ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, como a existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, incluindo condenações por crimes patrimoniais e reincidência.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para resguardar os fins da medida extrema, considerando os elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, I, 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, HC 964.067/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO REIS DE ANDRADE contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Nas razões do writ, a impetrante alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Informou que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Sustentou a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Aduziu a possibilidade de fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumentou, ainda, que o paciente preenche os requisitos necessários para a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.<br>Nesta insurgência, a Defesa reitera, em síntese, a tese de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, como a existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, incluindo condenações por crimes patrimoniais e reincidência.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para resguardar os fins da medida extrema, considerando os elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, I, 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, HC 964.067/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, insistindo na tese de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Contudo, os argumentos trazidos no regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 37-56; grifamos):<br>Extrai-se da decisão judicial combatida, que convolou a prisão em flagrante em preventiva, os seguintes fundamentos:<br> (..) Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar o pleito de decretação da prisão preventiva. Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Como é sabido, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente. Nesse sentido, a Polícia Civil, ao ser acionada para realizar diligência no Hotel Malibu, na cidade de Cabo Frio, em razão de crime de estelionato por meios eletrônicos no pagamento da hospedagem, procedeu até o local. Os policiais localizaram os custodiados junto de suas respectivas companheiras e filhos na Praia do Forte e, questionados como teriam realizado a reserva e pagamento da hospedagem, o custodiado Luiz Fernando disse ter conhecido uma pessoa chamada  CEARÁ  pelo Facebook através de um anúncio em sua rede social acerca de uma promoção de 50% em hospedagens no Hotel Malibu. Em sede policial, o custodiado Luiz Fernando disse ter confirmado a viagem com  CEARÁ  e passou os dados de sua esposa, tendo a reserva sido feita em nome dela para 04 (quatro) adultos e 02 (duas) crianças pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo o conduzido pagado apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie ao nacional  CEARÁ  na Rodoviária de São Paulo. O custodiado Luiz Fernando relatou, ainda, que confirmou a reserva de 06 (seis) diárias com o hotel, sendo o pagamento feito através de um cartão, não sabendo em nome de quem estaria, mas que teria ciência de que se tratava de cartão clonado de terceiros, escondendo a informação de sua esposa. Também em sede policial, o custodiado Moises relatou que, apesar de não saber como foi realizado o pagamento da hospedagem, tinha ciência de que utilizavam cartões clonados. Relatou que o nacional  CEARÁ  pediu seus dados para realizar a compra de um monóculo termal no valor de R$ 16.580,00 (dezesseis mil quinhentos e oitenta reais), tendo fornecido seus dados e colocado como endereço de entrega o quarto 405 do Hotel Malibu, local em que se encontrava hospedado. O combinado entre os custodiados e  CEARÁ  era de que com a venda do monóculo cada um dos conduzidos ficaria com R$ 1.000,00 (mil reais), sendo o restante do valor entregue para  CEARÁ . Ainda, confessou que a compra era feita pela internet com um cartão clonado em nome de terceiros, sendo  CEARÁ  responsável pela compra e os custodiados responsáveis pelo recebimento e venda do material arrecadado. No caso em apreço, apesar de o delito imputado aos custodiados não ter sido cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, a segregação cautelar se justifica em virtude de reiteração delitiva. Note-se que as provas dos autos indicam a prática, ao menos de dois delitos, consistentes no uso de cartões clonados para pagamento da estadia no hotel