ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices processuais: (i) reiteração de pedidos no tocante às teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), matérias já apreciadas em outro habeas corpus; e (ii) impossibilidade de análise do pleito de concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), por ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>3. A agravante sustenta que o habeas corpus atual apresenta fatos novos e fundamentos jurídicos distintos, além de alegar que a omissão do Tribunal a quo em apreciar a matéria configura constrangimento ilegal manifesto, autorizando a intervenção de ofício do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se trata de mera reiteração de pedidos; e (ii) a possibilidade de atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça diante de suposto constrangimento ilegal manifesto, mesmo sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus que reitere pedidos já analisados, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, exaurindo-se a competência do Tribunal Superior para reexaminar a mesma questão.<br>6. A análise originária de matéria não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, violando a ordem natural do processo e a competência jurisdicional dos Tribunais ordinários.<br>7. A atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante e inequívoca, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 35; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 898788/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.214/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANITIELE DA SILVA COSTA VENANCIO contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus.<br>A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices processuais. Primeiramente, reconheceu a existência de reiteração de pedidos no tocante às teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), matérias que já teriam sido apreciadas por esta Corte no bojo do Habeas Corpus n. 1.005.962/SP. Em segundo lugar, assentou a impossibilidade de análise do pleito de concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), porquanto a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>A agravante, em suas razões, sustenta o desacerto da decisão. Alega, em síntese, que não se trata de mera reiteração, pois o writ atual traria "fatos novos e fundamentos jurídicos distintos". Aduz, ainda, que o óbice da supressão de instância deveria ser afastado no que tange à prisão domiciliar, argumentando que a omissão do Tribunal a quo em apreciar a matéria configuraria "constrangimento ilegal manifesto", o que autorizaria a intervenção de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão e determinado o prosseguimento do Habeas Corpus.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se em dois óbices processuais: (i) reiteração de pedidos no tocante às teses de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), matérias já apreciadas em outro habeas corpus; e (ii) impossibilidade de análise do pleito de concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), por ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância.<br>3. A agravante sustenta que o habeas corpus atual apresenta fatos novos e fundamentos jurídicos distintos, além de alegar que a omissão do Tribunal a quo em apreciar a matéria configura constrangimento ilegal manifesto, autorizando a intervenção de ofício do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se trata de mera reiteração de pedidos; e (ii) a possibilidade de atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça diante de suposto constrangimento ilegal manifesto, mesmo sem prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de habeas corpus que reitere pedidos já analisados, quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, exaurindo-se a competência do Tribunal Superior para reexaminar a mesma questão.<br>6. A análise originária de matéria não debatida pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, violando a ordem natural do processo e a competência jurisdicional dos Tribunais ordinários.<br>7. A atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante e inequívoca, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 35; CPP, art. 318-A.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 888.335/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 898788/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.022.771/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.214/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A decisão impugnada não conheceu do Habeas Corpus com base em dois fundamentos: (i) a reiteração de pedidos no âmbito do habeas corpus; e (ii) a inviabilidade de apreciação direta, por esta Corte, do pleito de prisão domiciliar não analisado pelo Tribunal de origem.<br>No que tange aos pedidos de absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, a decisão monocrática identificou que tais matérias já foram objeto de análise e julgamento por esta Corte, quando da impetração do Habeas Corpus n. 1.005.962/SP.<br>Conforme assentado, verifica-se a "tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido", o que obsta novo exame da controvérsia. Uma vez prestada a tutela jurisdicional por este Tribunal Superior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma questão, sendo incabível o conhecimento do writ nesse ponto, conforme a diretriz consolidada e citada na própria decisão.<br>A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em constitui 7/2/2024, mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em isso porque há identidade de partes e da causa de 13/7/2023, pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).  ..  3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de 13/5/2024, 15/5/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em D DJe . 22/6/2021, 28/ 6/2021)  ..  4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em HC 898788/SP DJe de 30/09/2024, 03/10/2024).<br>Igualmente correto o não conhecimento do pedido de concessão de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP. Como bem delineado na decisão agravada, o acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não analisou referida matéria.<br>Ainda que a defesa sustente a possibilidade de atuação de ofício desta Corte diante de suposto constrangimento ilegal manifesto, tal circunstância não afasta a regra processual que rege a competência deste Tribunal.<br>A apreciação originária da tese por este Superior Tribunal de Justiça, de fato, configuraria indevida supressão de instância, violando a ordem natural do processo e a competência jurisdicional dos Tribunais ordinários. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à necessidade de prévio debate da matéria na instância antecedente para que se inaugure a competência do STJ, ressalvadas hipóteses de ilegalidade flagrante e inequívoca, que não se confundem com a mera ausência de manifestação anterior sobre o tema.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. DISTINGUISHING. NOVAS TESES ARGUIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PENDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos.<br>2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>3. A alegação de que a situação dos autos é excepcional (distinguishing) bem como a possibilidade de conceder prisão domiciliar ao agravante não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, pois pendentes embargos de declaração na origem sobre as teses.<br>Impossibilidade de apreciação, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.022.771/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025 - grifamos.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À COLETA DE DEPOIMENTO E À INVESTIGAÇÃO. PACIENTE É PAI DA VÍTIMA. DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>3.<br>Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista que o agravante constrangeu seu próprio filho, de 17 anos, mediante violência e grave ameaça, a praticar com ele atos libidinosos.<br>4. A custódia cautelar também foi fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade do custodiado representa risco à coleta do depoimento e à investigação, pois a proximidade entre réu, vítima e testemunhas sugere risco de influência nos depoimentos.<br>5.<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - grifamos )<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.