ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Conduta social. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fundamentada no comportamento dos recorrentes, que "causavam terror na região". Os agravantes alegam inidoneidade da fundamentação relativa à conduta social, por ausência de elementos concretos extraídos da vida social, familiar ou profissional dos réus, e sustentam a possibilidade de reexame da dosimetria em recurso especial quando a motivação é genérica ou inidônea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social dos recorrentes, fundamentada em relatos de que "causavam terror na região", é idônea para justificar a exasperação da pena-base, e se é possível o reexame da dosimetria da pena em recurso especial diante de alegação de inidoneidade da fundamentação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa da conduta social dos recorrentes foi fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratam o comportamento reprovável dos réus perante a comunidade em que inseridos, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não se verifica no caso em análise. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial não é cabível quando não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa da conduta social do réu, fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratem comportamento reprovável perante a comunidade em que inserido, é idônea para justificar a exasperação da pena-base. 2. A dosimetria da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CPC, art. 1.021, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.441.443/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 26.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.885.196/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17.12.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental de fls. 668/675, interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA e DAVI RODRIGUES DE SOUZA em face de decisão de minha lavra de fls. 656/661 que negou provimento ao recurso especial interposto pelos réus, mantendo a exasperação da pena-base pela negativação da circunstância judicial "conduta social", ao fundamento de que os recorrentes "causavam terror na região", bem como por entender que a revisão da dosimetria, em regra, é inviável na via especial, ausente flagrante desproporcionalidade.<br>Os agravantes sustentam que a decisão monocrática restringiu indevidamente o controle da legalidade da dosimetria ao tratá-la como matéria de discricionariedade judicial, quando, no caso, há inidoneidade da fundamentação relativa à conduta social, pois o acórdão de origem limitou-se a reproduzir relatos genéricos ("tocavam o terror na região"), sem indicar fatos concretos extraídos da vida social, familiar ou profissional dos réus, configurando violação direta ao art. 59 do Código Penal; afirmam ser possível o reexame da dosimetria em recurso especial quando a motivação é genérica ou inidônea e que o óbice da flagrante desproporcionalidade não se aplica à hipótese de controle normativo de legalidade; aduzem, ainda, que se deve afastar a aplicação de óbices sumulares por se tratar de matéria estritamente jurídica.<br>Requereram o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e submeter o recurso especial à reapreciação colegiada, com o consequente provimento do especial a fim de decotar a valoração negativa da conduta social e reduzir proporcionalmente as penas-base; subsidiariamente, o reconhecimento de que há violação direta ao art. 59 do CP, afastando-se impedimentos sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Conduta social. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fundamentada no comportamento dos recorrentes, que "causavam terror na região". Os agravantes alegam inidoneidade da fundamentação relativa à conduta social, por ausência de elementos concretos extraídos da vida social, familiar ou profissional dos réus, e sustentam a possibilidade de reexame da dosimetria em recurso especial quando a motivação é genérica ou inidônea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social dos recorrentes, fundamentada em relatos de que "causavam terror na região", é idônea para justificar a exasperação da pena-base, e se é possível o reexame da dosimetria da pena em recurso especial diante de alegação de inidoneidade da fundamentação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa da conduta social dos recorrentes foi fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratam o comportamento reprovável dos réus perante a comunidade em que inseridos, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não se verifica no caso em análise. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial não é cabível quando não há flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade evidente, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A valoração negativa da conduta social do réu, fundamentada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais que retratem comportamento reprovável perante a comunidade em que inserido, é idônea para justificar a exasperação da pena-base. 2. A dosimetria da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CPC, art. 1.021, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 788.543/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.441.443/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016, DJe 26.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.885.196/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17.12.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial (art. 1.021, §1º, CPC), sem notícia de inovação recursal.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia cinge-se à exasperação da pena-base.<br>No Juízo de primeiro grau, houve a exasperação da pena-base pela negativa da circunstância judicial da conduta social (fls. 411 e 413).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a negativação, utilizando-se dos seguintes fundamentos (fls. 597- 598):<br>22. No tocante à irresignação quanto à dosimetria da pena, a defesa argumenta que a fundamentação da circunstância judicial da conduta social não seria idônea, pois a magistrada não teria apontado qualquer elemento relativo ao comportamento dos apelantes no meio familiar, social ou profissional.<br>23. Da leitura da sentença, verifica-se que, ao avaliar de modo desfavorável a referida circunstância, para ambos os réus, em todos os delitos, a juíza adotou os seguintes fundamentos: "no tocante a conduta social do agente, esta é desfavorável para todos os crimes, uma vez que as diversas vítimas informaram que o réu e seu irmão tocam o terror na região, sendo que sua prisão trouxe calmaria para a área".<br>24. Nesse sentido, os fundamentos são válidos à exasperação da pena-base, eis que a conduta social se refere, justamente, ao estilo de vida do réu e ao seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social (vide: AgRg nos E Dcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023), que era extremamente reprovável, consoante relatos das vítimas e testemunhas, que afirmaram que eles causavam terror em toda a vizinhança.<br>Na espécie, conforme se observa dos excertos transcritos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, em razão do reconhecimento da circunstância judicial da conduta social, fundamentada no fato de que os recorrentes causavam terror na região, a qual é idônea e adequada, pois embasada em circunstâncias concretas e depoimentos testemunhais, a retratar o modo reprovável pelo qual os recorrentes se relacionavam com o seu entorno social.<br>A propósito:<br>Quanto à conduta social, revela-se idônea a negativação para o apelante Wilson Edino, visto que: "(.) 2. ""A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc)" (AgRg no R Esp 1.441.443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, D Ie 26/9/2016.) (..) (AgRg no AR Esp n. 2.257.710/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, D Je de 28/4/2023).<br>Como elucida a doutrina:<br>Na doutrina penal brasileira, a análise da conduta social do réu normalmente está vinculada ao seu modo de ser na família e em comunidade. Desta forma, segundo a metodologia proposta no Código, caberia ao julgador estabelecer maior ou menor censura penal conforme a adaptabilidade ou o desajuste social do réu, seu estilo de vida junto à comunidade. Trata-se, pois, de uma circunstância reveladora do que poderia ser definido como antecedentes sociais do autor do fato, pois representaria a relação do réu com o seu ambiente, diferentemente do denominado como antecedentes, que seria a relação do réu consigo mesmo, com o seu passado, com a sua história de vida.<br>(CARVALHO, Salo de. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro - 3ª Edição 2020. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Saraiva, 2020. E-book. p.400. Acesso em: 12 nov. 2025.)<br>Ademais, a revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>Com efeito, a dosimetria da pena se insere no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (RHC 135.298/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.885.196/TO, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 17/12/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.