e para a compra do equipamento eletrônico, sendo certo que no index 215706136 consta RO do Estado da Bahia feito pelo dono do cartão clonado. Não bastasse isso, apesar de não possuírem anotações em suas FAC s no Estado do Rio de Janeiro, ambos os conduzidos possuem diversas anotações criminais no Estado de São Paulo, inclusive condenações por crimes contra o patrimônio. Trata-se, portanto, de custodiados reincidentes, conforme folha de antecedentes criminais acostadas nos index 215706120 e 215706122. E, pelo sistema BNMP, é possível ver que o indiciado Moisés ainda está em cumprimento de pena, tendo obtido livramento condicional em 27/10/2023 (autos nº 0006340-13.2022.8.26.0026). Contudo, são novamente presos em flagrante, pela prática de dois delitos de estelionato. Tais elementos demonstram que fazem do crime seu meio de vida e indicam que as suas liberdades representariam risco de reiteração delitiva e, consequentemente, atentado à ordem pública. Eventual alegação de desproporcionalidade da prisão não é cabível neste momento, uma vez que não é possível precisar a pena que será aplicada e muito menos o regime que será fixado, especialmente porque a reincidência impede a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime inicial aberto. Ademais, as condições pessoais dos custodiados, como o fato de possuírem residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sobretudo porque não apresentaram comprovantes de residência no distrito da culpa. Finalmente, o crime imputado aos custodiados enquadra-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque (..). <br>Finalmente, em suas informações (prestadas às fls. 24/63), a douta autoridade apontada coatora esclarece que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema nos seguintes termos:<br> Cuida-se de requerimento de revogação da prisão preventiva de LUIZ FERNANDO REIS DE ANDRADE, ao índex 217809931. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo em sua cota denuncial. É o breve relatório. Passo a decidir. Em análise detida das razões que ensejaram o decreto prisional preventivo dos denunciados, verifico que, até o presente momento, não há qualquer modificação no quadro fático-probatório e jurídico a ensejar sua revogação, razão pela qual, mantenho-o in totum, face aos seus próprios e bem lançados fundamentos na decisão judicial prolatada em audiência de custódia, aos indexes 215922579 (Luiz Fernando Reis de Andrade) e 215926000 (Moises Vinicius de Oliveira Amorozino) Cumpre observar que qualquer tipo de aferição, no momento, acerca da não participação dos acusados no evento mencionado na denúncia ou a exclusão de quaisquer causas da tipicidade ou a ilicitude afigura-se como prematura, porque envolve juízo de valor sobre o mérito, o que será feito na prolação da sentença. Averbe-se a especial gravidade concreta, e não só abstrata dos fatos em apuração, haja vista que consoante os depoimentos em sede policial, em apertada síntese, os agentes policiais diligenciaram até o Hotel Malibu no centro de Cabo Frio, onde estaria ocorrendo um caso de Estelionato por meios eletrônicos e Internet no pagamento da hospedagem. Segundo as declarações, em resumo, de um dos policiais civis que participaram da ocorrência  .. no hotel foi apurado que os autores estava hospedados desde o dia 03/08/2025, e que a conta foi paga através de um cartão fraudado, em nome da esposa do autor, e que havia uma encomenda programada para entregar no quarto onde estavam hospedados em nome de MOISES, no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo a gerente do hotel apresentado um registro de ocorrência de outro estado, feito pela vítima da clonagem do cartão de crédito, que foi encaminhado via e-mail para o hotel;..  , fato que abala a ordem pública de forma inconteste e recrudesce o desvalor da conduta diante dos indícios de uso de cartão clonado para o pagamento de hospedagem, a qual incluiu as esposas e filhos menores dos denunciados, inclusive. Insta esclarecer que o acusado LUIZ FERNANDO REIS DE ANDRADE possui diversas anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais do Estado de São Paulo, acostada ao índex 215706122, na qual constam anotados diversos Procedimentos Policiais, abaixo listados, bem como os processos criminais 1500784- 41.2023.8.26.0536 2ª v crim guaruja; 1501394- 56.2022.8.26.0079 j. esp. civ cri Botucatu; 1500208- 66.2020.8.26.0079 1a v crim Botucatu; 0002160-84.2012.8.26.0581 1a v com s. manuel; 0023841- 98.2011.8.26.0079 2a v crim Botucatu; 23841/2011 2a v crim Botucatu; 10252/2010 2a v crim Botucatu; 395/2010 2a v crim Botucatu; 8/2009 2a v crim Botucatu; 2195/2007 1a v crim Botucatu; 921642/0 2a v crim botucatu Proc. Exec.; Nº Processo/Ano Não informado trib justiça est s. paulo Apelacao, Data da decisão 17/07/2015 Reforma Da Sentenca Incidência Penal art. 155º / par. 4 / inc. iv / codigo penal Pena 2 anos, 4 meses / recl. reg. Aberto. 