ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade.<br>2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial fo i interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.<br>5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte.<br>6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais penais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE PAULA MENDES contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial e a regularidade da representação.<br>Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (931-934).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade.<br>2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial fo i interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.<br>5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte.<br>6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais penais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Evidencia-se que a intimação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 17/02/2025, de modo que o prazo recursal iniciou em 18/02/2025 e findou em 05/03/2025. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 06/03/2025, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade.<br>Com o advento do Código de Processo Civil, que estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos (com exceção dos embargos de declaração), a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, pacificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>3. Verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 18/8/2022, com início do prazo para a interposição do agravo em recurso especial em 19/8/2022 e término em 2/9/2022. No entanto, o recurso somente foi interposto em 8/9/2022, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>4. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.<br>Aplicação de norma específica do Código de Processo Penal - art. 798.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 - grifamos).<br>Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos assentados, a decisão deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.