ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.<br>2. O agravante sustentou que a matéria foi apreciada indiretamente pelo Tribunal de Origem, em contexto de revogação da custódia cautelar, e que, ao fundamentar a existência de elementos suficientes para afirmar materialidade e autoria, o Tribunal teria validado os atos de obtenção da prova, concluindo pela licitude.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando a alegação de que o Tribunal de Origem teria apreciado indiretamente a matéria relativa à licitude dos atos de obtenção de prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da licitude dos atos de obtenção de prova não foi realizada pelo Tribunal de Origem, que se limitou a considerar a suposta ilegalidade da prisão preventiva, sem abordar diretamente a questão da abordagem, revista e ingresso no imóvel.<br>5. A ausência de embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a supressão de instância, conforme precedentes que reafirmam a impossibilidade de análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, para não incorrer em supressão de instância. 2. A falta de embargos de declaração para sanar omissões no acórdão recorrido inviabiliza o exame da matéria por instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes, 310, II, 312, 313, 315, § 2º; art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC 154.617/GO, 3ª Turma, DJe 17/12/2021; STJ, RHC 95.915/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2018; STJ, RHC 33.835/SP, 4ª Turma, DJe 06/08/2013; STJ, RHC 17.666/MG, 4ª Turma, DJ 22/08/2005; STJ, AgRg no HC 766100 SC 2022/0266323-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1692724 SP 2020/0092021-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 119-122, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, o agravante, em suma, afirma que a matéria foi apreciada pelo Tribunal de Origem indiretamente, em contexto de revogação da custódia cautelar, não havendo supressão de instância.<br>Afirma que, ao fundamentar que existem elementos suficientes para afirmar materialidade e autoria, o TJSP de forma inequívoca, validou os atos de obtenção da prova (abordagem, revista e ingresso), concluindo pela licitude.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que, superado o óbice da supressão de instância, seja o Recurso Ordinário em Habeas Corpus conhecido, e as nulidades reconhecidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.<br>2. O agravante sustentou que a matéria foi apreciada indiretamente pelo Tribunal de Origem, em contexto de revogação da custódia cautelar, e que, ao fundamentar a existência de elementos suficientes para afirmar materialidade e autoria, o Tribunal teria validado os atos de obtenção da prova, concluindo pela licitude.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando a alegação de que o Tribunal de Origem teria apreciado indiretamente a matéria relativa à licitude dos atos de obtenção de prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da licitude dos atos de obtenção de prova não foi realizada pelo Tribunal de Origem, que se limitou a considerar a suposta ilegalidade da prisão preventiva, sem abordar diretamente a questão da abordagem, revista e ingresso no imóvel.<br>5. A ausência de embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a supressão de instância, conforme precedentes que reafirmam a impossibilidade de análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, para não incorrer em supressão de instância. 2. A falta de embargos de declaração para sanar omissões no acórdão recorrido inviabiliza o exame da matéria por instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes, 310, II, 312, 313, 315, § 2º; art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC 154.617/GO, 3ª Turma, DJe 17/12/2021; STJ, RHC 95.915/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2018; STJ, RHC 33.835/SP, 4ª Turma, DJe 06/08/2013; STJ, RHC 17.666/MG, 4ª Turma, DJ 22/08/2005; STJ, AgRg no HC 766100 SC 2022/0266323-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1692724 SP 2020/0092021-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.09.2024.<br>VOTO<br>Não obstante os fundamentos da defesa do agravante, o recurso não prospera, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Transcrevo, oportunamente, a parte da decisão em que o recorrente afirma que houve o conhecimento da matéria arguida no recurso:<br> ..  "Nesse contexto, cumpre pontuar que é verdade que há elementos suficientes colhidos na lavratura do flagrante para afirmar a materialidade e a autoria do fato imputado ao paciente, posto que sejam elementos inquisitoriais e sujeitos ao crivo do contraditório em eventual ação penal.."<br>E ainda:<br>"O e. TJSP em sede liminar concedeu a ordem no que cabe à revogação da prisão preventiva, aplicando em face do Recorrente, medidas cautelares diversas da prisão. No julgamento do mérito, o e. TJSP manteve os efeitos da liminar, PORÉM, não reconheceu as nulidades existentes no caso."<br>Transcrevo, ainda, a ementa do acórdão recorrido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Impetrado Habeas Corpus alegando ilegalidade na abordagem policial e nulidade da prisão preventiva, pedindo a soltura imediata do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o acusado, considerando a alegação de ilegalidade na abordagem policial e a ausência de periculum libertatis. III. Razões de Decidir 3. A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva sem demonstração concreta de periculum libertatis. 4. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, devendo ser substituída por medidas cautelares quando não há risco à ordem pública ou à instrução criminal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, com aplicação de medidas cautelares pessoais. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva sem demonstração concreta de risco. 2. Medidas cautelares são adequadas na ausência de periculum libertatis. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes, 310, II, 312, 313, 315, § 2º; art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006; Resolução n. 17, sobre prisão preventiva, adotada pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes; Jurisprudência Citada: STF: Súmula 691; RTJ 172/184, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 182/601, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RHC 71.954/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello; HC 93.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ: Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 79143 MG2016/0316686-0.<br>Por sua vez, o agravante, em sede de recurso ordinário, sustentou que a abordagem e revista pessoal foram realizadas sem fundadas suspeitas, tampouco havia situação que justificasse o ingresso imediato no imóvel, autorização judicial ou comprovação de que o morador consentiu.<br>Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem e no próprio trecho destacado pelo Agravante em que afirma que houve a apreciação, que os argumentos suscitados não foram apreciados pelo TJSP.<br>O Tribunal de Origem limitou-se a tecer considerações acerca da suposta ilegalidade da prisão preventiva, e não da alegada ilicitude da abordagem, apesar de mencionar a tese no relatório e na ementa.<br>Ao contrário da arguição defensiva, fundamentar que existem elementos suficientes para afirmar materialidade e autoria não implica em automática análise do Tribunal pela legalidade das provas, contudo, a falta de fundamentação sobre a matéria implica em omissão.<br>Havendo omissão, tais questões são incognoscíveis, sob pena de supressão de instância por esta Corte, assim como constante na decisão agravada. Sublinhe-se, a propósito, que o agravante não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo a viabilizar o exame das matérias que não teriam sido apreciadas.<br>A vedação à supressão de instância, aliás, é amplamente respaldada nesta Corte. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, 3a Turma, DJe 17/12/2021, RHC 95.915 /SP, 3a Turma, DJe 05/12/2018, RHC 33.835/SP, 4a Turma, DJe 06/08/2013 e RHC 17.666/MG, 4a Turma, DJ 22/08/2005.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância . Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 766100 SC 2022/0266323-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.