ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Trabalho externo e prisão preventiva. Previsão legal. Supressão de instância. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando que a negativa pelas instâncias ordinárias da autorização para trabalho externo decorre de previsão legal.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão preventiva, alegando que exerce atividade lícita como pedreiro no estabelecimento prisional, o que demonstraria disciplina e ausência de risco à ordem pública.<br>3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade na negativa de autorização para trabalho externo ao agravante, em razão de previsão legal que veda o benefício para condenados por crimes hediondos; e (ii) se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A negativa de autorização para trabalho externo ao agravante decorre de previsão legal expressa no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que veda o benefício para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>6. A Lei nº 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, não se aplica retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>7. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são instrumentos adequados para controle difuso de constitucionalidade de leis.<br>8. A análise de alegações relacionadas à prisão preventiva do agravante configura supressão de instância, pois não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, em conformidade com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 943.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CICERO RODRIGUES MONTEIRO contra a decisão monocrática, fls. 204-210, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando que a negativa pelas instâncias ordinárias da autorização para trabalho externo decorre de previsão legal.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Sustenta o agravante a ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente. Argumenta que o custodiado atualmente trabalha como pedreiro no estabelecimento prisional, atividade que demonstra disciplina e ocupação lícita no cárcere, o que reforça que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>Argumenta nulidade da manutenção da prisão por falta de fundamentação concreta e inadequação do fundamento utilizado para manutenção da prisão, eis que baseado em critérios abstratos de periculosidade, sem demonstrar provas de comportamento desviante ou risco efetivo, sendo que medias cautelares alternativas seriam suficientes.<br>Ao final, requer (fl. 216):<br>1. Conhecimento e provimento deste Agravo Regimental, para que a Colenda Turma reforme a decisão monocrática e conceda a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva imposta ao agravante, substituindo-a por medidas cautelares diversas; 2. Subsidiariamente, que o próprio Relator reconsidere a decisão, com base no § 2º do art. 258 do RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Trabalho externo e prisão preventiva. Previsão legal. Supressão de instância. Agravo regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando que a negativa pelas instâncias ordinárias da autorização para trabalho externo decorre de previsão legal.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão preventiva, alegando que exerce atividade lícita como pedreiro no estabelecimento prisional, o que demonstraria disciplina e ausência de risco à ordem pública.<br>3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade na negativa de autorização para trabalho externo ao agravante, em razão de previsão legal que veda o benefício para condenados por crimes hediondos; e (ii) se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A negativa de autorização para trabalho externo ao agravante decorre de previsão legal expressa no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que veda o benefício para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>6. A Lei nº 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, não se aplica retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>7. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são instrumentos adequados para controle difuso de constitucionalidade de leis.<br>8. A análise de alegações relacionadas à prisão preventiva do agravante configura supressão de instância, pois não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, em conformidade com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, não se aplica retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são instrumentos adequados para controle difuso de constitucionalidade de leis. 3. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, em violação ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 916.202/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 943.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço argumentativo recursal, a decisão monocrática merece manutenção por seus próprios fundamentos:<br>A respeito do trabalho externo, dispõe o art. 36, da Lei de Execuções Penais:<br>Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.<br>§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.<br>§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.<br>§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.<br>Por sua vez, a saída temporária está prevista no art. 122, do mesmo Diploma Legal, confira-se:<br>Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;<br>§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.<br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem indeferiu o pedido do recorrente, nos seguintes termos e fundamentos (fls. 166-169):<br>Contra isso se insurge o impetrante, argumentando com a inconstitucionalidade da nova restrição prevista no § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, incluída pela Lei nº 14.843/2024.<br>Embora a princípio nem mesmo se pudesse conhecer da impetração, por não ser o "habeas corpus" substituto do recurso próprio cabível, que seria o agravo em execução, de se assentar, desde logo, não haver ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que indeferiu o benefício, pois de fato não era mesmo o caso de se conceder ao paciente a autorização para trabalho externo mediante monitoramento eletrônico.<br>Nesse passo, como bem consignou o douto juiz de primeiro grau na decisão atacada, destaca-se que o paciente cumpre pena por delito hediondo cometido em 22 de julho de 2024, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.843/2024, que conferiu nova redação ao artigo 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, nos seguintes termos: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa", de modo que, por expressa vedação legal, não faz jus ao benefício pleiteado.<br>Na análise do inconformismo, cabe desde logo assentar não padecer a norma em questão de inconstitucionalidade. É que, embora não se olvide a existência de entendimento em sentido contrário, a inovação legislativa busca reforçar a segurança pública, minimizando situações em que pessoas condenadas por crimes hediondos, aos quais a Constituição Federal impõe tratamento mais severo, por considerar de maior periculosidade, possam delinquir novamente durante o trabalho externo sem supervisão presencial, em consonância com os princípios da proteção social e prevenção geral. Demais disso, o trabalho externo sem vigilância direta não é um direito fundamental absoluto do sentenciado e pode sofrer limitações de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observado que com a atualização da norma em questão ainda se mantém a possibilidade de exercício de atividade laboral sob vigilância direta, o que preserva o direito à ressocialização do apenado.