É cediço que o diferencial de alíquotas (DIFAL) é a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna praticada no Estado de destino e a alíquota interestadual nas operações e prestações.<br>Esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Este documento deverá acompanhar as Notas Fiscais das mercadorias durante o transporte.<br>No presente caso, apesar de devidamente lançadas as aquisições dos reboques nas notas de entrada, os réus deixaram de recolher o diferencial de alíquotas do ICMS entre os Estados, por entenderem que estavam acobertados pela isenção prevista no artigo 7, inciso LVII, letra a, do anexo IX do RETE (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás), vigente à época.<br>No entanto, a fiscalização Estadual, adotou o Parecer n. 971/2011-GEOT (fls. 346) que verbera o seguinte entendimento:<br>" (..) 1- Faz jus ao benefício fiscal, em comento, a empresa que presta serviços de transporte rodoviário de cargas, ainda que como atividade secundária, pois, onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete fazê-lo.<br>2- Para caracterizar prestação de serviço há necessidade de um tomador do serviço (destinatário), que não seja a própria empresa de transporte. Vale notar que podem ser constituídas empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas exclusivas para um grupo empresarial.<br>3- No caso de empresa que passe a operar com prestação de transporte de cargas, estará apta a utilizar o benefício a partir da alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.(..)"<br>Em outras palavras, o fisco estadual considerou a compreensão de que a empresa constituída pelos réus não fazia jus ao benefício de isenção do diferencial de alíquota do ICMS para a aquisição do semirreboque, prevista no artigo 7, inciso LVII, letra a, do anexo IX do RETE (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás) porque não comprovaram o transporte de cargas para terceiros, o que gerou o lançamento definitivo do débito tributário, o qual os réus não implementaram o pagamento, por insuficiência financeira, já que a empresa encerrou suas atividades.<br>Como é cediço, o crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990 exige o elemento subjetivo doloso para a sua configuração, consistente na efetiva vontade de fraudar o fisco, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades fazendárias, com o fim de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social.<br>Neste contexto, o não pagamento de diferencial de alíquota pelos apelantes com fundamento em benefício fiscal que acreditavam estar inseridos, afasta o dolo necessário para a configuração do ilícito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 c/c art. 71, do Código Penal, tratando-se, no máximo de inadimplência do débito tributário, que enseja condenação apenas na esfera tributária, não configurando, assim, crime contra a ordem tributária, o que autoriza a manutenção da absolvição.<br>No ponto, colhe-se da sentença absolutória (fls. 987/989):<br>No caso em apreço, não ficou demonstrada a intenção dos denunciados em cometer a fraude, mas apenas o inadimplemento do tributo devido, o que torna imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta.<br>Isso porque, ao analisar os PATs (Processos Administrativos Tributários) instaurados, pode-se verificar que foi feito o lançamento, no livro de entrada, das operações advindas das atividades econômicas levadas a efeito pelos réus, conforme o período simulado e mencionado na denúncia. A omissão narrada na exordial, referente ao lançamento das notas fiscais no livro de registros de apurações de impostos, não ficou comprovada durante a instrução criminal.<br>Vê-se, pois, que, embora os acusados tenham deixado de efetuar o pagamento do tributo, não há que se falar em fraude ou sonegação.<br>Aqui está o cerne da questão: a distinção entre inadimplência e sonegação. Os crimes contra a ordem tributária pressupõem, além do inadimplemento, alguma forma de fraude, o que não foi comprovado na espécie.<br>Como é cediço, tanto a instituição dos tributos quanto sua cobrança e eventual punição da inadimplência devem ser feitas dentro dos estritos limites da Constituição Federal, devendo-se atentar para a diferença entre o mero não pagamento de tributo e o crime de sonegação fiscal. Eis o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:<br> .. <br>Portanto, e considerando não haver suficientes provas do dolo dos acusados em fraudar a administração tributária, entendo estar diante de um fato atípico, o que torna imperiosa a absolvição de ambos.<br>Firme em tais razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, por consequência, ABSOLVO os acusados NILO CHAVES RORIZ FILHO e IVOR ANTÔNIO MENEGOTTO da imputação que lhes é feita nestes autos.<br>As instâncias ordinárias, com base nas provas colhidas nos autos, foram categóricas ao afirmar a ausência de prova segura de que os réus teriam deixado de recolher o tributo dolosamente, havendo apenas o inadimplemento do tributo devido.<br>Assim, a absolvição dos recorridos decorreu da conclusão de que se estaria diante de um fato atípico, por não haver suficientes provas do dolo dos acusados em fraudar a administração tributária.<br>Nesse cenário, para se concluir que os réus tinham plena consciência da ilicitude, como pretende a acusação, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido (grifamos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990). AUSÊNCIA DE DOLO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " h á de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher" (HC n. 569.856/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu pela absolvição do acusado, uma vez que haveria "dúvida sobre o elemento subjetivo: não restou provado que tenha sido uma omissão "deliberada" e "voluntária"", sendo possível estar-se "diante de erro pela ausência da devida cautela ou crença no acerto do trato dos registros, que inclusive levou o acusado a se insurgir contra o Fisco, havendo correção por parte da autoridade fazendária" (fl. 969).<br>3. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pela instância ordinária, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.261.507/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 5 de novembro de 2025.<br>Ministro Carlos Pires Brandão<br>Relator