ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal.<br>2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC condenou o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente, ao entender que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base na posse de veículo com sinal identificador adulterado e na ausência de justificativa idônea para a origem do bem, configura ilegal inversão do ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado no ato de adulteração.<br>6. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório.<br>7. A reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão absolutória do paciente é incabível na via do habeas corpus.<br>8. Ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal. 2. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório. 3. A reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos é incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 180, caput, e 311, caput; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 984.195/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 990.229/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RIBAS FERRAZ contra decisão monocrática (fls. 1.169-1.175) que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC julgou procedente a denúncia para condenar Felipe Ribas Ferraz ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal (CP) (fls. 14-22).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o TJSC, pleiteando a reforma da decisão do juízo de primeiro grau para absolver o réu quanto aos crimes de receptação (artigo 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, especialmente no que se refere à comprovação da ciência do agente acerca da origem ilícita do bem e da adulteração.<br>Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, a defesa pleiteou a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa, prevista no § 3º do artigo 180 do CP, por entender que, à luz das circunstâncias do caso concreto, não restou demonstrado o dolo do agente, sendo mais adequada a aplicação da reprimenda correspondente à forma culposa da infração penal.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 33-40).<br>No presente habeas corpus, a impetrante busca absolver o paciente do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Em 23/09/2025, não conheci do writ.<br>No presente regimental, sustenta-se que o paciente deve ser absolvido da prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, artigo 311, caput), em virtude da condenação amparar-se em ilegal inversão do ônus da prova.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal.<br>2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC condenou o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal).<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente, ao entender que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito do art. 311 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base na posse de veículo com sinal identificador adulterado e na ausência de justificativa idônea para a origem do bem, configura ilegal inversão do ônus da prova.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado no ato de adulteração.<br>6. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório.<br>7. A reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão absolutória do paciente é incabível na via do habeas corpus.<br>8. Ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A posse de veículo com sinal identificador adulterado, sem justificativa idônea, consubstancia elemento de prova suficiente para a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal. 2. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório. 3. A reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos é incabível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 180, caput, e 311, caput; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.908.093/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 984.195/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 990.229/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o Tribunal de origem ratificou a sentença condenatória, mantendo a condenação do paciente pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor com base nas razões a seguir transcritas (fls. 1.172-1.175, grifamos):<br>Conforme relatado, a defesa busca a absolvição do paciente ao argumento de ausência suficientes de provas da autoria delitiva.<br>Com efeito, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor sob os seguintes fundamentos (fls. 35-38, grifamos):<br>A materialidade e autoria dos delitos ficaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência do furto do veículo (evento 1, P_FLAGRANTE36), do registro de furto/roubo em sistema de consulta veicular (evento 1, P_FLAGRANTE33,evento 1, P_FLAGRANTE34, evento 1, P_FLAGRANTE35), do boletim de ocorrência da recuperação do veículo (evento 1, P_FLAGRANTE31/evento 1, P_FLAGRANTE32), do registro de recuperação de veículo (evento 40, OUT87), do auto de apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE37), termo de reconhecimento e entrega (evento 40, OUT86), laudo pericial (processo 0023347-46.2016.8.24.0038/SC, evento 31, DOC77,evento 31, OFIC78,evento 31, OFIC79 ); bem como pela prova oral constituída em ambas as fases, conforme transcrição da sentença:<br>Em juízo, o Policial Militar TIAGO WERNER MEERHOLZ relatou que a guarnição da Polícia Militar havia recebido uma denúncia anônima referente a dois masculinos que estariam organizando um assalto a um estabelecimento comercial e estariam em uma balada, possivelmente no "R7". Que aguardaram até que eles saíssem do local e, então, realizaram a abordagem ao veículo. Que localizaram inicialmente dois capacetes, vários moletons e dois simulacros de pistola. Que em verificação aos sinais de identificação do veículo através do número do motor, constataram que o veículo era roubado e havia sido adulterado. Que a placa do veículo estava trocada. Que não se recorda quem estava dirigindo o automóvel, mas se foi relatado no Boletim de Ocorrência que era o WALLACE, então era o WALLACE mesmo. Que os Acusados afirmaram desconhecer que o veículo seria produto de crime e também não falaram como adquiriram o veículo.