<br>Aliás, essa matéria foi bem enfrentada pelo ilustre Procurador de Justiça, que em seu ponderado parecer trouxe bem-postos argumentos, aqui também adotados como razões de decidir, nos quais observou que "Com efeito, o artigo 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, estabelece que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática<br>da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os delitos definidos como hediondos, respondendo por eles os mandantes, os executores e aqueles que, podendo evitá-los, se omitirem. Trata-se de disposição que, muito além de simples proclamação simbólica, consubstancia verdadeiro mandado constitucional de criminalização qualificada, cuja ratio, inequivocamente vinculante, revela a expressa e deliberada opção do constituinte originário por um regime jurídico-penal mais severo, seletivo e restritivo, especialmente dirigido aos delitos de elevada gravidade objetiva, acentuada reprovabilidade social e potencial ofensivo incompatível com o tratamento normativo ordinário. Tal comando, que não se exaure na formulação abstrata de tipos penais incriminadores ou mesmo na cominação de reprimendas mais elevadas, autoriza e, sob certo aspecto, impõe ao legislador ordinário a instituição de normas que, respeitados os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, estabeleçam critérios mais severos e exigências adicionais para o acesso a institutos próprios da execução penal. Embora seja inarredável, no plano da concreção judicial da pena, a necessidade de personalização da resposta estatal, nada obsta que o legislador, no exercício legítimo de sua liberdade de conformação normativa, trace, de maneira abstrata e objetiva, balizas de exclusão a determinados benefícios executórios, como a saída temporária e o trabalho externo com monitoramento eletrônico, reservando-os, com racionalidade e proporcionalidade, a condenados por crimes de menor gravidade e menor potencial lesivo, em um juízo prévio de resguardo da ordem e da segurança públicas. Portanto, revela-se legítima, coerente com o texto constitucional e, assim, plenamente válida, sob a perspectiva material, a opção legislativa que, por intermédio da novel redação do § 2.º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, vedou, de forma geral e objetiva, a concessão de saída temporária e de trabalho externo sem vigilância direta, apenas com monitoração eletrônica, aos condenados por crimes de especial gravidade, sejam eles hediondos, equiparados ou praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, porquanto se cuida de decisão de política criminal, expressão típica da liberdade normativa do Parlamento, que não se sujeita ao controle judicial de conveniência ou oportunidade, senão na excepcionalíssima hipótese de violação direta e manifesta a preceitos constitucionais, o que, na espécie, de modo algum se verifica" (fls. 161/162).<br>No mais, o debate sobre a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 14.843 /2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, entre eles o ora impugnado, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672 perante o colendo Supremo Tribunal Federal, mas até agora não se tem notícias de determinação de suspensão da eficácia da norma questionada.<br>Portanto, estando plenamente justificada na hipótese dos autos a negativa da almejada autorização para o trabalho externo, está ausente o constrangimento ilegal invocado, de modo que a denegação da ordem se impõe.<br>Na hipótese, observa-se que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>No indeferimento do pedido e na denegação da ordem, frisou-se que o impeditivo para a concessão da saída temporária era a hediondez do crime praticado pelo paciente, não havendo outro elemento que indicasse a impossibilidade da concessão da autorização ao recorrente.<br>De fato, a hediondez do crime apontada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se mostra adequada quando analisada pelo princípio da irretroatividade da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843 /2024. VEDAÇÃO DE GOZO DO BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  Lei n. 14.843/2024, ao alterar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, torna mais gravosa a execução penal, ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa" (AgRg no HC n. 943.656/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.)<br>2. Em referendo à caracterização das normas relativas a benefícios executórios como dispositivos de direito material, o Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a possibilidade de retroação dos patamares de progressão da Lei n. 11.464.2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual dispõe sobre os crimes hediondos, assentou que, "em homenagem à garantia da irretroatividade de lei penal mais gravosa (inciso XL, do art. 5º da CF), entendo que tal diploma legal (11.464/2007) é de se aplicar apenas a fatos praticados após a sua entrada em vigor". (HC n. 92709, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe-162 DIVULG 28-08- 2008 PUBLIC 29- 08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00486).<br>3. Aliás, "no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.  ..  Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439 /STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."" (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024.)<br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 959.116 /SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Todavia, o presente caso se difere dos demais, pois a Lei n. 14.843/2024 entrou em vigor em 11/04/2024 e o delito, por sua vez, foi praticado pelo paciente em 22/07/2024 (fl. 27).<br>Desse modo, não se trata de irretroatividade da lei, considerando que no momento da prática delitiva a legislação já estava em vigor, devendo ser aplicada no presente caso.<br>Ademais, conforme apontado pelo Tribunal de origem, muito embora esteja em debate a constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, até o momento não há informações sobre o julgamento das ADIs n. 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672, bem como inexiste determinação de suspensão da eficácia da norma impugnada.<br>Por último, vale lembrar que a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise sob o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus<br>, que não podem ser utilizados como mecanismos de controle da validade das leis e atos normativos em geral.<br>No mesmo viés:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.<br>2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235 /TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA A CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão em que se concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para declarar competente o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP.<br>2. O alcance do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 foi ampliado para abarcar todas as ações penais que apurem crimes contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no ambiente doméstico.<br>3. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar crimes contra crianças deve ser atribuída à vara especializada em violência doméstica, independentemente de contexto familiar ou afetivo.<br>4. A interpretação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apenas uniformizou a jurisprudência interna, dirimindo e conciliando as dúvidas existentes com as disposições da nova lei, não importando, portanto, em violação, por via transversa, da competência dos estados para alterar a organização e a divisão judiciárias.<br>5. A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise no rito do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 943.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, considerando que a negativa pelas instâncias ordinárias decorre de previsão legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>A decisão prolatada não merece reparos, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram que a negativa pelas vias ordinárias decorreu de previsão legal.<br>Quanto às razões do Agravo relacionadas à prisão preventiva, a análise configura evidente supressão de instância.<br>Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do argumento de ausência de fundamentos para prisão preventiva.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.