ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunho indireto. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante em caso de homicídio qualificado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo. O tribunal a quo concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios robustos de autoria, corroborados por depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo, além da admissibilidade do testemunho indireto.<br>2. O agravante sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem lastro autônomo e independente de autoria, em afronta ao standard probatório de "elevada probabilidade" firmado no REsp 2.091.647/DF e à rejeição do princípio do in dubio pro societate. Requer a despronúncia ou a reconsideração da decisão para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar os elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a pronúncia do agravante, especialmente quanto à validade de depoimentos indiretos e à exclusão de qualificadoras.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A análise da validade dos depoimentos indiretos e da exclusão de qualificadoras requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A participação do agravante no delito não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos confirmados em juízo e outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, mas deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.<br>2. O reexame de fatos e provas para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.622/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1004/1013 interposto por LUCAS GABRIEL FEITOSA FRAZÃO em face de decisão de fls. 988/995 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia ao fundamento de que a revisão pretendida demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), registrando a existência de prova da materialidade, indícios robustos de autoria corroborados por depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo, bem como a admissibilidade do testemunho indireto a ser valorado em conjunto com os demais elementos, à luz do standard probatório fixado no REsp 2.091.647/DF.<br>O agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente jurídica, de revaloração do acervo sob o art. 155 do CPP, para reconhecer a invalidade de pronúncia fundada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), sem qualquer lastro autônomo e independente de autoria, em afronta ao standard de "elevada probabilidade" firmado após o REsp 2.091.647/DF e à rejeição do in dubio pro societate; afirma que nenhuma testemunha presencial foi ouvida e que os relatos policiais limitam-se a reproduzir informações de terceiros; invoca precedentes das Turmas Criminais do STJ que vedam pronúncia baseada apenas em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, requerendo, pois, a despronúncia.<br>Requereu a reconsideração da decisão monocrática para afastar a Súmula 7/STJ e dar provimento ao recurso especial a fim de despronunciar o agravante; subsidiariamente, pediu a submissão do agravo regimental ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Testemunho indireto. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante em caso de homicídio qualificado, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo. O tribunal a quo concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios robustos de autoria, corroborados por depoimentos colhidos na investigação e confirmados em juízo, além da admissibilidade do testemunho indireto.<br>2. O agravante sustenta que a pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos, sem lastro autônomo e independente de autoria, em afronta ao standard probatório de "elevada probabilidade" firmado no REsp 2.091.647/DF e à rejeição do princípio do in dubio pro societate. Requer a despronúncia ou a reconsideração da decisão para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar os elementos fáticos e probatórios que fundamentaram a pronúncia do agravante, especialmente quanto à validade de depoimentos indiretos e à exclusão de qualificadoras.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A análise da validade dos depoimentos indiretos e da exclusão de qualificadoras requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A participação do agravante no delito não se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos, mas também em depoimentos confirmados em juízo e outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não exige prova inequívoca da materialidade e autoria, mas deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.<br>2. O reexame de fatos e provas para afastar a pronúncia encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413, 414; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; ECA, art. 244-B; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.602.876/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.622/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, o Tribunal de origem considerou presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, submetendo o agravante e o corréu a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos seguintes termos:<br>"Examinando superficialmente as provas produzidas, tem-se que elas são suficientes para ensejar a pronúncia do recorrente, tanto no que diz respeito à materialidade quanto à autoria dos delitos dispostos no art. 121, §2º, inc. I (torpe) e IV (recurso que dificultou), c. c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e art. 244-B do ECA. Importante ressaltar que se trata de uma análise da admissibilidade da acusação, não se prestando a exame conclusivo do mérito, já que tal função cabe aos Jurados, cuja competência é absoluta e prevista no art. 5º, XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em falta de prova firme, segura, robusta e abundante, pois, para o agente ser pronunciado, basta que o juízo se convença da existência do crime e de indícios de que ele seja o autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.<br>Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, entendo que devem ser levadas para apreciação do Júri Popular, pois a orientação jurisprudencial é no sentido de que a qualificadora só deve ser afastada quando totalmente improcedente, o que não é o caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.<br>3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.  ..  Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AR Esp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, D Je 28/5/2021).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no R Esp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je de 3/3/2022.)