1- Nº Inquérito/Ano 2052255/2023 Tipo Inquérito Auto de Prisão em Flagrante Foro Plantão - 01ª CJ - Santos Vara Plantão - DEL. POL. GUARUJA Vítima Michele Almeida Silva Data do fato 20/02/2023 Data da Instauração 20/02/2023 Incidência Penal art. 129º / par. 13 / decreto-lei 2.848/40 -código penal; art. 7º / par. caput / inc. i / lei 11.340/06 - lei maria da penha; art. 5º / par. caput / inc. iii / lei 11.340/06 - lei maria da penha; 2- Nº Inquérito/Ano 3042193/2022 Tipo Inquérito Termo Circunstanciado Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal- DISE- DEL. SEC. BOTUCATU Vítima Saúde Pública Data do fato 31/05/2022 Data da Instauração 06/06/2022 Incidência Penal art. 28º / par. caput / lei 11.343/06 - políticas públicas drogas; 3- Nº Inquérito/Ano 2018774/2020 Inquérito Policial Foro de Botucatu 1ª Vara Criminal Delegacia DDM BOTUCATU Vítima Fernanda Basto Dos Santos Data do Fato 10/12/2019 Data da Instauração 21/01/2020 Incidência Penal art. 129º / par. 9 / decreto-lei 2.848/40 -código penal; art. 163º / par. caput / decreto-lei 2.848/40 -código penal; 4- Nº Inquérito/Ano 2006478/2020 Inquérito Policial Foro de Botucatu 2ª Vara Criminal Delegacia DDM BOTUCATU Vítima Fernanda Basto Dos Santos Data do fato 21/12/2019 Data da Instauração 08/01/2020 Incidência Penal art. 24º / par. caput / lei 11.340/06 - lei maria da penha; art. 147º / par. caput / decreto-lei 2.848/40 -código penal; art. 140º / par. caput / decreto-lei 2.848/40 -código penal; 5- Nº Inquérito/Ano 4081897/2019 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Foro de Botucatu 1ª Vara Criminal Delegacia DDM BOTUCATU Vítima Fernanda Basto Dos Santos Data do fato 10/12/2019 Data da Instauração 08/01/2020 Incidência Penal art. 24º / par. caput / lei 11.340/06 - lei maria da penha; art. 147º / par. caput / decreto-lei 2.848/40 -código penal; art. 140º / par. caput / decreto-lei 2.848/40 -código penal; 6- Nº Inquérito/Ano 0000023/2012 Inquérito POLICIAL PORTARIA Foro Não informado Vara Não informado DEL. POL. S. MANUEL Vítima Aline Caroline Delgado Data do fato 26/09/2011 Data da Instauração 10/02/2012 Incidência Penal art. 155º / codigo penal; art. 71º / codigo penal; 7- Nº Inquérito/Ano 0000199/2011 Inquérito POLICIAL PORTARIA Foro Não informado Vara Não informado 01 D. P. - BOTUCATU Vítima Jaqueline Cristina Celestino Data do fato 08/08/2011 Data da Instauração 08/11/2011 Incidência Penal art. 155º / par. 4 / inc. i / codigo penal brasileiro; art. 155º / par. 4 / inc. iii / codigo penal brasileiro; art. 155º / par. 4 / inc. iv / codigo penal brasileiro; 8- Nº Inquérito/Ano 0000123/2010 Inquérito POLICIAL PORTARIA Foro Não informado Vara Não informado 01 D. P. - BOTUCATU Vítima Elcio Alves Do Nascimento Data do fato 28/10/2009 Data da Instauração 14/11/2010 Incidência Penal art. 155º / codigo penal; 9- Nº Inquérito/Ano 0000006/2010 POLICIAL FLAGRANTE Foro Não informado Vara Não Informado 03 D. P. - BOTUCATU Vítima Antonio Carlos Dare Filho Data do fato 13/01/2010 Data da Instauração 13/01/2010 Incidência Penal art. 155º / par. 4 / inc. ii / codigo penal brasileiro; art. 14º / inc. ii / codigo penal brasileiro; 10- Nº Inquérito/Ano 0000189/2008 Inquérito POLICIAL PORTARIA Foro Não informado Vara Não informado 01 D. P. - BOTUCATU Vítima Fernando Miguel Ferreira Data do fato 24/05/2008 Data da Instauração 19/11/2008 Incidência Penal art. 155º / codigo penal brasileiro;<br>(..)<br>Averbe-se que a instrução criminal se encontra em sua fase inicial. Anote-se que, ainda que comprovadas atividade laborativa lícita e residência fixa, estas não elidem a possibilidade de concomitância da prática do crime em apuração a expor a comunidade local, bem como não pode ser analisado isoladamente. Nessa esteira de entendimento, colaciona-se o julgado da mais autorizada jurisprudência pátria: (..) Em razão de juízo de cognição sumária, constata-se a insuficiência de imposição de medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade do acusado, em razão da presença do fumus comissi delicti, do periculum in libertatis, bem como das circunstancias de fato que envolveram as prisões dos flagranteados, como se percebe de todo o supracitado. Por