ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena.<br>2. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 184 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 798g de cocaína.<br>3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de fixação do regime inicial aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável relativa à grande quantidade de droga apreendida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se d eve conhecer do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>6. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, como a expressiva quantidade de droga apreendida (798g de cocaína), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISP OSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.022/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE OLIVEIRA DIAS contra a decisão monocrática de fls. 157-158, na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 184 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 798g de cocaína.<br>Nas razões do habeas corpus, a impetrante alegou que a fixação do regime inicial semiaberto, diante da pena imposta, violou o princípio da proporcionalidade.<br>Requereu, inclusive liminarmente, a fixação do regime inicial aberto.<br>Na decisão de fls. 157-158, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pedido de fixação do regime inicial aberto. Sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista a suposta presença de flagrante ilegalidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena.<br>2. O agravante foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 184 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 798g de cocaína.<br>3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de fixação do regime inicial aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 anos, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável relativa à grande quantidade de droga apreendida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se d eve conhecer do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>6. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, como a expressiva quantidade de droga apreendida (798g de cocaína), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISP OSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.022/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>VOTO<br>No caso, o paciente foi surpreendido na posse de 798g de cocaína, ao passo que, em juízo, o réu negou a propriedade dos objetos e afirmou ter sido alvo de abordagem devido a antecedentes, enquanto os depoimentos policiais e laudos toxicológicos constituíram o elemento probatório central para a condenação; a sentença impôs 6 anos em regime semiaberto e negou a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, ao passo que o acórdão do TJPA reconheceu o tráfico privilegiado na fração máxima, reduziu a pena para 1 ano e 10 meses e manteve o regime semiaberto em razão da quantidade de droga, decisão posteriormente atacada por habeas corpus indeferido liminarmente no STJ por inadequação da via.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de fixação do regime inicial aberto.<br>A irresignação, no entanto, não prospera.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 18-20; sem grifos no original):<br>Constato, pois, que, na primeira fase da dosimetria da pena da recorrente, a juíza sentenciante, valorou dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do delito, fixando a pena base em 06 anos de reclusão, mais 600(seiscentos) dias-multa.<br>Em que pese estar devidamente fundamentado o vetor da culpabilidade, sobretudo na expressiva quantidade de entorpecente - 798 gramas de cocaína (AgRg no HC n. 895.226/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).<br>De igual modo não ocorre em relação às consequências do delito.<br>Explico.<br>Nos termos da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é válido lembrar, "a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal".<br>Ora, no vetor das consequências do delito - alusivas à extensão do dano decorrente da conduta do agente - foi utilizado pelo juízo a quo, data máxima vênia, fundamentos próprios do tipo, além de genéricos, no que passo a afastar.<br>Assim, restando somente um vetor negativado, redimensiono a pena basilar para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.<br> .. <br>Dessa feita, considerando que à época sentença o réu era primário, e que não há provas de que se dedique à atividade criminosa ou que integre associação criminosa, concedo a minorante do tráfico privilegiado e na fração máxima, diante de elementos outros elementos aptos a ensejar fração diversa, redimensionando a pena definitiva para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, mais 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa.<br> .. <br>Preservo o regime inicial semiaberto, considerando a expressiva quantidade de entorpecente - 798 gramas de cocaína -, com fulcro no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal.<br>Como se vê, conquanto o paciente haja sido condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, a fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável relativa à grande quantidade de droga apreendida (798g de cocaína).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL PROMOVIDA POR POLICIAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA. PROVA VÁLIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A manutenção do regime semiaberto, mesmo após a redução da pena em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, porque não agravou a situação do réu e observou os critérios delimitados pelo art. 33, § 3º, do Código Penal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos, mas com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.015.832/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP e 42 da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 977.022/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.