<br>A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/9/2023 (DJe 3/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, o referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:<br>O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também:<br>"(..) o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos). "<br>No caso, o Ministério Público estadual denunciou o agravante, pois:<br>1º FATO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL):<br>Consta nos inclusos autos que no dia 04 de janeiro de 2024, por volta das 15h00min, na Rua Fabiana, nº 6493, Bairro Cuniã, nesta comarca de Porto Velho/RO, os denunciados LUCAS GABRIEL FEITOSA FRAZÃO e JEFERSON RODRIGUES FERREIRA DA SILVA com participação do menor L. S. D., e outros três indivíduos não identificados, com manifesta intenção homicida, previamente mancomunados, com identidade de desígnios, e com funções bem definidas, tendo Jeferson prestado apoio dirigindo o carro, que conduzia três indivíduos que desceram do carro para efetuar os disparos de arma de fogo, enquanto outros dois foram a pé e também desferiram tiros contra a vítima Allan Barros da Silva, por motivo torpe, consistente em o ofendido pertencer a uma facção rival, agindo mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois chegaram de surpresa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico (fls. 366/368 do IPL - Vol, I) que pela natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte. Segundo se infere nos autos, na ocasião dos fatos, no endereço e horário supracitados, a vítima Allan estava de frente a sua residência, conversando com um amigo, quando de repente parou um carro ao seu lado, sendo conduzido pelo infrator JEFERSON, e logo em seguida descem do carro LUCAS GABRIEL, o menor L. S. D. e mais um indivíduo enquanto mais dois que se dirigiam a pé até o local, sacam suas armas e passam a disparar contra o ofendido, que não teve tempo de reagir ou fugir, tendo como consequência instantaneamente a sua morte.<br>O crime foi cometido por motivo torpe, pois motivação do crime foi devido a vítima pertencer a uma facção rival.<br>Também foi praticado com recurso que dificultou a defesa, haja vista a vítima ter sido abordada de surpresa, em via pública, por seis indivíduos armados, que efetuaram os disparos, modo que dificultou a sua defesa.<br>2º FATO - DA CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA):<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local os denunciados LUCAS GABRIEL FEITOSA FRAZÃO e JEFERSON RODRIGUES FERREIRA DA SILVA, de maneira livre e consciente, corromperam o menor do menor L. S. D., de 17 anos de idade, eis que nascido em 03/01/2007 com ele praticando o crime de homicídio duplamente qualificado<br>3º FATO - ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2, INCISO III):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado JEFERSON RODRIGUES FERREIRA DA SILVA, de maneira livre e consciente, adulterou a placa de identificação do veículo automotor, marca Chevrolet, modelo Onix, de placa QTB9G48, sem autorização do órgão competente, alterando para a placa QWN 5F99, sendo esta placa trocada ou clonada de um veículo, marca FIAT, modelo MOBI, do município de Rio Branco - AC. O denunciado JEFERSON RODRIGUES FERREIRA DA SILVA, de maneira livre e consciente, também conduziu e utilizou em proveito próprio e alheio, o veículo automotor com a placa de identificação adulterada. A adulteração foi constada, pelas imagens das câmeras de monitoramento, presentes no inquérito policial.<br>A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada, através do Laudo de Exame Cadavérico.<br>Com relação à autoria, há indício robusto de que o recorrente tenha participado do delito de homicídio qualificado, pois os depoimentos prestados na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de ser o recorrente um dos autores do delito praticado contra a vítima.<br>Quanto a alegação de imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas indiretas, é certo que a testemunha deve, preferencialmente, depor pelo que sabe (per proprium sensum et non per sensum alterius), isto é, pelo que presenciou em concreto, permitindo o devido confrontamento dos fatos pela parte interessada.<br>Prevalece no ordenamento jurídico, todavia, entendimento quanto à admissibilidade do testemunho indireto (testemunha do "ouvir dizer" ou "hearsay testimony"), pois, embora tal pessoa não tenha tido contato direto com os fatos em concreto, pode contribuir com informações relacionadas à prática delitiva - cabendo ao julgador valorar a subjetividade presente em tais relatos à luz dos demais elementos produzidos nos autos.<br>Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime contra a vida, além da corrupção de menor. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido.<br>Na espécie, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual e, assim, decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias, ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial.<br>3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe de 09/10/2024, grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido apontou a existência de indícios suficientes da autoria delitiva para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no que tange ao delito de homicídio qualificado tentado, diversamente do que aduz a defesa, para além do relato da vítima, existe o depoimento da testemunha policial, que a socorreu, após ter sido ela, em tese, jogada da ponte pelo agravante. Além disso, percebe-se, do aresto indigitado, que a prova documental e as declarações da ofendida também dariam respaldo à hipótese acusatória do cometimento do delito de aborto provocado por terceiro.<br>2. Reitera-se que, existindo indícios da autoria delitiva, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, juízo competente para realizar o julgamento de mérito.<br>3. Cumpre esclarecer que " a  pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável" AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023), o que, no caso dos autos, mostrou-se atendido por provas documentais e orais válidas.<br>4. De mais a mais, a pronúncia do réu encontra-se justificada em elementos probatórios constantes nos autos, de maneira que, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.<br>6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024, grifamos).<br>Por fim, observe-se que a questão apresentada a debate pela defesa (prova fundada em testemunho exclusivamente indireto), não foi objeto de pronunciamento, no acórdão recorrido, o que impede seja o recurso conhecido, na via do apelo nobre, pois ausente o imprescindível prequestionamento (Súmula n. 282, do STF).<br>De outro lado, restou consignado na sentença de pronúncia que (fl. 807):<br>"A testemunha preservada disse que estava na casa da vítima no momento do crime. Declarou que estava fumando, quando ouviu o barulho de tiros. Olhou pela "brecha" e viu um carro preto. Saiu da casa atirando em direção ao carro. No carro, pelas características, reconheceu o Diabinho, pois já o conhecia do bairro onde moravam, sendo que ele é integrante do CV. Detalhou que o Diabinho tinha um problema na perna. Afirmou que o vidro do carro estava abaixado."<br>"A informante Rosilene Nonato da Silva, genitora da vítima, declarou que a vítima estava conversando com outra pessoa na frente de casa. Detalhou que escutou os tiros e quando saiu viu algumas pessoas correndo, bem como viu o carro. Asseverou que reconheceu uma pessoa que estava dentro do carro, que puxa a perna, apelido de Diabinho. Disse que chegou a ver o carro na esquina com 5 pessoas dentro do carro e mais duas no clube. Conseguiu identificar as pessoas que estavam no clube e ainda a pessoa que estava no carro, pois a foto ficou "bem certinha". Viu pessoas no clube atirando. Declarou que o motorista não saiu do carro. Afirmou viu todos os atiradores, porém alguns não conhece."<br>A participação do recorrente LUCAS, vulgo "Diabinho", não se assenta, portanto, apenas em testemunho indireto, do que se conclui pela inidoneidade do argumento da defesa, no ponto, a atrair também o óbice da Súmula n. 284, do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.