ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIRIETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio, com acórdão transitado em julgado. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, pleiteando o redimensionamento da pena ao mínimo legal, o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; e (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações da defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. A agravante da senilidade, prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, possui natureza objetiva e deve ser aplicada sempre que a vítima se enquadrar em alguma das categorias previstas, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu.<br>7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que a confissão seja efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem.<br>8. A revisão da dosimetria da pena, para afastamento da agravante da senilidade e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155, parágrafo único; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.703/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 806.161/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS ALVES LONGO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501414-85.2022.8.26.0616), em acórdão assim ementado:<br>Latrocínio Desclassificação para furto tentado Autoria e materialidade comprovadas Circunstâncias do delito bem delimitadas pela vítima, testemunha e laudo pericial "Animus furandi" evidenciado Condenação pela prática do latrocínio mantida.<br>Recurso improvido.<br>No referido habeas corpus, impetrado em data de 10/10/2025, a defesa alegou que "(..) o trauma sofrido pela vítima e a mudança na sua rotina são inerentes ao tipo penal de latrocínio e não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base" (fl. 5).<br>Afirmou, ainda, que "(..) não consta dos autos qualquer documento de identificação da vítima que comprove, de forma inequívoca, sua idade à época dos fatos, como exige o art. 155, parágrafo único, do CPP" (fl. 7).<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem, para que a pena do paciente ser redimensionada no mínimo legal, bem como para que seja afastada a agravante da selinidade, com a consequente diminuição da pena na segunda fase, com a incidência da atenuante da confissão espontânea (fl. 10).<br>Informações prestadas (fls. 71/77 e 78/121).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus (fls. 123/125).<br>Em decisão de fls. 128/133, o habeas corpus não foi conhecido.<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que, "(..) nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal". Dessa forma, não pode a jurisprudência impor limites a tão importante garantia constitucional (fls. 140/141, grifos no original).<br>Menciona, ainda, que, o ora recorrente deve ser revista a dosimetria da pena, pois "(..) o trauma sofrido pela vítima e a mudança na sua rotina são inerentes ao tipo penal de latrocínio e não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base" (fl. 143, grifos no original).<br>Também menciona que não merece prosperar o reconhecimento da agravante inserta no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sob o argumento de que "(..) não consta dos autos qualquer documento de identificação da vítima que comprove, de forma inequívoca, sua idade à época dos fatos, como exige o art. 155, parágrafo único, do CPP" (fl. 146, grifos no original).<br>Ao final, requer o agravante seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 128/133, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade (fl. 149).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIRIETO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio, com acórdão transitado em julgado. A defesa alegou ilegalidades na dosimetria da pena, pleiteando o redimensionamento da pena ao mínimo legal, o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício; e (iii) analisar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, incluindo o afastamento da agravante da senilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações da defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. A agravante da senilidade, prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, possui natureza objetiva e deve ser aplicada sempre que a vítima se enquadrar em alguma das categorias previstas, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu.<br>7. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que a confissão seja efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem.<br>8. A revisão da dosimetria da pena, para afastamento da agravante da senilidade e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155, parágrafo único; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.703/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 806.161/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus pelos seguintes fundamentos (fls. 128/133, grifos no original):<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Na espécie, observo que, conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, o feito transitou em julgado para a Defesa em data de 23 de fevereiro de 2024 (fl. 74), bem como que, apresentada revisão criminal, o acórdão se tornou irrecorrível (fl. 79).<br>Conforme ressaltado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 124/125, sem grifos no original):<br>Na espécie, extrai-se das informações juntadas aos autos que o acórdão que negou provimento à apelação transitou em julgado, o que implica que a defesa manejou o presente habeas corpus com nítida feição de revisão criminal. Ademais, já houve revisão criminal apreciada pela Corte local, que foi o que reforça o caráter eminentemente revisional do presente writ, manejado como segunda revisão criminal.<br>A propósito: "É manifestamente incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de segunda revisão criminal, ainda mais em situação que não desponta manifesta ilegalidade ou patente constrangimento ilegal, tal como nos presentes autos em que se pretende a absolvição do paciente por falta de provas" (RCD no HC n. 288.384/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014).<br>Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, conforme conforme mencionado, ocorreu o trânsito em julgado do feito, tendo sido o habeas corpus impetrado em data posterior.<br>De fato, extrai-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem que, em data de 23/02/2024, o feito tra nsitou em julgado para a Defesa do ora recorrente, bem como que o acórdão se tornou irrecorrível (fl. 79) pelo que, repita-se, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>A competência deste Superior Tribunal, como cediço, está expressamente prevista no art. 105 da Constituição Federal, no qual se exige, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, b e c, da Constituição Federal, o que, conforme ressaltado no decisum monocrático recorrido, não ocorre no caso dos autos.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  o  habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.028.177/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 8/3/2019. A defesa aduziu ilegalidade na exclusão do reconhecimento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza das drogas, pleiteando o afastamento do óbice da preclusão temporal e a remessa dos autos à Turma para concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do art. 105, I, da CF/1988.<br>4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, D Je de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, D Je de 06/11/2024, grifei).<br>Ainda que assim não fosse, o pleito da Defesa, no sentido de que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não merece acolhimento.<br>Como cediço, a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam o reconhecimento de ocorrência da atenuante da confissão espontânea, ou de redução da pena-base ao mínimo legal , em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 545/STJ. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL OU INFORMAL DO AGRAVANTE EM SEDE POLICIAL OU JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula n. 545/STJ, a confissão espontânea do acusado, quando efetivamente considerada para a formação do convencimento do julgador, enseja o reconhecimento da atenuante na dosimetria da pena, ainda que parcial, qualificada ou acompanhada de teses defensivas.<br>2. No caso concreto, o Tribunal local consignou, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de confissão formal do agravante, destacando que ele permaneceu em silêncio tanto na fase policial quanto em juízo, inexistindo qualquer declaração admitindo a autoria delitiva, inclusive quanto ao crime de falsa identidade.<br>3. A alegação defensiva de que teria havido confissão informal perante policiais civis foi refutada pelo acórdão recorrido, que não reconheceu elementos suficientes para caracterizar a existência de confissão relevante para fins de aplicação da atenuante legal.<br>4. Qualquer análise voltada a desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível no restrito âmbito do habeas corpus e do recurso especial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Diante da ausência de argumentos idôneos e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum atacado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; grifei).<br>Por fim, no que se refere ao pleito de afastamento da agravante da selinidade, contida, no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sob o argumento de que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o paciente tinha conhecimento da idade da vítima no momento da prática do delito (fl. 7, grifos no original), conforme mencionado no decisum agravado, também constato que o writ não merece acolhimento.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  a  aplicação das agravantes de reincidência e de crime contra vítima maior de 60 anos é de caráter objetivo (AgRg no HC n. 888.953/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024, grifei).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância legal prevista no art. 61, II, "h", do CP é de natureza objetiva e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar em alguma categoria prevista na referida agravante - criança, idoso, enfermo ou gestante -, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu.<br>2. No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 303 da Lei n. 9.503/1997 contra pessoa maior de 60 anos de idade. Assim, deve incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante disposta no art. 61, II, "h", do CP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 806.161/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.