<br>O Policial Militar DIEGO APARECIDO DO NASCIMENTO, sob o crivo do contraditório, disse que estavam em rondas e se depararam com um veículo com dois indivíduos em atitude suspeita e fizeram a abordagem. Que não tinha nada contra os masculinos, nem em posse deles. Que após revista veicular localizaram dois simulacros de pistola no porta-luvas do veículo. Que fizeram consulta mais aprofundada no chassi do carro e foi constatado que o veículo também era produto de furto. Que o veículo estava com a placa de um Fiesta também, mas que não pertencia àquele chassi, era de outro automóvel. Que, como foi identificado que o veículo era produto de furto eles assumiram que tinham conhecimento. Foi perguntado para o condutor se ele sabia que o veículo era produto de crime. Que não se recorda quem era o condutor. Que no começo de tudo receberam uma denúncia que esses indivíduos estavam em uma lanchonete e que eles estariam planejando um crime. Que a pessoa não quis se identificar a começaram a fazer rondas e localizaram o veículo. Que não se recorda o que o passageiro do veículo falou. Que não se recorda se eles falaram sobre ter adquirido o veículos juntos.<br>Na fase policial, o corréu Walace, que já restou julgado e condenado pelo crime de receptação pelo fato em questão, mencionou que Felipe lhe chamou para dar uma volta. Que o carro era de Felipe. Que era tudo dele.<br>O acusado Felipe Ribas Ferraz, na fase policial, relatou que Walace estava apenas dirigindo o carro para ele. Que comprou o carro como "pizera", mas não sabia que era clonado.<br>Em juízo, no entanto, ao ser interrogado, Felipe modificou completamente sua versão dos fatos, negando a autoria dos delitos. Afirmou o acusado que, ao que se recorda, no dia dos fatos estava saindo de uma balada alcoolizado e Walace, que conhecia também de outras baladas lhe deu uma carona. Que morava no bairro Floresta e praticamente saindo da balada que era na via gastronômica onde trabalhava, pegou uma carona com ele. Que foi bem em frente ao shopping Mueller, o menino estava bem alcoolizado. Que foi a primeira vez que caiu preso e estava bem perdido na situação. Que nem sabia dirigir carro e nem tinha habilitação. Que a polícia acabou flagrando os dois e foram presos. Que não adquiriu esse veículo, já que nem sabe dirigir e não tem habilitação. Que também não adulterou a placa do veículo. Que o primeiro contato que teve com o veículo foi naquela noite, quando pegou carona com Walace. Que não sabia da procedência do veículo e era Walace quem estava conduzindo o automóvel quando da abordagem.<br>(..). Da mesma forma, no tocante ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a simples posse do bem adulterado impõe ao apelante o ônus de apresentar uma explicação razoável e fundamentada para a origem do veículo, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, que estabelece a responsabilidade da parte na produção de prova de suas alegações.<br>Tal encargo, contudo, não foi cumprido pelo recorrente, que permaneceu inerte quanto à demonstração de qualquer elemento que pudesse afastar sua responsabilidade penal. Outrossim, ainda que não tenha sido surpreendido adulterando algum dos sinais identificadores do veículo, a apreensão do bem ilegalmente modificado em seu poder, sem justificativa idônea, é suficiente para caracterizar o delito do art. 311 do Código Penal.<br>Dito isso, sabe-se que: "não se pode exigir, para o reconhecimento da autoria do delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, que seja o agente flagrado exatamente durante a realização da adulteração veicular. A sequência de indícios concatenados é circunstância que não pode ser desprezada na busca da verdade, e que pode ensejar um decreto condenatório quando revelar de maneira indubitável a autoria do crime" (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.023088-2, Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 16/4/2013). Dessa forma, diante do panorama fático-probatório, sendo certo que o apelante foi surpreendido na posse de veículo comprovadamente adulterado, à míngua de explicação plausível de sua parte, o corolário lógico é manutenção da condenação quanto ao delito previsto no art. 311, do Código Penal.<br>Ainda, como bem destacou o MPF, em seu parecer (fls. 1.159-1.160):<br>para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal é desnecessário que o Réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário;<br>No caso, o ora Paciente não apresentou nenhuma explicação sobre a origem do carro que pudesse afastar sua responsabilidade penal. Sendo assim, não hão que falar em absolvição.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte, "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).<br>2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença condenatória ao constatar que o agravante foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não conseguiu comprovar a regularidade da aquisição, tampouco a sua boa-fé, ônus que lhe competia.<br>3. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes à formação da certeza necessária ao juízo condenatório, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 984.195/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO QUALIFICADA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NÃO VERIFICADA. LAUDOS PERICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da prova por invasão de domicílio, ausência de materialidade no crime de adulteração de sinal identificador de veículo e falta do elemento subjetivo do tipo no crime de receptação.<br>3. A alegação de nulidade por invasão de domicílio não encontra respaldo, pois a busca foi justificada por flagrante delito, uma vez que os policiais visualizaram, enquanto ainda estavam do lado de fora da residência, o corréu Anderson, no interior da garagem, tentando raspar a numeração do chassi de uma motocicleta.<br>4. A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo foi comprovada por laudos periciais e depoimentos, não havendo ilegalidade na condenação.<br>5. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação não é possível sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 990.229/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, não conheço do habeas corpus.<br>Como se vê, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pelo delito do artigo 311 do CP, sendo desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, pois a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração.<br>Assim, para se acolher a pretendida absolvição do apenado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.