ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vedando a substituição por penas restritivas de direitos.<br>3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria fundamento idôneo para afastar a benesse.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de revisão criminal na presente via, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa com base na quantidade de droga apreendida, nos petrechos relacionados à traficância, na confissão de comercialização de entorpecentes e em relatos de agentes públicos.<br>9. É vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles.<br>2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ZILMARA DE SENA CAVALCANTE contra a decisão monocrática, fls. 87-88, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>A defesa reforça a existência de flagrante ilegalidade, considerando o afastamento indevido da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º da Lei 11.343/2006.<br>Aduz que, no depoimento da paciente, foi demonstrado que o transporte da droga ocorreu uma única vez, devendo ser aplicado o tráfico privilegiado na fração máxima.<br>Ainda, pretende a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos.<br>Com esses fundamentos, requer<br>seja o presente agravo conhecido e provido e consequentemente seja concedida a ordem a fim de reformar o respeitável acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo (2/3), alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o ABERTO, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, por ser medida de mais puro Direito e de Justiça (fl. 98).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Reexame de Provas. Agravo REGIMENTAL NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vedando a substituição por penas restritivas de direitos.<br>3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria fundamento idôneo para afastar a benesse.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de revisão criminal na presente via, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa com base na quantidade de droga apreendida, nos petrechos relacionados à traficância, na confissão de comercialização de entorpecentes e em relatos de agentes públicos.<br>9. É vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles.<br>2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque, o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a controvérsia dos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 14-16):<br>A apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Razão não lhe assiste. É que, para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de "tráfico privilegiado", é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.<br>Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, verbis:<br>Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>(..)<br>§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Com relação aos dois primeiros requisitos (ser o agente primário e portador de bons antecedentes), estes podem ser facilmente aferidos através de uma simples análise da certidão de antecedentes criminais, não havendo, portanto, maiores dificuldades na verificação de seu preenchimento.<br>Todavia, a expressão não "se dedicar às atividades criminosas", utilizada pelo legislador, é bastante genérica e pouco elucidativa, reclamando uma análise individual de cada caso concreto, a fim de se descobrir, através do seu contexto peculiar, se o agente faz da atividade criminosa o seu estilo habitual de vida.<br>(..)<br>A incidência do apelante no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando demonstrado que se dedicava às atividades criminosas, conforme se vê pelo seu depoimento.<br>Não estando presentes de forma cumulativa os requisitos enumerados em âmbito do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado, vez que os depoimentos prestados e as provas materiais constantes nos autos, formam um conjunto probatório apto a concluir que a Apelante se dedicava às atividades criminosas.<br>Alie-se, ainda, que, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida são fatores aptos a ensejar a presunção de dedicação a atividades criminosas ligadas à traficância, ainda mais como no presente caso.<br>Entenderam as instâncias ordinárias pela inaplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação da paciente às atividades criminosas, conclusão que se extrai de seu próprio depoimento.<br>Dessa forma, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do STJ para conhecer de remédio constitucional utilizado como substitutivo de revisão criminal e na ausência de ilegalidade flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dedicação do agente a atividades criminosas, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser reexaminada na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da dedicação do agente a atividades criminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. A intervenção do STJ somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.<br>5. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e idôneos, como a apreensão de armamento de uso restrito e elevada quantidade de munições, além da diversidade e volume das drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório para análise da dedicação do agente a atividades criminosas é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.025.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e vedando a substituição por penas restritivas de direitos.<br>3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que a quantidade de droga apreendida, por si só, não seria fundamento idôneo para afastar a benesse.<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante e a impossibilidade de revisão criminal na presente via, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante à atividade criminosa com base na quantidade de droga apreendida, nos petrechos relacionados à traficância, na confissão de comercialização de entorpecentes e em relatos de agentes públicos.<br>9. É vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo inviável sua aplicação na ausência de qualquer deles.<br>2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023;<br>STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.030.947/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Por último, o quantum da pena aplicada é suficiente para afastar o regime aberto e também a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, não havendo qualquer ilegalidade.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.