essas razões, indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva de LUIZ FERNANDO REIS DE ANDRADE, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do C. P. P. <br>Inicialmente, verifica-se ser irrelevante o fato de não ter sido o Paciente  encontrado na posse de nenhum objeto ilícito, tampouco próximo a res furtiva  pois a fraude foi realizada por meios eletrônicos e descrita por ele em sede policial. Além disso, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que  para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos  (628.892/MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Neste mesmo sentido:<br> .. <br>Portanto, se extrai dos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus comissi delicti.<br>Quanto ao periculum libertatis, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o Juízo de piso menciona que, a despeito de o Paciente não ostentar nenhuma anotação na sua FAC no Estado do Rio de Janeiro, possui diversas anotações criminais no Estado de São Paulo, incluindo-se condenações pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência.<br>Essas sucessivas anotações não revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de um criminoso renitente.<br>Assim, diversamente do que sustenta a impetração, o histórico penal do Paciente fundamenta validamente a decisão guerreada.<br> .. <br>Além disso, processos em andamento, embora não configurem antecedentes penais e muito menos firmem reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A jurisprudência do Eg. STJ é remansosa neste sentido:<br> .. <br>Conclui-se, do exposto, que ao contrário do que sustenta a impetração, o decreto prisional encontra-se plenamente fundamentado.<br>Registre-se que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, porquanto estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso.<br>Resulta, portanto, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, invocadas na impetração para a concessão da ordem. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido:<br> .. <br>Tampouco impedem a imposição da medida extrema a residência fixa, atividade laboral lícita e o fato de ser o Paciente pai de duas crianças, porque condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva já que, conforme se demonstrou, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse mesmo sentido: STF AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, D Je 6/6/2022.<br>Finalmente, observe-se que o artigo 318 do CPP prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando é apresentada prova idônea (parágrafo único do mesmo dispositivo legal) de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos completos (inciso VI do mesmo artigo), o que não ocorre na espécie, em que a defesa do Paciente apresenta cópia de uma decisão judicial precária proferida em 2019 (fls.18/20 do anexo I), que a ele deferiu a guarda provisória da filha nascida em 22 de março de 2013 - e que, portanto, é maior de doze anos.<br>Portanto, o Paciente não preenche os requisitos impostos pela Lei de Regência para se admitir a pretendida substituição, inexistindo demonstração de sua imprescindibilidade aos cuidados de seu filho menor de 12 anos, que se encontra aos cuidados da própria mãe.<br> .. <br>Como se observa, a decisão combatida revela concretamente a necessidade de conservação da privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo plenamente ao princípio insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual, nos termos da 5º, LXI, da CRFB, ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena.<br>Diante do exposto, denega-se a ordem.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva do paciente, que possui diversas anotações criminais no Estado de São Paulo, incluindo-se condenações pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência (fl. 45). Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECENTE ANPP HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DA MESMA NATUREZA. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO AFASTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (MÃE QUE PRATICA ATIVIDADE DELITUOSA EM SEU DOMICÍLIO DE FORMA REITERADA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. (HC n. 964.067/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Além disso, nos termos do entendimento desta Corte Superior,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmada após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJe de ).11/6/202417/6/2024).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.